LEI DO FEMINICÍDIO

Especial aborda tipificação penal do feminicídio no Brasil e importância da perspectiva de gênero Secretaria de Secretaria de MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e Políticas para as Mulheres GOVERNO SEGURANÇA PÚBLICA o Brasil, a Lei nº 13.104/2015 alterou o art. 121 do Código Penal para incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime d homicídio. A preocupação em criar uma legislação específica para o assassinato de mulheres por razões de gênero segue recomendação de organizações internacionais, como a Comissão sobre a Situação da Mulher (CSW) e o Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ambos da ONU. A tipificação do feminicídio vinha sendo reivindicada ainda por ativistas, pesquisadoras e profissionais que atuam no enfrentamento à violência de gênero como um instrumento essencial para tirar o problema da invisibilidade e apontar a responsabilidade do Estado na permanência destas mortes, consideradas evitáveis. No Código Penal brasileiro, o feminicídio está definido como um crime hediondo, tipificado nos seguintes termos: é o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino, quando o crime envolve violência domés- tica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. De acordo com as Diretrizes Nacio- nais para Investigar, Processar e Julgar com Perspectiva de Gênero as Mortes Violentas de Mulheres, feminicídio é uma expressão utilizada para denominar as mortes violentas de mulheres em razão de gênero, ou seja, que tenham sido motivadas por sua ‘condição’ de mulher. Segundo o documento, “pouco se sabe sobre essas mortes, inclusive sobre o número exato de sua ocorrência, mas é possível afirmar que ano após ano muitas mulheres morrem em razão de seu gênero, ou seja, em decorrência da desigualdade de poder que coloca mulheres e meninas em situação de maior vulnerabilidade e risco social nas diferentes relações de que participam nos espaços público e privado”. Para evitar a perpetuação destas mortes, especialistas entrevistados pelo Portal Compromisso e Atitude apontam que é fundamental conhecer as características dos feminicídios, construindo um entendimento de que se tratam de mortes decorrentes de desigualdades que constroem o desvalor da vida de mulheres a partir de diferenças de gênero, raça e cor, etnia, idade, classe social, entre outras. Também apontam que, muitas vezes, o assassinato é o desfecho de um histórico de violências e, assim, os feminicídios são considerados mortes evitáveis – ou seja, que não aconteceriam sem a conivência institucional e social às discriminações e violências contra as mulheres. Outro aspecto importante, neste contexto, é a responsabilidade do Estado que, por ação ou omissão, compactua com a perpetuação destas mortes, segundo o Dossiê Feminicídio (saiba mais). Diante deste cenário, operadores do Direito e profissionais ligados às instituições parceiras da Campanha Compromisso e Atitude apontam a necessidade da aplicação da qualificadora do feminicídio prevista no Código Penal brasileiro com perspectiva de gênero, de modo que a tipificação do crime se traduza em maior conhecimento sobre a dimensão do pro- blema e sobre os diversos contextos em que morrem as mulheres – buscando, assim, elementos que ajudem a formulação de políticas publicas eficazes e ações de prevenção. As avaliações, ações, ferramentas e recomendações dos especialistas entrevistados e documentos consultados foram reunidas em quatro matérias neste especial do Portal Compromisso e Atitude pela Lei Maria da Penha. Confira. A importância da aplicação da qualificadora que distingue o feminicídio no Código Penal Brasil tornou-se, em mar- ço de 2015, o 16º país da América Latina a sancionar uma lei sobre o feminicídio – a Lei nº 13.104/2015 al- terou o art. 121 do Código Penal para incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, definindo-o como “o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino”, isto é, quando o crime envolve: “violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. Além de se criar uma definição do crime no marco legal do país, o femi- nicídio foi adicionado ao rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990), aque- les considerados mais graves social- mente, tal qual o estupro, genocídio e latrocínio, entre outros. A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos. Para profissionais que atuam no campo do enfrentamento à violência contra as mulheres, a Lei do Feminicídio é vista como uma oportunidade para tirar o problema do assassinato de mulheres da invisibilidade e para aprimorar o registro dos casos no Brasil, cadastrando e mapeando de modo mais acurado a dimensão e as características dos crimes nas diferentes realidades vividas pelas mulheres. Também para criar uma compreensão coletiva, sobretudo nos sistemas de segurança e justiça, sobre a gravidade da questão, buscando, assim, evitar que os serviços de apoio às mulheres acabem descumprindo os deveres assumidos pelo Estado brasileiro por banalizar as violências de gênero que antecedem o desfecho fatal. De acordo com a criminologista costarriquenha Ana Isabel Garita Vilchez, autora de publicação das Nações Unidas sobre as legislações para coibir o feminicí- dio na América Latina, a tipificação penal é uma conquista ao sinalizar para toda a sociedade a gravidade da discriminação contra as mulheres que atinge o extremo da violação do direito à vida. Porém, na avaliação da especialista, que foi ministra da Justiça da Costa Rica, a efetividade da lei para coibir e prevenir a violência antes que chegue ao desfecho fatal demanda mudanças culturais e de práticas nos sistemas de segurança e justiça. “Há grandes desafios para que essa lei seja eficaz, ou seja, para fazer com que ela seja cumprida. Isso obviamente não é fácil, pois para uma lei ser cum- prida há diversos fatores envolvidos. Em primeiro lugar, é preciso atuar na cultura jurídica e no conhecimento dos operadores da justiça sobre a nova lei. É importante que os policiais, juízes e promotores considerem o feminicídio como um crime importante e reconheçam suas características próprias. Nesse sentido, é preciso lembrar que o feminicídio não é um acontecimento isolado na vida da mulher. É, sim, o ÚLTIMO ato contra ela, pois na maioria das vezes é o resultado de uma série de acontecimentos anteriores. Isso é importante para pensarmos que, se é possível identificar os caminhos e as trajetórias do feminicídio, não somente iremos punir adequa- damente um homicídio, mas também poderemos prevenir casos similares”, alerta a criminologista em entrevista ao Informativo Compromisso e Atitude. Para a secretária adjunta de enfrentamento à violência da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Betânia Assis, a Lei do Feminicídio possibilita dar mais visibilidade às mulheres que são assas- sinadas ao ressaltar que esses não são apenas casos de homicídio. “As mulheres são assassinadas não só pelos companheiros, pessoas próximas, mas também quando estão na rua. É preciso enfatizar a questão de gênero”, afirmou a gestora no lançamento do Dossiê Feminicídio (conheça). PersPectiva de gênero Para reconhecer a gravidade e características do feminicídio O Projeto de Lei nº 8305/2014, que deu origem à Lei do Feminicídio, foi uma das 68 recomendações do Relatório Final da CPMI, que investigou em 2011 e 2012 as conquistas e obstáculos para fruição dos direitos previstos em lei no dia a dia das brasileiras. A versão original feita pela CPMI definia feminicídio como a forma extrema de violência de gênero que resulta na morte da mulher, apontando como circunstâncias possíveis: a existência da relação íntima de afeto ou parentesco entre o autor do crime e a vítima; a prática de qualquer tipo de violência sexual contra a vítima, antes ou após a morte; e mutilação ou desfiguração da mulher, também antes ou após a morte. O texto sofreu alterações ao tramitar na Câmara e no Senado e, no momento da aprovação pelo Congresso Nacional, diante de pressões de parlamentares da bancada religiosa, a palavra ‘gênero’ foi retirada da Lei, cujo texto aponta para a ‘condição do sexo feminino’. Ainda assim, compreender as desigualdades que concorrem para que as mortes violentas aconteçam continua sendo essencial para a correta aplicação da Lei e, principalmente, para uma atuação preventiva. “É preciso ter consciência de que as mulheres morrem em situações em que os homens nunca morreriam. As mulheres morrem tradicionalmente em espaços privados, por asfixia, enforcamento e facadas. Isso sinaliza que existem relações de poder totalmente desiguais entre homens e mulheres, e quando elas não se conformam com os papéis preestabelecidos existe o emprego da violência. Então, o investigador precisa entender que existe um fenômeno social que coloca a mulher em uma situação de inferioridade. E que é preciso ter esse olhar não só para as relações afetivas, mas para outras situações previstas na lei que se referem ao menosprezo ou discriminação à condição de mulher, como o assassinato de uma prostituta que se negou a fazer um programa, que é uma violência de gênero. O olhar do investigador deve ser desvestido de preconceitos e estereótipos”, explica a delegada-chefe da Delegacia Especial da Mulher no Distrito Federal, Ana Cristina Santiago. Para a subprocuradora-geral da república Ela Wiecko, a perspectiva de gênero é fundamental: “qual é a importância da palavra gênero? Ela é importante porque é uma categoria relacional. No caso da ‘condição do sexo feminino’, acaba ficando muito forte a ideia de que sexo é um conceito biológico, natural, e ocultando que há relações desiguais de poder que são construídas cultural e socialmente e que resultam repetidamente em violências. Entender isso é fundamental para o enfrentamento dessas violências”, declarou em entrevista ao Informativo Compormisso e Atitude. A perspectiva de gênero é fundamental ainda para se garantir que a população trans não seja excluída da aplicação do novo tipo penal. “Condição do sexo feminino é o elemento subjetivo do título e dá para entrar com a questão de gênero, como já tem acontecido em algumas situações de morte de mulheres trans e de travestis. Então, dá para aplicar a Lei do Feminicídio sim, é só uma questão de elaborar o entendimento doutrinário de que isso é possível”, explica a juíza Teresa Cristina Cabral Santana Rodrigues dos Santos, integrante da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (Comesp). Feminicídios em diferentes contextos A compreensão das desigualdades que atingem as mulheres é importante para que se reconheça nos distintos casos como se materializam as duas circunstâncias incluídas no Código Penal para qualificar o feminicídio – a de violência doméstica e familiar, nos parâmetros definidos pela Lei Maria da Penha (conheça), e as outras situações que revelam menosprezo ou discriminação à condição de mulher. “O segundo inciso [da Lei do Feminicídio] fala em menosprezo, em discriminação, incluindo então a violência que acontece entre pessoas que não se conhecem e, portanto, em que não se configura a relação íntima de afeto prevista na Lei Maria da Penha. Diante dessa hipótese, temos que estar muito atentos à forma como a pessoa é morta, pois esta forma pode revelar a discrimi- nação ou o ódio ao feminino. Por exemplo, quando há mutilações dos órgãos genitais ou partes do corpo associadas ao feminino, quando há violência sexual todos esses elementos são indicativos desse menosprezo”, explica a subprocuradora-geral Ela Wiecko. A especialista também esclarece que um mesmo feminicídio pode ser enquadrado legalmente como uma violência doméstica e familiar, objetivamente, e conter evidências de menosprezo à condição de mulher, como a mutilação de órgãos associados ao feminino ou violência sexual mencionadas anteriormente. De um modo geral, não existe uma regra universal que abarque todas as situações de menosprezo à condição fe- minina. De acordo com o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), nos países da região as mortes violentas de mulheres por razões de gênero ocorrem tanto no âmbito privado como no público, em diversas circunstâncias e cenários, que podem variar, inclusive, dentro de um mesmo país. No Brasil, o feminicídio aparece como um fenômeno perversamente social e democrático, que pode atingir qualquer mulher. As vulnerabilidades, entretanto, não são as mesmas para todas as mu- lheres, que estão expostas a diferentes riscos de terem seus corpos violados no decorrer de suas vidas, a partir de seu gênero, classe social, idade, raça, cor e etnia ou deficiências. Os dados do Mapa da Violência 2015 demonstram que o racismo é um fator preponderante para colocar a vida das mulheres em risco no país, ao revelar que o número anual de mortes violentas de mulheres negras aumentou 54% em dez anos, ao passo que a quantidade anual de homicídios de mulheres brancas diminuiu 9,8%, no mesmo período. Apesar de permitir o recorte de raça, os bancos de dados disponíveis ainda não permitem recortes sobre mulheres lésbicas, bis, trans e travestis, uma vez que registram apenas mulheres cisgêneras e sem qualquer indicação se essas mulheres eram lésbicas ou bis, que permita saber se a violência aconteceu em contextos de lesbo, bi ou transfobia. Ainda assim, de acordo com o Dossie Feminicídio, para as mulheres lésbicas, bissexuais, transexuais e travestis, a possibilidade da violência, em casa e fora dela, acaba sendo um dado da existência devido à conjugação dos vários preconceitos que enfrentam no cotidiano. Com isso, adotar a perspectiva de gênero torna-se essencial para avaliar cada caso individualmente – ou seja, buscar elementos que ajudem a compreender se o comportamento violento do agressor e a situação de vulnerabilidade da vítima estão ou não relacionados a fatores discriminatórios que podem atingir as mulheres, conforme recomendam as Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com Perspectiva de Gênero as Mortes Violentas de Mulheres – Feminicídios, documento elaborado pelo Escritório da ONU Mulheres no Brasil, em parceria com a Secretaria de Políticas para as Mulheres e Ministério da Justiça, com o propósito de subsidiar os trabalhos dos órgãos envolvidos na investigação policial, processo judicial e julgamento das mortes violentas de mulheres. “O feminicídio é um crime específico, com características próprias. Muitos feminicídios acabam não sendo elucidados ou, se elucidados na autoria, a investigação não é feita de forma a tornar possível que o processo e o julgamento sejam profícuos e, com isso, pode acabar não ocorrendo a responsabilização do autor. No processo e julgamento de feminicídios há um elemento de convicção muito importante quando se compreende que aquela vítima morreu por ser mulher. Ou porque tinha ido ao baile, porque terminou o relacionamento e o outro não aceitou, porque não lavou a roupa direito – ou seja, porque não cumpriu aquele papel de gênero que é dado à mulher. Nesses casos, é preciso fazer sempre uma análise com relação à violência de gênero, mudando o olhar, entendendo o problema”, recomenda a juíza de Direito Teresa Cristina Cabral Santana Rodrigues dos Santos. Brasil ainda sabe pouco sobre os feminicidios Brasil convive com elevadas estatísticas de violências cotidianas praticadas contra as mulheres, o que resulta em um destaque perverso no cenário mundial: é o 5º país com maior taxa de homicídio de mulheres, segundo os dados do Mapa da Violência 2015 (Flacso/ONU/SPM). O estudo revela que o país atingiu em 2013 uma taxa média de 4,8 homicídios a cada 100 mil mulheres – taxa 2,4 vezes maior que a média observada em um ranking de 83 nações, que é de 2 assassinatos a cada 100 mil. A série histórica compilada no Mapa da Violência 2015 revela que mais de 106 mil brasileiras foram assassinadas entre 1980 e 2013. Além de alarmante, o estudo mostra que os índices de vi- timização vêm apresentando um lento mas contínuo aumento ano após ano. O NÚMERo de vítimas do sexo feminino cresceu de 3.937, em 2003, para 4.762 assassinatos registrados em 2013, ou seja, um aumento de 21% em uma dé- cada. Essas quase 5 mil mortes representam 13 assassinatos de mulheres por dia em 2013. Apesar de graves e impactantes, os dados se referem às mortes violentas de mulheres no Brasil sem examinar as razões de gênero que poderiam revelar a dimensão e os contextos do feminicídio no país. Podem ainda representar apenas uma parte da realidade, uma vez que uma parcela considerável desses crimes não chega a ser denunciada ou, quando são, nem sempre são reconhecidos e registrados pelos agentes de segurança e justiça como parte de um contexto de violência contra as mulheres. “O ambiente de machismo no Brasil dificulta a identificação do que é a violência de gênero que leva à morte da mulher”, explica o conselheiro Valter Shuenquener, do Conselho Nacional do Ministério PÚBLICo e coordenador da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança PÚBLICa (Enasp) do CNMP. Com isso, a dimensão dessa violência letal ainda não é completamente conhecida no país, assim como faltam elementos para compreender mais profundamente os diferentes contextos em que morrem as mulheres. Na tentativa de saber a real dimessão do problema e tirar as raízes e con- textos desses crimes da invisibilidade, o feminicídio foi tipificado no Código Penal brasileiro em 2015 e definido como um crime hediondo. O Peso do racismo nas mortes violentas de mulheres no Brasil A partir da tipificação e buscando contribuir para reverter esse cenário, a Enasp elegeu a redução do feminicídio como sua meta em 2016 (saiba mais), sendo que uma das principais ações adotadas pela estratégia foi justamente formular estatísticas referentes à persecução penal do feminicídio a partir dos inquéritos gerados. O conselheiro Valter Shuenquener explica que na primeira etapa foram focados os inquéritos e ainda não foram feitos recortes estatísticos sobre algumas características dos feminicídios no Brasil. Segundo o conselheiro, entretan- to, já é possível compreender que a intesecção entre as discriminações de gênero, raça e classe são fatores pre- ponderantes para o crescimento dos feminicídios no país. “Pelo que tenho percebido e pelo que já tenho visto nos inquéritos – e esse não é um dado formal, mas empírico –, após a Lei Maria da Penha os feminicídios envolvendo mulheres brancas não diminuíram, mas o crescimento diminuiu em termos percentuais. Ainda cresce, mas cresce menos. Enquanto isso, o feminicídio das mulheres negras e pobres de regiões periféricas cresce mais do que antes da Lei Maria da Penha”, aponta o conselheiro Valter Shuenquener, do CNMP. Na avaliação do conselheiro Valter Shuenquener, a lei ainda não surtiu o efeito necessário em relação às mulheres negras. “Não é que a lei seja ruim, ela é excepcional, mas o problema é que ela exige uma intervenção estatal, com medidas de prevenção e pedagógicas, que o Estado não está conseguindo fazer de forma satisfatória.” O Mapa da Violência 2015 já havia indicado que o racismo é um fator preponderante para colocar a vida das mulheres em risco no Brasil ao mostrar que o NÚMERo anual de mortes violentas de mulheres negras aumentou 54% em dez anos, passando de 1.864, em 2003, para 2.875, em 2013. Chama atenção que, no mesmo período, a quantidade anual de homicídios de mulheres brancas diminuiu 9,8%, caindo de 1.747, em 2003, para 1.576, em 2013. De acordo com o Dossiê Feminicídio, o racismo não só torna as mulheres mais vulneráveis à violência como também – em sua faceta institucional do Estado quando não são acionados os mecanismos de proteção às mulheres. – faz dos serviços do Estado agentes revitimizadores. Isso significa que os serviços que deveriam acolher e proteger a vida da população, segundo princípios constitucionais e de tratados internacionais, muitas vezes não cumprem estes deveres ou até se tornam executores das próprias mulheres ou de pessoas do seu círculo social. Segundo o Atlas da Violência 2017, 61% das mulheres vítimas de óbitos violentos na década 2005-2015 eram pretas ou pardas (27.852 em um total de 45.425). A taxa de homicídios de mulheres negras por 100 mil habitantes cresceu 22% no período, enquanto a de mulheres brancas teve uma redução de 7,4%. Além de serem maioria entre as vítimas fatais, as mulheres negras são também as que mais morrem pelas mãos do Estado: de 2005 a 2015 foram computadas 75 mortes por “intervenções legal ou operações de guerra”; destas, 39 vítimas (52%) eram pretas ou pardas (saiba mais). “O tamanho do desvalor que uma mulher negra experimenta, nenhuma mulher branca experimenta. As políticas não foram feitas de acordo com as nossas necessidades, os processos de prevenção e reparação não são iguais”, frisa a médica Jurema Werneck, integrante da ONG Criola, em entrevista ao Dossiê Feminicídio. “Não adianta criar a Lei do Feminicídio, que opera com a lógica da justiça que funciona, ou que pode vir a funcionar, para as brancas. É preciso pensar nas negras, nas índigenas, nas ciganas, nas imigrantes, tem que pensar em todas nós, sujeitas de direitos, igualmente. E só vai ser real pensar em todas nós se o racismo institucional for enfrentado. Os governos, as instituições estatais da Justiça, do Legislativo e do Executivo precisam enfrentar com seriedade, com- promisso e ética seu racismo institucional”, complementa Jurema Werneck. Dos 4.762 homicídios de mulheres registrados em 2013, 50,3% foram cometidos por familiares – ou seja: das 13 mortes violentas de mulheres registradas por dia, sete foram feminicídios praticados por pessoas que tiveram ou tinham relações íntimas de afeto com a mulher, nos termos estabelecidos na Lei Maria da Penha – marco legal que é considerado um dos mais avançados do mundo pela ONU e que oferece respostas completas para evitar que uma situação de violência doméstica e familiar se perpetue até a letalidade. O Mapa da Violência 2015 revela ainda que prevalece o feminicídio conjugal nesse cenário:em 33,2% do total dos casos o autor do crime foi o companheiro ou ex da vítima. Mortes evitáveis Segundo o Dossiê Feminicídio, uma dimensão importante do conceito de fe- minicídio é compreender que uma par- cela considerável desses crimes poderia ser evitada – e assim apontar a respon- sabilidade da sociedade e, sobretudo, “No caso do feminicídio cometido por parceiros ou ex, muitas vezes eles matam a mulher em casa, no bairro ou no trabalho, na frente de outras pessoas. São comuns os casos em que o autor não faz questão de ocultar o crime de testemunhas, o que significa que exibir aquilo reforça sua masculinidade e que ele se sente autorizado pela sociedade a ter controle de vida e morte sobre a mulher”, explica a perita criminal do Instituto Geral de Perícias (IGP) em Porto Alegre (RS), Andrea Brochier Machado, no Dossiê Feminicídio. Neste contexto, é importante conhecer de modo mais acurado as situações de violência doméstica para compreender os obstáculos que impedem a materialização dos direitos previstos na Lei Maria da Penha no dia a dia das mulheres, de modo que o ciclo de violência seja interrompido antes de levar a um feminicídio íntimo. “Precisamos gerar um Sistema Nacional de Dados que permita visualizar as mulheres que sofrem violência doméstica – saber quem são, onde estão, em que cenário se está na violação de direitos. Agindo dessa forma poderemos alcançá-las com políticas que produzam resultados eficazes”, apontou a secretária de Políticas para as Mulheres, Fátima Pelaes, durante 8º Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid). Desconstruir discriminações Para Prevenir Além de conhecer melhor as diversas situações de vio- lência no extenso território nacional, um alerta é dado pe- las profissionais que atuam nos casos cotidianamente: as mortes anunciadas seguirão acontecendo todos os dias se o Brasil não promover a transformação de estruturas discriminatórias que marcam sua história e contaminam suas instituições e culturas, como o sexismo, a misoginia e o racismo. “A prevenção precisa ser melhor trabalhada. Quando falamos em violência contra as mulheres, precisamos apontar a raiz do problema, que é uma sociedade profundamente machista e sexista. Se não trabalhamos na mudança dessa cultura, os NÚMERos não reduzem. Temos que trabalhar na origem e na forma como a sociedade é construída, que nos mostra que o pano de fundo de todas as ocorrências está na questão da desigualdade e dos papéis pre-determinados de gênero, de como a mulher deve se comportar. Temos que refletir porque a violência atinge mais as mulheres, sendo as negras as mais vulneráveis”, resume a defensora pública e coordenadora do NÚCLEO de Defesa da Mulher do Distrito Federal, Dulcielly Nóbrega. Nesse sentido, especialistas lembram que, apesar de mais reconhecidas diante do legado da Lei Maria da Penha, não são só as situações de violência doméstica e familiar que levam ao feminicídio. “A Lei do Feminicídio nos provoca a pensar que as mulheres morrem em outros contextos, morrem pelas mãos de outros agentes e morrem pelas razões de gênero. Então, não podemos nos prender a essa visão de que a violência contra as mulheres acontece pelos cantos da casa, principalmente pelas mãos dos parceiros íntimos, de um modo que a gente não consiga ver os outros espaços, não consiga entender diversas outras relações pela perspectiva de gênero”, ressalta a pesquisadora Wânia Pasinato, assessora da ONU Mulheres e assessora do USP Mulheres, durante o Workshop Feminicídio: o papel da imprensa na cobertura dos assassinatos de mulheres no Brasil, realizado no dia 29 de maio em São Paulo. “Precisamos também considerar um tratamento diferenciado para as mortes a esclarecer, para os suicídios, para os desaparecimentos, porque aí também pode haver violência de gênero. É importante ter esse registro, porque razão de gênero não é algo que se define a priori - ou seja, se formos definir a priori o que é ou não é feminicídio, seguramente vamos excluir dessa estatística muito dessa violência que ainda não conseguimos reconhecer como violência baseada no gênero”, alerta Wânia Pasinato. Meta da Enasp: mensurar e reduzir os inquéritos de feminicídio O conselheiro Valter Shuenquener, do CNMP, expli- ca que o projeto da Enasp foi dividido em duas frentes: aplicar um selo aos inquéritos de feminicídio para quantificá-los e depois buscar a redução do total de inquéritos – ou seja, promover o seu encaminhamento via oferecimento de denúncia ou arquivamento, quando for o caso. “O projeto teve início em meados do ano passado com o ato de selar cada inquérito de feminicídio. Parece algo simples, mas não é, diante do ambiente de desconhecimento do que é o feminicídio. Essa identificação era muito importante para que tivéssemos dados mais precisos sobre a quantidade de feminicídios após o advento da lei que alterou o Código Penal em 2015. Feita a separação, pedimos via Enasp que os Ministérios Públicos de todo o país se comprometessem, por meio dos seus grupos específicos de trabalho, com a redução do número de inquéritos até dezembro do ano passado. E de dezembro até maio deste ano estamos promovendo um segundo esforço de redução do volume de inquéritos”, explica o conselheiro. De acordo com Valter Shuenquener, o primeiro esforço concentrado gerou uma redução de mais de 50% no número de inquéritos de feminicídio em tramitação em 2016. Já os resultados do segundo esforço da Enasp para a redução dos inquéritos foram divulgados em evento realizado no dia 10 de maio de 2017, em Fortaleza (CE): entre março de 2016 e março de 2017, foram abertos 2.925 inquéritos de feminicídio no Brasil. Deste total, 1.663 tiveram baixa, resultando em 1.474 denúncias, 101 arquivamentos e 88 desclassificações; enquanto os outros 1.262 casos estão sendo investigados, segundo informações do Ministério Público do Ceará. “O resultado do projeto foi muito bom por separar o feminicídio do homicídio sem motivação de gênero, o que é imprescindível para que a reforma do Código Penal produza os efeitos desejados, que é punir com maior rigor a pessoa que pratica essa violência, porque se fica misturado dificulta a aplicação da qualificadora do feminicídio. Gerou também um maior oferecimento de denúncias, com poucos arquivamentos, e isso acaba por obrigar o Judiciário a julgar esses casos, porque antes eles não estavam chegando à Justiça no mesmo volume que no fim do ano”, avalia o conselheiro. Diretrizes nacionais sobre feminicídios contribuem para sensibilização de profissionais e efetivação da lei. Feminicídio é uma expressão utilizada para denominar as mortes violentas de mulheres por razão de gênero, ou seja, que tenham sido motivadas por sua “condição” de mulher. A definição consta nas Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com Pers- pectiva de Gênero as Mortes Violentas de Mulheres, documento que também sintetiza: os feminicídios são considerados mortes evitáveis para as quais o Estado tem a responsabilidade de formular medidas de responsabilização, proteção, reparação e prevenção. Lançadas em abril de 2016, as Dire- trizes rEÚNEM elementos para aprimo- rar a resposta das instituições públicas nas diversas etapas, desde a investi- gação policial, o processo judicial e o julgamento das mortes violentas de mulheres até a garantia dos direitos de vítimas sobreviventes ou indiretas, como familiares. O documento é o re- sultado da adaptação do Modelo de Protocolo Latino-Americano de Investigação das Mortes Violentas de Mulheres por Razões de Gênero – Femicídio/ Feminicídio (ONU, 2014) à realidade social, cultural, política e jurídica do Brasil – promovida pelo Escritório da ONU Mulheres no Brasil e o governo federal em um processo que contou com a colaboração de um Grupo de Trabalho Interinstitucional composto por dez profissionais – delegadas de polícia, peritos criminais, promotoras de justiça, defensoras públicasas e juízas. As Diretrizes contribuem para evidenciar as razões de gênero a partir da análise, em cada caso, das circunstâncias do crime, das características do agressor e da vítima e do histórico de violência. “Quando uma mulher é morta há uma série de procedimentos que precisam ser adotados – é preciso fazer um exame de local, e não só do corpo, uma investigação completa sobre eventos anteriores, entre outras coisas. Esses são cuidados necessários para que não se crie possibilidade para o uso equivocado da tese da ‘violenta emoção’, que é uma tese que olha somente para o ato final – que muitas vezes não teve testemunha –, ignorando toda uma situação pretérita, ignorando uma série de detalhes”, explica a subprocuradora-geral da república Ela Wiecko, em entrevista ao Dossiê Feminicídio. “As Diretrizes são um projeto inovador, do qual o Brasil não pode abrir mão. Todos os estados realmente têm que ser incitados a trabalhar este documento, adaptá-lo a sua realidade e efetivamente cumprir o que está lá”, recomenda a juíza Adriana Ramos de Mello, titular do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Ao mesmo tempo em que oferece ferramentas para que os profissionais que lidam com os casos dos crimes contra a vida das mulheres aperfeiçoem sua atuação no dia a dia, as Diretrizes podem também ser um instrumento para a sensibilização dos agentes. Isto porque um de seus objetivos é promover o reconhecimento de que, em contextos e circunstâncias particulares, as desigualdades de poder estruturantes das relações de gênero contribuem para aumentar a vulnerabilidade e o risco que resultam nas mortes de mulheres. Nesse sentido, além das discriminações base- adas nos papéis de gênero, as Diretrizes abordam ainda as intersecções entre gênero e classe social, geração, deficiência, raça, cor e etnia, reconhecedo que as MÚLTIPLAS discriminações geram vulnerabilidades diversas à violência. A pesquisadora WâniaPasinato, que atuou como coordenadora de acesso à Justiça na ONU Mulheres e esteve à frente do projeto das Diretrizes, ressalta que, para ter maior efetividade, o documento deve ser adaptado aos diversos con- textos em que vivem as brasileiras. Para isso, a especialista da ONU Mulheres participou ativamente da implementação das Diretrizes, em processo piloto que está sendo realizado em cinco estados brasileiros – Maranhão, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio de Janeiro e Santa Catarina – e também no Distrito Federal, iniciativas que têm impulsionado uma construção coletiva entre diferentes atores dos sistemas de segurança e justiça para atuar diante dos feminicídios na sua região. “Observamos avanços bem interessantes nos cinco estados, que evidentemente variam bastante de um estado para o outro. Tem estado que está trabalhando bem na área da segurança PÚBLICa, em que estão desenvolvendo protocolos que vão ser usados pela polícia militar, bombeiros, polícia civil, perícia – instrumentos bem práticos para o dia a dia desses profissionais mesmo. Temos inicia- tivas no Ministério PÚBLICo também, que estão trabalhando com a elaboração de documentos modelo para que os promotores possam também trabalhar nas suas DENÚNCIAS, nas suas alegações perante o Tribunal do JÚRI. No poder judiciário temos tido aí alguns cursos com o apoio da ONU Mulheres para discutir as Diretrizes e a Lei do Feminicídio com juízes, como aconteceu no Mato Grosso do Sul, com magistrados que atuam em todo o estado, na capital e no interior”, ressalta Wânia Pasinato após um ano de trabalho de adaptação do documento às realidades locais. Um dos ganhos neste processo, segundo a especialista, é debater a perspectiva de gênero para além dos operadores dos sistemas de segurança e justiça que já atuam com este tema na aplicação da Lei Maria da Penha, uma vez que os crimes contra a vida não são investigados exclusivamente por delegacias das mulheres e são julgados pelo Tribunal do JÚRI e não nas varas e juizados especializados em violência doméstica e familiar. Para a especialista, é justamente nesse processo de diálogo e participação para adaptação das Diretrizes que reside a riqueza desse procedimento. “No final, vamos sair desses estados com um conjunto bastante diverso de instrumentos e documentos possíveis de trabalho – que podem inclusive servir de inspiração para os outros estados com os quais pretendemos ainda trabalhar”. O documento foi uma ferramenta importante, por exemplo, para o NÚCLEO Policial Investigativo de Feminicídio do Piauí, instituído no Estado em 2015 no âmbito da Polícia Civil (Portaria nº 064-/ GS/2015) com competência para a apu- ração da violência intitulada feminicídio, como sendo o assassinato de meninas, mulheres, travestis e mulheres transexuais baseado em relações de gênero. “O que idealizamos com o NÚCLEO foi justamente criar estruturas para essas investigações e nos sentimos contemplados com o lançamento desse documento”, afirmou a subsecretária de Segurança Pública do Estado, delegada Eugênia Villa, em entrevista ao Informativo Compromisso e Atitude. Já em 2017, as Diretrizes inspiraram e estimularam o lançamento de duas iniciativas regionais, uma no Distrito Federal e outra em São Paulo. Protocolo determina que toda morte violenta de mulher no df seja investigada como feminicídio. Em março deste ano, a Polícia Civil do Distrito Federal lançou seu próprio protocolo sobre a investigação dos fe- minicídios, elaborado a partir das Di- retrizes Nacionais – o Protocolo de Investigação e Realização de Perícias nos Crimes de Feminicídio no Âmbito do DF. “O protocolo será aplicado nas 31 delegacias de áreas, além das especializadas, como a de coordenação de homicídios. Fizemos um Simpósio da Polícia Civil no dia 22 de março, durante a tarde toda, com a participação de 200 profissionais, que fizeram uma capacitação inicial. Existe a previsão de que haja continuidade nessa especialização, para que haja um aprofundamento”, conta a titular da Delegacia Especial da Mulher no Distrito Federal, Ana Cristina Santiago, que participou dos grupos de trabalho promovidos pela ONU Mulheres. Para a delegada, a principal mudan- ça com o protocolo é a instauração de um pressuposto para a investigação: o de que qualquer morte violenta de mulher pode ser um feminicídio. Assim, é necessário atuar com perspectiva de gênero desde os primeiros passos da investigação da morte de uma mulher. “Vamos partir dessa premissa não só nos casos de mortes consumadas, mas de tentadas, daquelas aparentemente acidentais, como suicídios, e também há um capítulo sobre desaparecimento de mulheres. Isso é importante porque há procedimentos específicos que caracterizam a investigação de um feminicídio e para eles serem adotados é preciso partir desde o início com essa definição, porque senão podemos perder o momento de realizar, por exemplo, uma perícia no corpo dessa mulher para verificar os indícios de feminicídio. Se não fizermos isso logo, as evidências podem sumir. E, se ao longo da investigação essa premissa não for confirmada, desqualifica-se o caso então para um homicídio simples”, explica a delegada. No campo da perícia, o chefe da Se- ção de Crimes contra a Pessoa do Insti- tuto de Criminalística de Brasília, perito criminal Fábio Braga, também aponta elementos materiais que auxiliam a elucidar quando o assassinato de uma mulher é um feminicídio. “No âmbito da perícia criminal, alguns peque- nos processos foram implementados. O principal deles é observar o que o feminicídio tem de diferente do homicídio. Um dos nossos papéis, por exemplo, é buscar no ambiente elementos de natureza simbólica, como fotografias rasgadas, vestes atira- das na cama, como se a pessoa estivesse se preparando para fugir. No corpo, tentamos buscar lesões antigas que podem caracterizar um processo contínuo de agressão, não só aquela que causou a morte. Também preservamos as mãos da vítima com um saco plástico, para fazer no IML a coleta do material subungueal, embaixo das unhas, em busca do DNA do autor, porque muitas vezes, no afã de se defender, a vítima acaba arranhando o agressor”, exemplifica o perito sobre os elementos que ajudam a dar materialidade à investigação dos crimes e produção de prova para responsabilização dos autores. TJSP adere às diretrizes O trabalho de regionalização das Diretrizes Nacionais já tem surtido efeitos para além dos estados pilotos. No dia 9 de março deste ano, data em que se comemoraram os dois anos da Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/15), o Tribunal de Justiça de São Paulo foi o primeiro do Brasil a assinar seu compromisso de adesão às Diretrizes Nacionais do Feminicídio. “Uma das grandes questões pertinentes ao feminicídio, quando falamos em políticas PÚBLICAS, é a questão da respon- sabilização do agressor e ela só acontece, por um viés, se ele é responsabilizado criminalmente por essa situação. Pretendemos tornar mais profícuos a investigação, o processo e o julgamento desses casos, e investir nisso é uma das funções do Judiciário”, explica a juíza de Direito Teresa Cristina Cabral Santana Rodrigues dos Santos, integrante da Comesp, a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. “Em relação às Diretrizes, a nossa ideia é promover cursos de formação. Vamos trabalhar muito nessa linha, junto à Escola Paulista da Magistratura e, de preferência, também com a Enfam, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, para implementar esse tipo de noção, tanto com relação à perícia, quanto ao olhar de gênero“, complementa. Com a adesão às Diretrizes, o TJSP lançou também a campanha Isso tem nome: Feminicídio. Exibindo peças estilizadas como certidões de óbito, o TJSP traz nomes fictícios vitimados pelos meios mais comuns usados para a prática de homicídios reais, como estrangulamento, facadas, tiros e agressões. E, principalmente, destaca o compromisso do Tribunal e a necessidade do registro correto do crime. Operadores do Direito ressaltam responsabilidade da mídia e necessidade de conscientização da sociedade sobre feminicídios Nomear o feminicídio e incluir o crime como uma qualificadora no Código Penal fo- ram passos essenciais para diferenciar os assassinatos de mulheres do conjunto de homicídios que ocorrem no país. Outros pontos fundamentais evidenciados no debate sobre a criação de uma lei específica para o feminicídio é que os crimes possuem raízes discriminatórias e ainda que, na maioria dos casos, o episódio de violência fatal é precedido por violências anteriores que se perpetuaram até o assassinato. Ou seja, muitas dessas mortes não aconteceriam se a violência contra as mulheres não fosse banalizada e tolerada, sobretudo pelas instituições que têm o dever de agir nestes casos, mas também por uma parcela da sociedade. Neste cenário, as fontes consultadas pelo Portal Compromisso e Atitude neste especial destacam a importância da im- prensa para auxiliar a questionar a continuidade de mortes evitáveis no Brasil, que ocupa o 5º lugar no ranking mundial de assassinatos de mulheres, segundo dados do Mapa da Violência 2015. “É preciso que as pessoas entendam o que é violência de gênero, o que é ciclo da violência, de que forma essa cultura patriarcal interfere nos comportamentos e como conseguimos mudar esse tipo de relação, como conseguimos problematizar e entender que as violências contra as mulheres não são uma coisa natural. A naturalização da violência, por força da questão cultural, é um problema”, explica a juíza de Direito Teresa Cristina Cabral Santana Rodrigues dos Santos, do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Responsabilidade social da imprensa em compreender e ampliar o debate sore feminicídio: Com o intuito de ampliar o debate social sobre o tema, o Instituto Patrícia Galvão lançou em novembro de 2016 o Dossiê Feminicídio, uma plataforma digital que rEÚNE análises, dados de pesquisas e indicações de fontes sobre essa que é a mais extrema forma de violência contra as mulheres (saiba mais no box a seguir). As operadoras de Direito presentes no evento foram unânimes em apontar a importância do diálogo com a sociedade para prevenir as violências que levam ao feminicídio –campo em que a educação e a mídia aparecem como áreas fundamentais. À frente da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Comesp) do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, a desembargadora Angélica de Maria Mello de Almeida destaca que há “complacência da sociedade e do Estado brasileiro com a violência de gênero. Isso traz o questionamento de que não basta uma lei ou instituições se debruçarem para a aplicação. É preciso uma discussão mais ampla, com o envolvimento da sociedade. Mais do que isso, é importante que a reflexão se dê também pela mídia e que os profissionais da imprensa compreendam os papéis dos agentes do Direito nesse processo. Outro ponto que penso fundamental é que, muitas vezes, quando o feminicídio ocorre, não há preocupação em dar a conhecer à sociedade o resultado daquele julgamento. Essa é uma questão fundamental e que merece reflexão”, apontou a desembargadora durante o lançamento do Dossiê. Para a promotora Silvia Chakian, coordenadora do Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica (Gevid) do Ministério PÚBLICo do Estado de São Paulo, é preciso desconstruir conceitos que foram naturalizados ao longo da história, tendo muito peso até hoje. “É preciso demonstrar e fazer com que a sociedade e os profissionais da mídia se apropriem desses conceitos, porque passar as informações de uma forma tão estereotipada e equivocada, muitas vezes até culpabilizando a mulher, só reforça a violência. É preciso desconstruir visões consolidadas. Ele matou porque existe aí uma raiz cultural muito maior, relacionada ao patriarcado e ao machismo, que caminha de mãos dadas com a violência e que mata essa mulheres. Se não fosse o machismo elas não estariam mortas. Na grande maioria das vezes esses crimes acontecem em um contexto de uma relação de poder, de necessidade de perpetuação do domínio e de não respeito ao ‘não’ da mulher a um relacionamento ou a um novo relacionamento”, explica a promotora Silvia Chakian, coordenadora do Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica (Gevid), do Ministério PÚBLICo do Estado de São Paulo. Nesse sentido, é importante resgatar sempre o histórico de violência, aponta a promotora Silvia Chakian. “Falar do histórico de violência é fudamental para mostrar que o feminicídio não é isolado, que acontece no contexto de uma escalada de violência, para que a gente consiga fazer com que essas mulheres que estão sofrendo violências tida como ‘menores’ saibam que elas correm risco de vida e que elas consigam se enxergar naquele caso e buscar ajuda. O excesso de sensacionalismo, o crime tratado de forma bárbara e o agressor retratado como monstro acabam distanciando essas narrativas das realidades que as mulheres estão vivendo. Também é preciso buscar, quando essas mulheres morrem, fazer um estudo sobre a falta de serviços naquela região e visibilizar isso. É imprescindível para demonstrar que, onde não há serviços de segurança e justiça, onde não há creches para essa mulher deixar o seu filho para poder trabalhar, onde essa mulher não tem onde buscar ajuda quando sofre violência, essa mulher vai morrer calada”, alerta a promotora. De acordo com a promotora, essas são raízes culturais que levam a abordagens que retratam o feminicídio íntimo, aquele cometido em contexto de violência doméstica e familiar, como um ‘crime passional’ – ou seja, assassinatos que supostamente seriam motivados por sentimentos como paixão. “É preciso ressaltar, em todas as matérias, em todas as oportunidades, que o feminicídio é um crime de ódio, identificar que essas mulheres estão morrendo porque violam uma das duas leis do patriarcado. A primeira é a fidelidade, que é quando a mulher é infiel ou se ela diz não a aquele relacionamento. E a segunda é a lei da submissão, que é quando essa mulher ganha autonomia financeira, quando ela desafia os papéis de gênero, quando ela desafia esse controle do patriarca- do. Quando elas desafiam esse controle elas morrem”, ressalta. Preconceitos no tribunal do júri Além de promover a conscientização social para trabalhar a prevenção às violências contra as mulheres antes do desfecho fatal, a imprensa e a mídia também precisam atuar com responsa- bilidade nos casos em que já houve um feminicídio, adotando cuidados para não reforçar teses revitimizadoras ou violar o direito à memória das mulheres. De acordo com o livro Feminicídio #InvisibilidadeMata, em relação aos cONTEÚDOS que vêm sendo produzidos e divulgados pela mídia, muitas vezes surgem estereótipos sobre papéis e comportamentos socialmente esperados das mulheres e que são usados para inverter a culpa pelo crime, colocando sobre as vítimas a responsabilidade pela violência que sofreram quando elas não se enquadram nesses estereótipos. O problema foi abordado nas Diretrizes para Investigar, Processar e Julgar com Perspectiva de Gênero as Mortes Violentas de Mulheres – Feminicídios, que podem ser uma importante ferramenta para a imprensa no tratamento dado ao noticiar os casos. O documento recomenda que “as informações coletadas, sobretudo aquelas que tratam de aspectos íntimos da vida da vítima, devem ser protegidas para que não se tornem PÚBLICas, sobretudo pela exploração midiática dos casos”, apontando ainda a responsabilidade dos profissionais que atuam nos serviços em resguardar as informações: “é importante enfatizar que a preservação do sigilo de imagens (fotos e vídeo) – sejam elas recolhidas ou produzidas durante as investigações – deverá ser garantida durante toda a fase de investigação e processo judicial. A disponibilização dessas imagens para veículos de comunicação e mídia podem comprometer a própria investigação, bem como revitimizar as vítimas diretas (sobreviventes ou não) e as vítimas indiretas”, apontam as Diretrizes. Além de revitimizadores, tais conteúdos podem ainda prejudicar o desfecho do caso no Tribunal do JÚRI, onde são julgados os crimes contra a vida. “Sem DÚVIDA, tudo o que for veiculado na imprensa, respeitadas as regras pro- cessuais, poderá ser usado no plenário do JÚRI, tanto para beneficiar quanto para prejudicar a defesa do réu. Consi- derando que o plenário do JÚRI é a ‘arena da palavra’, os jurados podem ser influenciados pelo profissional que tiver a melhor performance na apresentação dos seus argumentos, aí incluídas as matérias jornalísticas. A recomendação aos profissionais da comunicação é a mesma aos profissionais do Direito, que façam seu trabalho dentro da ética. É preciso checar as informações e a fonte antes da divulgação e, acima de tudo, ter a humildade de retificar uma matéria que tiver sido veiculada de forma açodada, com informações inverídicas. Assim, o CONTEÚDO da matéria, que é PÚBLICo, poderá ser impugnado pela parte contrária, durante os debates, após uma simples consulta na internet”, explica Marixa Fabiane Lopes Rodrigues, juíza de Direito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em entrevista ao Dossiê Feminicídio. A pesquisa Violência doméstica fatal: o problema do feminicídio íntimo no Brasil (Cejus/FGV, 2014), realizada em seis estados brasileiros antes da tipificação penal do feminicídio no Brasil, evidencia que nos tribunais do JÚRI, os operadores de justiça ainda aplicavam pouco a Lei Maria da Penha e, na contramão, reproduziam estereótipos associados aos papéis de gênero atribuídos a homens e mulheres. “Percebemos que os estereótipos de gênero têm um peso enorme nessa construção simbólica que ocorre durante o processo judicial. A mulher é vista como adequada ou não ao papel social que lhe é atribuído. Se ela não se adequa a essa atribuição social, é vista como menos vítima e menos merecedora da atenção do sistema de justiça. Se ela cumpre seu papel, vai ser mais credora. Então, o homem se transforma no ‘monstro’ e o resultado vai ser uma pena mais alta”, explica Fernanda Matsuda, advogada e socióloga que atuou no estudo. Parceiros da Campanha Compromisso e atitude pela lei maria da penha http://www.compromissoeatitude.org.br/sobre/parceiros-da-campanha/ responsável Pela edição www.agenciapatriciagalvao.org.br @com_atitude_lmp /CompromissoEAtitude www.compromissoeatitude.org.br Sobre a Campanha Compromisso e Atitude pela Lei Maria da Penha sobre o instituto Patrícia Galvão Campanha Compromisso e Atitude pela Lei Maria da Penha – A lei é mais forte é uma ação de cidadania que busca compromisso e atitude em relação à Lei 11.340/2006, a fim de alterar os comportamentos de violência contra as mulheres, garantir seus direitos e responsabilizar os agressores. É resultado da cooperação entre o Poder Judiciário, o Ministério PÚBLICo, a Defensoria PÚBLICa, o Congresso Nacional e o Governo Federal, por meio da Secretaria de Políticas para as Mulheres e do Ministério da Justiça e Segurança PÚBLICa. Tem como objetivo unir e fortalecer os esforços nos âm- bitos municipal, estadual e federal para garantir acesso à justiça e a correta aplicação da Lei Maria da Penha e dar celeridade aos julgamentos dos casos de violência contra as mulheres. Conheça o Portal Compromisso e Atitude e saiba mais: www.compromissoeatitude.org.br Fundado em 2001, o Instituto Patrícia Galvão – Mídia e Direitos é uma organização social sem fins lucrativos que atua nos campos dos direitos das mulheres e da comunicação. Sua missão é con- tribuir para a qualificação do debate PÚBLICo sobre questões críticas para as mulheres no Brasil, a partir de produções de cONTEÚDOS, dossiês, sugestões de pautas e notícias junto à imprensa e mobilização de mídias sociais, além de realização de pesquisas de opinião, eventos e campanhas para fomentar a reflexão social e demandar respostas do Estado e/ ou mudanças na sociedade e na mídia. Saiba mais: www.agenciapatriciagalvao.org.br

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