A LEI MARIA DA PENHA PARTE 1

REFERÊNCIA: CARTILHA DO SENADO FEDERAL "DIALOGANDO SOBRE A LEI MARIA DA PENHA", ANO 2016 A violência contra as mulheres nem sempre foi compreendida como violência, ou seja, um fenômeno social grave e complexo que atinge meninas e mulheres, em todo o mundo, de diferentes culturas, idade, classe social, raça e etnia e que gera efeitos negativos não só para a saúde física e mental das mulheres, mas para toda a sociedade. Este vídeo é ilustrativo quanto à realidade das mulheres no período colonial, mostrando alguns caminhos trilhados por elas, a partir do século XIX, para romper as barreiras nos campos da educação e da vida política (direito de votar e ser votada). No que tange aos abusos e maus- tratos contra as mulheres, a história nos dá conta de sua existência desde a época do Brasil Colônia. É importante destacar o racismo que imperava na sociedade colonial e imprimia contornos mais severos à violência contra as mulheres negras, conforme pontua Del Priore (2013, p. 24): “Temperadas por violência real ou simbólica, as relações eram vincadas por maus-tratos de todo tipo, como se veem nos processos de divórcio. Acrescente-se à rudeza atribuída aos homens o tradicional racismo, que campeou por toda parte: estudos comprovam que os gestos mais diretos e a linguagem mais chula eram reservados a negras escravas e forras ou mulatas; às brancas se direcionavam galanteios e palavras amorosas. Os convites diretos para fornicação eram feitos predominantemente às negras e pardas, fossem escravas ou forras. Afinal, a misoginia – ódio das mulheres – racista da sociedade colonial as classificava como fáceis, alvos naturais de investidas sexuais, com quem se podiam ir direto ao assunto sem causar melindres”. A violência contra as mulheres, em razão do gênero, geralmente está correlacionada a outros marcadores de desigualdade como raça e etnia, geração (idade), classe social, orientação sexual, região, entre outros. O Mapa da Violência 2015 mostra maior impacto da violência sobre as mulheres negras. Considerando os dados de 2003 e 2013, houve uma queda de 9,8% no total de homicídios de mulheres brancas e um aumento de 54,2% no número de homicídios de mulheres negras. Em relação ao local da agressão, cerca de 27,1% dos homicídios de mulheres ocorre no domicílio, em contraposição a 10,1% dos homicídios masculinos; os homens são assassinados na grande maioria por arma de fogo (73,2%); e as mulheres, por arma de fogo (48,3%), estrangulamento/sufocação, cortante/penetrante e objeto contundente, “indicando maior presença de crimes de ódio ou por motivos fúteis/banais” (Waiselfisz, 2015, p. 30-39). Segundo Del Priore (2013, p. 6), “não importa a forma como as culturas se organizaram”, a diferença entre masculino e feminino sempre foi hierarquizada. No Brasil Colônia vigorava o patriarcalismo brasileiro que conferia aos homens uma posição hierárquica superior às mulheres, de domínio e poder, sob o qual os “castigos” e até o assassinato de mulheres pelos seus maridos eram autorizados pela legislação. Sobre o patriarcalismo brasileiro: Desde a chegada dos portugueses à costa brasileira, a instalação das plantações de cana de açúcar e a importação de milhões de escravos africanos para trabalhar nos engenhos que se espalharam pelo litoral, a mulher no papel de companheira, mãe ou filha se destacou. No início não se tratava exatamente da mulher branca. Caramuru, na Bahia, unido a Paraguaçu, e João Ramalho, fundador de Santo André da Borda do Campo, casado com Mbici ou Bartira, deram o exemplo. (..) A dispersão dos núcleos de povoação reforçou as funções da família no interior da qual a mulher era mantida enclausurada. Ela era herdeira das leis ibéricas que a tinha na conta de imbecilitas sexus: incapaz, como crianças ou os doentes. Só podia sair de casa para ser batizada, enterrada ou se casar. Sua honra tinha de ser mantida a qualquer custo. O casamento, quando havia bens a se preservar, era organizado para manter a paz entre vizinhos e parentes, estes últimos sendo os escolhidos com mais frequência como maridos. Pobre ou rica, as mulheres possuíam um papel: fazer o trabalho de base para o edifício familiar – educar os filhos segundo os preceitos cristãos, ensinar-lhes as primeiras letras e atividades, cuidar do sustento e da saúde física e espiritual deles, obedecer e ajudar o marido. Ser, enfim, a “santa mãezinha”. Se não o fizesse, seria confundida com um “diabo doméstico”. Afinal, sermões difundiam a ideia de que a mulher podia ser perigosa, mentirosa e falsa como uma serpente. (...) O modelo ideal era Nossa Senhora, modelo de pudor, severidade e castidade. A Soma dessa tradição portuguesa com a colonização agrária e escravista resultou no chamado patriarcalismo brasileiro. Era ele que garantia a união entre parentes, a obediência dos escravos e a influência política de um grupo familiar sobre os demais. Tratava-se de uma grande família reunida em torno de um chefe, pai e senhor, forte e destemido, que impunha sua lei e ordem nos domínios que lhe pertenciam. Sob essa lei, a mulher tinha de se curvar. (Del Priore, Mary. Histórias e Conversas de Mulher. 1ª, ed, São Paulo: Planeta, 2013, p.9-10). A legislação portuguesa trazida para o Brasil era constituída pelas Ordenações Filipinas (Código Filipino), composta por leis compiladas em Livros por ordem de D. Felipe I, que permaneceram regendo a sociedade brasileira até a publicação do Código Civil, em 1916. Pelas Ordenações, as mulheres deveriam ser tuteladas nos atos da vida civil devido à fraqueza do entender das mulheres. Se a mulher fosse casada, a incapacidade era suprida pelo marido, seu representante legal. As mulheres estavam sujeitas ao poder disciplinar do pai ou marido, assim, constava da parte criminal das Ordenações Filipinas que eram isentos de pena aqueles que ferissem as mulheres com pau ou pedra, bem como aqueles que castigassem suas mulheres, desde que moderadamente (Livro V, Título 36, § 1º). Os homens tinham também o direito de matar suas mulheres quando encontradas em adultério, sendo desnecessária prova austera; bastava que houvesse rumores públicos (RODRIGUES, 2003). Após quase 350 anos de vigência das Ordenações Filipinas no Brasil, o Código Criminal de 1830 afasta parte dessas normas, entre as quais, aquelas que autorizam os castigos e a morte de mulheres, por adultério, seguindo tendência de substituição da vingança privada pela mediação do Estado (CORREIA, 1981). Contudo, o Código Criminal de 1830, refletindo os costumes da sociedade patriarcal brasileira dessa época, tratou desigualmente homens e mulheres quando tipificou o adultério com pena de prisão para ambos os cônjuges, não obstante a primeira Constituição brasileira de 1824, instituir a igualdade formal “para todos”. Pelo Código Criminal de 1830, o adultério cometido pela mulher casada seria crime em qualquer circunstância. No entanto, para o homem casado, apenas constituiria crime se o relacionamento adulterino fosse estável e público. Segundo juristas do Brasil Império, era patente o caráter de maior gravidade e maior reprovabilidade da conduta da mulher, quando se tratava de adultério, tanto na esfera penal quanto na cível. O modelo de família patriarcal que legitima o homem como chefe de família, delega poder disciplinar sobre os filhos e a mulher, persiste no século XIX, na época do Brasil Império e se estende para meados do século XX. Para se ter uma ideia da força do modelo de família dessa época, Rodrigues (2003, p. 72) conta que na consolidação das leis civis, realizada por Teixeira de Freitas - destacado jurista do Império, havia um artigo que permitia ao marido requerer diligências policiais, caso fosse necessário obrigar a mulher a coabitar, dando garantias ao poder marital. Esse trabalho não resultou em Código e o artigo não foi adiante, mas, na contramão do avanço dos direitos das mulheres, o Código Civil de 1916, garantiu a continuidade da hierarquização na família, mediante a instituição do pátrio poder e a incapacidade da mulher casada, enquanto subsistisse o casamento. O marido era o chefe da sociedade conjugal e a ele eram conferidos os poderes para a representação legal dos membros da família, administração dos bens, fixação de domicilio, autorização para o trabalho da mulher, entre outros. Conforme se observa dos comentários às disposições do Código Civil de 1916, na família hierárquica, a tentativa de assassinato e os maus-tratos eram considerados motivos que justificam a separação conjugal. Contudo, o interesse maior era a preservação da instituição do casamento: Tanto a respeito de excessos (tentativa de assassinato) como a respeito das injurias (maus-tratos) cabe ao juízo dos Tribunaes decidir si os factos allegados merecem uma ou outra qualificação. Devem antes de tudo ter em conta o interesse dos conjuges que exige de um lado que não se os separe por questões leves e passageiras e de outro que não se os force a prolongar uma communidade de vida insupportavel, e o interesse da sociedade que exige ao mesmo tempo que se mantenha quanto seja possível tal comunidade entre os conjuges e que se ponha termo às discussões e escandalos domesticos. (PEREIRA, 1918, p. 96) Conforme vimos anteriormente, o Código Criminal de 1830 extinguiu a “autorização” concedida aos maridos para matar suas mulheres, em caso de adultério ou de mera suposição de sua ocorrência. Cabe ressaltar, entretanto, que sob a vigência do Código Penal de 1890 e, posteriormente, do Código Penal de 1940, duas figuras jurídicas foram criadas pela defesa dos uxoricidas, assim chamados os noivos, namorados, maridos e amantes acusados de matar suas companheiras. Trata-se dos “crimes de paixão” ou crimes passionais e a alegada legítima defesa da honra, que ganharam força e foram largamente popularizados pela retórica dos advogados de defesa dos uxoricidas, pela absorção dos argumentos pelos juízes e promotores e a divulgação dos julgamentos pela mídia da época. Você já ouviu falar em crime passional? Pode ser motivado por amor? Paixão? Poder sobre o outro? Reflita! O Código Penal de 1890, previu, no campo da responsabilidade criminal, que não serão tidos por criminosos aqueles que estivessem em estado de completa privação de sentido e de inteligência no ato de cometer o crime. Os defensores dos uxoricidas se valeram dessa previsão para defender que os assassinos das mulheres estavam em completa privação de sentido no ato do crime (CORREIA, 1981). No Livro "Crimes da Paixão", Mariza Correia (1981) conta em detalhes o papel desempenhado por dois grandes juristas, Evaristo de Moraes, advogado, e Roberto Lyra, promotor de justiça, nos julgamentos de crimes considerados passionais. O primeiro, advogado dos uxoricidas, se apoiava nas teses da Psicologia e na definição de Enrico Ferri, da escola de direito italiana, segundo a qual o crime passional era “provocado por uma paixão eminentemente social”, produzida pela ofensa à honra e à dignidade familiar. Por sua vez, o promotor de justiça Roberto Lyra, mais tarde, na década de 1930, vai rebater esses argumentos e inverter essa ênfase. Com base nos mesmos argumentos de Ferri, ele defendia que os acusados, em verdade, eram profundamente antissociais. Além disso, questionava e ridicularizava o fato de que as tentativas de suicídio dos acusados, característica essencial do passional por Ferri, eram quase sempre frustradas. Importa considerar nessa apertada síntese sobre os crimes passionais o que alerta Correia (1981): de que a aplicação dessa tese aos julgamentos não tinha absoluta aceitação da sociedade. O relato de Evaristo de Moraes sobre o caso do poeta João Pereira Barreto, que matou a esposa revela a indignação da sociedade nesse caso. Conta o jurista que o ambiente era o mais desfavorável, pois um grupo de senhoras indignadas com o ocorrido foi para o tribunal para fiscalizar o procedimento e pressionar os jurados, resultando em condenação. A apelação deu ao uxoricida a absolvição, mas o carro em que saíra o poeta da prisão foi alvejado por pedras “rebentando em estrondosa vaia” e a imprensa não deu qualquer notoriedade ao caso. Tamanho foi o embate travado pelos juristas contra a “porta aberta” no Código Penal de 1890 para os crimes passionais, cujas vítimas eram, majoritariamente, as mulheres, que o Código de 1940 consignou em seu artigo 28 que a emoção ou a paixão não excluem a responsabilidade penal. Isso, entretanto, não impediu que, sob a vigência do Código de 1940, mas à margem dele, pois jamais houvera essa previsão legal, nova tese fosse construída para justificar a absolvição daqueles que matavam suas parceiras íntimas - a figura da legítima defesa da honra. Conforme esclarece Correia (1981, p. 61): O período romântico acabara e, lançado o novo argumento, a absolvição tornar-se á um pouco mais complicada, parecendo passar a ser, de fato, privilégio de poucos, já que será preciso “demonstrar” não só a infidelidade da companheira, mas também a honorabilidade de seu assassino. A dupla definição desta honorabilidade, através do trabalho, do valor social do homem e da necessária fidelidade de sua companheira, passa a estar ligada de forma permanente na argumentação da legítima defesa da honra. A legítima defesa da honra, durante um longo período, era acolhida pela justiça para absolver acusados de matar as mulheres. Apenas em 1991, essa figura jurídica foi definitivamente afastada por decisão do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a “honra” é atributo pessoal e, no caso, a honra ferida é a da mulher, quem cometeu a conduta tida por reprovável (traição), e não a do marido ou companheiro que poderia ter recorrido à esfera civil da separação ou divórcio (Recurso Especial 1.517, 11.03.1991). Segundo Enunciado no. 26 (008/2015), da Comissão Permanente de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher(COPEVID) "Argumentos relacionados à defesa da honra em contexto de violência de gênero afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana, o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal e o disposto na Convenção CEDAW da ONU e na Convenção de Belém do Pará". Todas as justificativas, tanto para o tratamento desigual no campo do direito penal quanto no direito civil, vão sendo desconstruídas ao longo dos anos, a partir das “resistências” das mulheres às diversas práticas de opressão e abusos e, mais recentemente, da segunda metade do século XX para cá, aos movimentos de mulheres e feministas que incorporaram em suas pautas a violência doméstica e o direito de as mulheres viverem sem violência onde quer que estejam, na família, nas ruas, no trabalho, nas escolas, etc. Assim, até então, os maus-tratos e "castigos" infligidos às mulheres não eram entendidos como forma de violência. Esses atos passam a ser nomeados de violência no final da década de 1970, a partir da indignação do movimento de mulheres e feministas contra a absolvição dos maridos ou companheiros que assassinavam as mulheres, sob a justificativa da legítima defesa da honra. Nas próximas unidades deste Módulo, vamos conhecer um pouco mais sobre a construção do conceito de violência contra a mulher. Continuando o nosso percurso pela legislação brasileira, cabe aqui considerar que uma das estratégias eleitas pelos movimentos de mulheres foi o campo das reformas legais. Nesse sentido, no que tange ao campo penal, gradativamente, leis discriminatórias foram sendo alteradas ou excluídas do ordenamento jurídico, como é exemplo o crime de adultério, inscrito em todos os códigos penais brasileiros e somente afastado, definitivamente, muito recentemente, pela Lei 11.106, de 2005. No campo cível, em especial no Direito de Família, cabe registrar o trabalho pioneiro das advogadas Romy Martins Medeiros da Fonseca e Orminda Ribeiro Bastos do Conselho Nacional de Mulheres do Brasil (CNMB), que elaboraram texto preliminar do Estatuto da Mulher Casada, questionando a hierarquização e o papel de subalternidade da mulher na família, o que foi conseguido em parte, pois a Lei nº 4.121, de 1962, suprimiu a incapacidade relativa da mulher casada e elevou a condição da mulher na família à colaboradora do homem. Pela Lei do Divórcio, Lei no. 6.515, de 1977, galgou-se mais um degrau na busca da igualdade entre homens e mulheres. Essa Lei previu o dever de manutenção dos filhos por ambos os cônjuges, na proporção de seus recursos, e abriu nova possibilidade de separação, o que refletiu positivamente para as mulheres em situação de violência. A Constituição Federal de 1988, após longo período ditatorial, é o grande marco para os direitos das mulheres, contribuindo, para tanto, os movimentos de mulheres, conhecidos no período constituinte como o Lobby do Batom. Dentre diversas demandas dos movimentos de mulheres incorporadas ao texto constitucional, cabe destacar os dispositivos que tratam do princípio da igualdade entre homens e mulheres em todos os campos da vida social (art. 5º, I), inclusive na sociedade conjugal (art. 226, § 5º) e, também, a inclusão do art. 226, § 8º, por meio do qual “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. A inserção desse artigo atribui ao Estado a obrigação de intervir nas relações familiares para coibir a violência intrafamiliar, bem como de prestar assistência às pessoas envolvidas. Contudo, houve reações contrárias a essa iniciativa do movimento de mulheres, sob o argumento de que as mulheres “gostam de apanhar” (PIMENTEL, 2003). O Código Penal de 1940 estabelecia como circunstância agravante o agente ter cometido o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, mas ignorava-se aplicação aos casos de violência contra as mulheres. Atualmente, o Código ainda abriga essa circunstância agravante acrescida da norma específica, da Lei Maria da Penha, quando o crime for cometido contra as mulheres nas relações doméstico-familiares e afetivas. Em 1995, foi publicada a Lei nº 9.099, que instituiu os Juizados Especiais Criminais para julgar as infrações de menor potencial ofensivo. No entanto, a aplicação dessa Lei aos casos de violência doméstica contra as mulheres, desde logo, se revelou incompatível com as especificidades da violência cometida contra as mulheres e voltava no tempo em que a prática era tolerada e a impunidade era a tônica nesses casos. Convém explicitar, desde logo, que essa Lei não foi criada para os casos de violência nas relações domésticas e familiares contra a mulher, mas atendeu ao chamado constitucional do art. 98 que estabeleceu a criação de juizados especiais criminais, para o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo. Você deve estar se perguntando...Então, como essa lei passou a reger os casos de violência contra as mulheres? Essa discussão vai estar presente ao longo do nosso diálogo, mas, de imediato, podemos adiantar que por um critério objetivo, definiu-se que as infrações de menor potencial ofensivo seriam aquelas com pena fixada na lei, até um ano, posteriormente alterada para dois anos, cumulada ou não com multa. Ora, a maioria das “queixas” de violência, relatadas pelas mulheres, referiam-se a delitos que se enquadravam nessa definição legal (lesão corporal, ameaça, injúria, difamação, vias de fato), e, por essa razão, desaguavam nos Juizados Especiais Criminais. Os casos de violência doméstica contra as mulheres eram submetidos aos mesmos procedimentos dos demais, como se fossem iguais a qualquer outro tipo de delito. O resultado da aplicação da Lei nº 9.099/95 a esses casos, culminando em pagamento de cestas básicas ou prestação de serviço comunitário, banalizava a violência e colocava em maior risco a segurança das mulheres em situação de violência. Essa constatação levou o movimento de mulheres a propor a criação de uma lei específica, com foco na proteção às mulheres em situação de violência. No campo da saúde, importante passo foi dado na visibilização da violência contra a mulher, mediante a instituição da notificação compulsória, de caráter sigiloso, pelos serviços de saúde públicos e privados. A Lei nº 10.788, de 2003, definiu violência contra a mulher como qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado. Assim, em conformidade com a Convenção de Belém do Pará, sobre a qual vamos discutir na próxima unidade, essa lei incorporou à legislação brasileira o conceito da violência contra a mulher como violência de gênero. Posteriormente, alterações foram realizadas no crime de lesão corporal pela Lei no. 10.886, de 2004, criando o tipo especial de “Violência Doméstica”, quando a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. No entanto, as alterações anteriores à Lei Maria da Penha, na esfera penal, foram pontuais, em geral, na questão da majoração da pena, e não produziram o efeito esperado tanto na responsabilização dos autores quanto na prevenção e assistência às mulheres em situação de violência. Assim, no que tange à temática da violência contra as mulheres, muitos anos depois da inclusão do artigo que trata da violência nas relações familiares, no texto constitucional de 1988, surgem leis específicas contra a violência que atinge as mulheres pelo fato de serem mulheres: a Lei Maria da Penha (nº 11.340, de 2006) e a Lei do Feminicídio (nº 13.104, de 2015). Somam-se à legislação brasileira os documentos internacionais de direitos humanos, incorporados ao nosso sistema normativo.

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