“DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
1.Cuida-se
de recurso de apelação interposto de sentença que julgou improcedente pedido de
indenização por danos morais por entender que não restou configurado o nexo
causal entre a conduta do colégio e eventual dano moral alegado pelo autor.
Este pretende receber indenização sob o argumento de haver estudado no
estabelecimento de ensino em 2005 e ali teria sido alvo de várias agressões
físicas que o deixaram com traumas que refletem sua conduta e na dificuldade de
aprendizado
2.Na
espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas
e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos
entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento réu, durante todo
o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano
moral cuja responsabilidade de indenização seria do colégio em razão de sua
responsabilidade objetiva. Com efeito, o colégio réu tomou algumas medidas na
tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas
para solucionar o problema tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo
ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para
o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de
crianças tidas como ‘diferentes’. Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no
mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. A
interiorização de tais conhecimentos e experiências vividas se processa,
primeiro no e, depois em instituições como a escola, no dizer de Helder
Barrufi, “Nesse processo de socialização ou de inserção do indivíduo na
sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da
cidadania”. Relator Waldir Leôncio Júnior. (Apelação Cível n. 2006.03.1.008331-2 – DF, j.
7/8/2008)
Essa
decisão foi tida como uma decisão histórica[13],
por responsabilizar a escola ao não tomar atitudes efetivas para combater o
bullying. O caso tratado pelo judiciário era de um menino da segunda série, com
7 anos, que teve agressões físicas tão graves que foi encaminhado ao IML para
exame de corpo de delito. A referência da ementa à crianças “diferentes”,
refere-se a dificuldade de aprendizado do menino.
No
que se refere à conduta de bullying foi encontrado somente uma sentença em que
os pais de um adolescente agressor, foram condenados à pagar indenização de
danos morais à uma adolescente. Trata-se da ação cominatória e reparação de
danos no processo n. 0024.08.199172-1 analisado na 27º vara civil da comarca de
Belo Horizonte, Minas Gerais. Nesse caso, apesar da escolar figurar como réu, o
magistrado entendeu que ela de certa forma tomou medidas para combater a
prática de bullying. A sentença do magistrado de primeiro grau entende que os
pais do menor são responsáveis por suas condutas. Trata-se de sentença de
primeiro grau, que ainda pode ser reformada, porém já pode ser considerada como
uma sentença paradigmática para o caso de bullying, por ser uma das primeiras a
sancionar de alguma forma a conduta do agressor. Essa sentença teve ampla
divulgação na mídia via internet, em jornais impressos e revistas
especializadas em educação e inclusive nos telejornais nacionais, especialmente
pela condenação.
A
sentença do magistrado aponta para um caso clássico de bullying entre
adolescentes da sétima série. É identificado um menino como o agressor, que em
um espaço longo de tempo, insulta e difama uma de suas colegas de sala,
tratando-a de lésbica e prostituta. Segundo a sentença a escola toma algumas
atitudes conciliatórias entre o agressor e a agredida, porém o agressor não
para de praticar o bullying. O magistrado diz não poder via sentença atingir um
dos pedidos da autora que é educar o réu, apesar de entender que a educação
dada pelos pais do agressor é insuficiente.
Nesse
caso, os pais são responsabilizados pelo dano moral causado, uma vez que a
responsabilidade nesse caso é objetiva, não sendo necessária a demonstração da
culpa. De acordo com o magistrado o nexo causal foi demonstrado, em especial
pelo depoimento da psicóloga da menina. O magistrado aponta para uma questão
interessante, que é o fato de algumas testemunhas serem menores (nesse caso com
menos de 16 anos) e seu depoimento não poder ser tomado como testemunha, de
acordo com o artigo 228 do Código Civil. Porém, sabe-se que o bullying é
prática entre menores e presenciadas majoritariamente por menores. Por isso,
exigir que a testemunha da prática de bullying que seja maior ou que possa
figurar como testemunha legal, faz com que grande parte dos que viram ou
souberam dos fatos não possa ir a juízo.
Na
sentença o magistrado tem o cuidado de destacar que a quantia indenizatória se
trata de uma indenização e não de uma punição. Essa é a teoria relevante no
Brasil para os casos de assédio moral. Devido ao caráter indenizatório, o
magistrado entende que a quantia não deve ser vultosa. Ao tratar desse tema, o
magistrado acaba por tecer considerações sobre a tutela jurisdicional a
respeito do bullying. Para o magistrado essa é uma questão escolar, que veio
parar no judiciário, uma vez que o comportamento do agressor não cessou, nem
pela intervenção da escola, nem dos pais.
“O
litígio tem como base o desentendimento entre menores de idade, com danos
pontuais e provisórios que, ao que parece, já foram superados pela autora.
Ainda que se trate de questão grave, as conseqüências de se trazer uma questão
escolar para as barras da Justiça, envolvendo menores de idade, não são boas.
Em primeiro lugar porque expõe os próprios adolescentes a situações
potencialmente constrangedoras e desnecessárias em sua idade, como colocá-los
na frente de um Juiz para responder perguntas de seu dia a dia escolar. Em
segundo lugar por ensejar, na própria escola, o efeito nefasto apontado pelo
procurador dos pais de L., concernente à alcunha de “réu” e “processado” com
que vem convivendo o referido adolescente. De qualquer forma, embora lamentável
a necessidade de intervenção do Estado-Juiz, a tutela jurisdicional encontra-se
prestada neste ato”.
O
magistrado faz uma longa digressão sobre a diferença de punição e indenização,
deixando claro que o valor fixado remete-se à indenização, uma vez que o
trata-se de uma questão civil. Apesar do caráter de indenização, não se pode
deixar de identificar na sentença alguma relação uma espécie de sanção. O
magistrado relata que as “sanções escolares” foram aplicadas, no caso, o
agressor foi suspenso das atividades escolares, mas isso não impediu que o bullying
continuasse. De certa maneira, a sentença judicial visa colocar limites em um
comportamento indesejado.
“Quanto
às atitudes do menor, L.A, não é preciso dizer que toda criança e adolescente
passa por fases difíceis de adaptação, transformação, superação, afirmação,
entre várias outras que se apresentam no decorrer de sua formação física e
moral. Todos nós, quando crianças, chamamos ou fomos chamados por nossos
colegas por adjetivos pejorativos e depreciativos como “magrelo”, “narigudo”,
“baleia”, “zézão”, “bobão”, “mongol”, “retardado”, e tantos outros que a
imaginação fértil da juventude extrema pode criar. Da mesma forma, tivemos
nossas brigas, nossos desencontros e até mesmo nossos “puxões de orelha” da
diretora ou do diretor da escola. Todavia, há um limite que, se ultrapassado,
pode gerar situações como a do caso dos autos. A meu ver o menor L.A. não passa
do que antigamente chamaríamos de um menino “levado”. Entretanto, suas atitudes
parecem não ter limite, posto que subsume-se do depoimento de sua orientadora
(Sra. Ana Maria, f. 148-152) que mesmo após conversas com suas
supervisoras/coordenadoras o menor prosseguiu em suas atitudes inconvenientes
de “intimidar” ou tentar se “afirmar”, perante suas colegas de sua classe.”
O
magistrado expressa que comportamentos indesejados são recorrentes entre as
crianças, mas que há uma limitação, levando à criança a se socializar. É a
socialização que impede a criança dizer o que quer sem ter conseqüências, assim
como impede o adulto de fazer o que bem entende. Do mesmo modo que adultos não
podem roubar, matar, extorquir, porque comportamentos assim destroem a
sociedade, não deve ser permitido as crianças apenas seguir suas vontades
narcísicas, sob pena de se tornarem bichos e não homens socializados.
O
pagamento do dano moral não deixa de ser uma forma de alertar os pais para o
comportamento social inadequado do filho e de apresentar um “estímulo” para a
repreensão desse comportamento. O combate ao bullying acaba passando, nesse
caso, pela questão pecuniária, uma vez que as práticas educativas não foram
eficazes. A sentença se torna paradigmática uma vez que abre caminho para que
uma questão que dificilmente tem uma resolução no campo escolar possa ter uma
resolução no âmbito jurídico. É paradigmática também por ser uma manifestação
do poder estatal de que o bullying deve ser combatido e propiciar um mecanismo,
no mínimo, interessante para que a prática não se repita. Esse mecanismo de
indenização foi utilizado quando todos os outros falharam. Porém, sabe-se que “sanções
econômicas” significativas não podem ser aplicadas em todos os casos,
especialmente em grande parte da população brasileira. É preciso que se criem
instrumentos na esfera das escolas ou mesmo na esfera do direito penal para
combater o bullying de maneira eficiente, sem precisar apelar para o caráter
“educativo do bolso” dos pais.
7.
Políticas para combater e sancionar práticas de bullying escolar
Durante
muito tempo o bullying não foi encarado como um problema social, mas como
prática individual de falta de indisciplina escolar. Há poucos anos o bullying
começou a ser encarado como um problema social e surgiram as discussões para
elaboração de políticas de combates no âmbito escolar. Essas primeiras
políticas incluem desde elaboração de novas regras de disciplina escolar, como
a divulgação da existência do problema para alunos, pais, corpo docente e
funcionários. O bullying parece ainda ser considerado uma prática mais rara do
que realmente é, pois não é raro a escola isolar o problema ao propor a resolução
do conflito entre o ofendido e o ofensor. Essa tentativa de resolução de
conflito geralmente é feita por um profissional ligado à psicologia. Porém, o
que é estranho é tentar resolver um conflito pela via da elucidação, da
conversa individual, de uma questão que tem como ponto central o extermínio do
outro. Se o ofensor quer eliminar o ofendido, com base em valores
discriminatórios, não há resolução para o caso. O bullying não pode ser tratado
como outros litígios em que se pode chegar a um acordo entre as partes. Não há
acordo, pois discriminar, violentar, inferiorizar, não podem ser condutas
socialmente aceitas.
A
atuação para o combate ao bullying somente tem sentido quando feita tentando
apresentar como a conduta é maléfica socialmente. O que falta é a socialização
e ela tem de ser realizada. Nesse caso, a escola tem de surgir como uma esfera
disciplinadora, podendo impor sanções adequadas ao caso. O que importa é gerar
a socialização, quebrar a onipotência do eu do ofensor, levando-o a considerar o
outro. A escola não pode se omitir nesses casos. Porém, sabe-se que há uma
limitação para a ação da escola, que lhe é particular. Nesses casos, entende-se
que chamar outras instituições como a família e até o Estado é fundamental.
Essas outras instituições poderão sancionar para levar o comportamento social
do ofensor à socialização.
A
esfera sancionadora do Estado, da escola ou da família é fundamental, mas está
voltada para o ofensor deixando de lado outras pessoas como as
testemunhas/partícipes. Para tentar resolver o problema é preciso o
envolvimento de toda a sociedade. O bullying somente pode ser combatido no seu
cerne com uma política que leve a conscientização da necessidade de se viver em
sociedade e não querer o extermínio do outro. Nesse sentido o combate ao
bullying tem de ser feita por uma política de educação, que não pode ser
restringida apenas à escola.
A
atuação do Estado nos casos de bullying não é consenso entre os estudiosos da
questão, que entendem ser um problema da esfera escolar e que deve ser
resolvida nesse âmbito. Porém, pode-se pensar em uma proteção Estatal, tanto
regulando, quanto intervindo diretamente para resolução do conflito. A
regulação do bullying é fundamental, especialmente para a sua caracterização.
Definir uma conduta não aceita socialmente sempre foi um papel da lei. A
regulação também pode ser feita para a implantação de políticas públicas de
combate ao bullying. A intervenção direta, caso a caso é possível,
especialmente em casos em que a intervenção da família e da escola para
resolução não deram resultado, com atuação do poder judiciário e do Ministério
Público.
Se
torna necessária a criminalização do bullying, em sua forma geral, englobando o
bullying escolar. A regulação criminal para sancionar os casos de bullying é
fundamental para dar a devida importância a essa prática tão nefasta e que tem
conseqüências tão graves quanto a tortura. Em muitos aspectos o bullying se
assemelha à tortura, levando as vítimas à terem problemas sociais,
psicológicos, cometerem suicídio ou mesmo homicídio de seus bullers. A
aproximação com a tortura e do bullying é feita aqui para apontar a gravidade
dessa conduta, e o paralelo não é desmedido. Mais do que um crime, o bullying é
uma tortura, pois as ações ocorrem ao longo do tempo, visando inferiorizar/
aniquilar a vítima. O Estado não pode se omitir de legislar sobre essa conduta
tão grave que vem causando sérios problemas sociais.
Na
especificidade do bullying escolar também é necessário uma sanção para coibir a
sua prática. Porém, nesse caso é sempre importante lembrar que os envolvidos
geralmente são menores de idade e para eles é necessária uma estipulação de
sanção diferente. Não se trata de não sancionar, mas também não se pode
permitir essa prática. Sanções podem ser aplicadas pela escola, levando em
consideração a idade dos envolvidos e a gravidade da conduta. Dentro da esfera
de regulação da escola é possível sanções que tenham um efeito desejado, que é
evitar o comportamento do bullying. Para grande parte dos casos não é necessária
que a sanção seja física, nem psicologicamente gravosa; mas deve-se indicar a
criança e ao adolescente que a conduta como o bullying não é bem quista
socialmente.
A
legislação estadual prevê a escola como esfera que pode implantar políticas
anti-bullying, permitindo inclusive a aplicação de sanções no caso dessa
prática. Porém, deixa a critério da escola estabelecer as normas e limites para
aplicação das sanções disciplinares. A lei não faz menção a impossibilidade da
escola em atuar em casos de bullying grave, em que a sanção disciplinar não é
eficaz. Poderia-se pensar no âmbito da escola, ou mesmo de um grupo de escolas,
de implementar uma comissão para tratar exclusivamente de problemas relativos
ao bullying, possibilitando que fossem implantadas políticas de prevenção por
pessoas que tivessem a verdadeira dimensão do problema do bullying. Esta
comissão poderia inclusive analisar os casos de bullying e decidir por uma
sanção. A legislação estadual existente coloca essas tarefas para os
funcionários já existentes da escola, dificultando a resolução do problema, uma
vez que já há extensas atribuições para diretores e seus secretários e também
dos professores.
No
caso de uma conduta de bullying com uma conseqüência gravíssima, seria
necessário sair da regulação escolar e passar a pedir intervenção estatal.
Inclui-se nesses casos gravíssimos, bullying com conseqüências de homicídio,
estupro, violência física grave, etc. Com uma regulação legislativa do assunto,
deve-se apontar para quais casos seria necessário pedir intervenção estatal,
inclusive com apoio do Ministério Público. Este órgão tem como uma de suas
funções zelar pela integridade dos menores, conforme dispõe o ECA (lei 8069 de
1990), no cap. 5, artigo 200 e seguintes. No caso da criminalização da conduta
do bullying seria possível o Ministério Público atuar como já atua, em qualquer
caso de infração as leis penais cometidas por menores.
É
importante também que haja uma especificação da responsabilidade da escola em
casos de bullying. A escola tem um papel de educar e não pode permitir que
condutas de bullying ocorram no tempo em que os menores foram confiados à sua
responsabilidade. É dever da escola, zelar e garantir a saúde física e mental
dos alunos, enquanto estes estão sob a sua tutela. Dentro das possibilidades da
escola seria interessante a legislação especificar as condutas que esta pode
tomar para coibir o bullying e aplicar as sanções. Nos casos graves deveria
haver uma obrigatoriedade da escola reportar a conduta ao Ministério Público, sob
pena de ser conivente com a conduta do bullying, evitando com isso uma postura
omissa da escola.
As
políticas de bullying terão poucos efeitos quando se procurar apenas sancionar
o buller. Essa é apenas uma das práticas a serem adotadas, mas não pode ser a
única. O comportamento do buller é terrível, mas ele é reflexo de uma série de
valores e atitudes disseminados na sociedade moderna. Apenas práticas conjuntas
podem trazer a diminuição do bullying. A política anti-bullying deve também
prestar atenção nas testemunhas/participantes da ação de bullying, estimular as
denúncias da prática, amparar vítimas e testemunhas, informar da prática e das
suas conseqüências aos pais/professores/população, promover a socialização da
criança na escola com difusão da importância de se viver em uma sociedade
plural e democrática, difundir que a discriminação/racismo/desrespeito às
pessoas é uma atitude nefasta socialmente e tem de ser evitada, valorizar os
jovens ouvindo-os e criando esferas de verdadeira integração social, etc.. O
fenômeno do bullying é complexo e para ser coibido tem de contar com todas as
esferas da sociedade.
Considerações
Finais
O
bullying necessita ser criminalizado com urgência, pois é de uma prática
gravíssima, muito semelhante à tortura e ao racismo. Essa prática necessita ser
combatida por meio de sanções e também de políticas públicas que alertem para o
problema, informando e também proporcionando a proteção das vítimas. O bullying
escolar deve ser englobado nessa criminalização proposta para o bullying em
geral, porém é necessário que para o caso de menores, as sanções previstas
sejam adequadas as ações, a gravidade e a idade do sujeito e da vítima.
A
escola pode em grande parte dos casos aplicar as sanções, que ache cabível para
cada caso, dentro das regulamentações da lei estadual. É preciso que os
mecanismos previstos nas leis estaduais realmente sejam efetivos e que a escola
tenha apoio de pessoas especializadas e também do poder público para
implementar as políticas anti-bullying. É preciso que a escola tenha dimensão
do que é um caso em que pode resolver, com sanções internas, e os casos em que
é preciso a intervenção estatal, com o auxílio do Ministério Público, para não
tomar mais responsabilidades do que pode agüentar. Nos casos de bullying graves
é preciso que haja sanções estatais, mesmo para menores, que são os atos
infracionais.
A
mobilização da sociedade para combater o bullying é fundamental, pois um dos
fatores do bullying que é a inferiorização por estigmas, somente ocorre porque
esses estigmas são respaldados socialmente. A busca por uma sociedade que
abarque as diferenças é um grande passo para não aceitar a inferiorização de
qualquer pessoa, seja qual for o motivo. Uma sociedade democrática é uma
sociedade que aceita e valoriza as diferenças das pessoas. Nesse tipo de
sociedade não pode ser aceitável a prática do bullying.
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tempo. Bullying acaba em agressão e caso vai parar na delegacia. Publicado em:
24/06/2010.
O
Estado de São Paulo. Jovem é morto devido a suposto caso de bullying em Porto
Alegre. vítima sofria de ataques de bullying na escola, que originava ofensas,
piadas e até agressões físicas. Publicado em: 13 de maio de 2010
Correio
Popular de Campinas. Crônica - "Bullying" por Rubens Alves.
Publicada em 08/05/05
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Notas:
[2] A morte foi o destino do garoto Edimar da
cidade de Itaúva que sofria bullying de seus colegas de escola, sendo apelidado
de ‘gordo’, ‘mongolóide’, ‘elefante cor-de-rosa’. Edimar entendeu que o
bullying quer o extermínio, quando emagreceu e o bullying continuou, sendo
chamado de “Vinagrão”, por tomar vinagre como método para emagrecer cerca de 30
quilos. Edimar dia 27 de janeiro de 2003 aos 18 anos entrou na escola armado,
atirou contra 6 colegas, contra a professora e o zelador, se matando em
seguida. Semelhante caso ocorreu também na tragédia em Colombine nos Estados
Unidos em 1999 em que dois adolescentes, Eric eDylan vitimas de bullying
dispararam contra diversos colegas e professores, matando 15 pessoas e se
matando. Episódio semelhante ocorreu novamente em 2007 quando o estudante
sul-coreano Cho Seung-Hui vtímima de bullying invadiu a universidade Estadual
da Virgínia, matou 32 pessoa, feriu 15 e se matou em seguida.
[3] GUIMARÃES (et. all).“Mobbing” (Assédio
Psicológico) no Trabalho: uma Síndrome Psicossocial Multidimensional.
Psicologia: Teoria e Pesquisa Mai-Ago 2006, Vol. 22 n. 2, pp. 183-192
[11] OLIBONI, Samara Pereira. O bullying
como violência velada: a percepção e ação dos professores. Mestrado em Educação
ambiental da Universidade Federal do Rio Grande, 2008.
[12] FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. A indisciplina
escolar e o ato infracional.http://www.acaoeducativa.org.br/downloads/a_ind_esc_ato_inf.pdf, p. 7
[13] Decisões Históricas. Revista do TJ do
Distrito Federal e dos Territórios. Ano 1, n.3, dez 2008, p 7-11.
Informações Sobre o Autor
Gisele Mascarelli Salgado
Pós-doutoranda em Filosofia do Direito, bolsista Fapesp
Pós-doutoranda em Filosofia do Direito, bolsista Fapesp
Informações Bibliográficas
SALGADO, Gisele Mascarelli. O
bullying como prática de desrespeito social: Um estudo sobre a dificuldade
lidar com o bullying escolar no contexto do Direito. In: Âmbito Jurídico,
Rio Grande, 79, 01/08/2010 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8172. Acesso em 02/03/2012.
Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8172. Acesso em 02/03/2012.
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