“DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO.


1.Cuida-se de recurso de apelação interposto de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais por entender que não restou configurado o nexo causal entre a conduta do colégio e eventual dano moral alegado pelo autor. Este pretende receber indenização sob o argumento de haver estudado no estabelecimento de ensino em 2005 e ali teria sido alvo de várias agressões físicas que o deixaram com traumas que refletem sua conduta e na dificuldade de aprendizado
2.Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como ‘diferentes’. Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de tais conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro no e, depois em instituições como a escola, no dizer de Helder Barrufi, “Nesse processo de socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da cidadania”. Relator Waldir Leôncio Júnior. (Apelação Cível n. 2006.03.1.008331-2 – DF, j. 7/8/2008)
Essa decisão foi tida como uma decisão histórica[13], por responsabilizar a escola ao não tomar atitudes efetivas para combater o bullying. O caso tratado pelo judiciário era de um menino da segunda série, com 7 anos, que teve agressões físicas tão graves que foi encaminhado ao IML para exame de corpo de delito. A referência da ementa à crianças “diferentes”, refere-se a dificuldade de aprendizado do menino.
No que se refere à conduta de bullying foi encontrado somente uma sentença em que os pais de um adolescente agressor, foram condenados à pagar indenização de danos morais à uma adolescente. Trata-se da ação cominatória e reparação de danos no processo n. 0024.08.199172-1 analisado na 27º vara civil da comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais. Nesse caso, apesar da escolar figurar como réu, o magistrado entendeu que ela de certa forma tomou medidas para combater a prática de bullying. A sentença do magistrado de primeiro grau entende que os pais do menor são responsáveis por suas condutas. Trata-se de sentença de primeiro grau, que ainda pode ser reformada, porém já pode ser considerada como uma sentença paradigmática para o caso de bullying, por ser uma das primeiras a sancionar de alguma forma a conduta do agressor. Essa sentença teve ampla divulgação na mídia via internet, em jornais impressos e revistas especializadas em educação e inclusive nos telejornais nacionais, especialmente pela condenação.
A sentença do magistrado aponta para um caso clássico de bullying entre adolescentes da sétima série. É identificado um menino como o agressor, que em um espaço longo de tempo, insulta e difama uma de suas colegas de sala, tratando-a de lésbica e prostituta. Segundo a sentença a escola toma algumas atitudes conciliatórias entre o agressor e a agredida, porém o agressor não para de praticar o bullying. O magistrado diz não poder via sentença atingir um dos pedidos da autora que é educar o réu, apesar de entender que a educação dada pelos pais do agressor é insuficiente.
Nesse caso, os pais são responsabilizados pelo dano moral causado, uma vez que a responsabilidade nesse caso é objetiva, não sendo necessária a demonstração da culpa. De acordo com o magistrado o nexo causal foi demonstrado, em especial pelo depoimento da psicóloga da menina. O magistrado aponta para uma questão interessante, que é o fato de algumas testemunhas serem menores (nesse caso com menos de 16 anos) e seu depoimento não poder ser tomado como testemunha, de acordo com o artigo 228 do Código Civil. Porém, sabe-se que o bullying é prática entre menores e presenciadas majoritariamente por menores. Por isso, exigir que a testemunha da prática de bullying que seja maior ou que possa figurar como testemunha legal, faz com que grande parte dos que viram ou souberam dos fatos não possa ir a juízo.
Na sentença o magistrado tem o cuidado de destacar que a quantia indenizatória se trata de uma indenização e não de uma punição. Essa é a teoria relevante no Brasil para os casos de assédio moral. Devido ao caráter indenizatório, o magistrado entende que a quantia não deve ser vultosa. Ao tratar desse tema, o magistrado acaba por tecer considerações sobre a tutela jurisdicional a respeito do bullying. Para o magistrado essa é uma questão escolar, que veio parar no judiciário, uma vez que o comportamento do agressor não cessou, nem pela intervenção da escola, nem dos pais.
“O litígio tem como base o desentendimento entre menores de idade, com danos pontuais e provisórios que, ao que parece, já foram superados pela autora. Ainda que se trate de questão grave, as conseqüências de se trazer uma questão escolar para as barras da Justiça, envolvendo menores de idade, não são boas. Em primeiro lugar porque expõe os próprios adolescentes a situações potencialmente constrangedoras e desnecessárias em sua idade, como colocá-los na frente de um Juiz para responder perguntas de seu dia a dia escolar. Em segundo lugar por ensejar, na própria escola, o efeito nefasto apontado pelo procurador dos pais de L., concernente à alcunha de “réu” e “processado” com que vem convivendo o referido adolescente. De qualquer forma, embora lamentável a necessidade de intervenção do Estado-Juiz, a tutela jurisdicional encontra-se prestada neste ato”.
O magistrado faz uma longa digressão sobre a diferença de punição e indenização, deixando claro que o valor fixado remete-se à indenização, uma vez que o trata-se de uma questão civil. Apesar do caráter de indenização, não se pode deixar de identificar na sentença alguma relação uma espécie de sanção. O magistrado relata que as “sanções escolares” foram aplicadas, no caso, o agressor foi suspenso das atividades escolares, mas isso não impediu que o bullying continuasse. De certa maneira, a sentença judicial visa colocar limites em um comportamento indesejado.
“Quanto às atitudes do menor, L.A, não é preciso dizer que toda criança e adolescente passa por fases difíceis de adaptação, transformação, superação, afirmação, entre várias outras que se apresentam no decorrer de sua formação física e moral. Todos nós, quando crianças, chamamos ou fomos chamados por nossos colegas por adjetivos pejorativos e depreciativos como “magrelo”, “narigudo”, “baleia”, “zézão”, “bobão”, “mongol”, “retardado”, e tantos outros que a imaginação fértil da juventude extrema pode criar. Da mesma forma, tivemos nossas brigas, nossos desencontros e até mesmo nossos “puxões de orelha” da diretora ou do diretor da escola. Todavia, há um limite que, se ultrapassado, pode gerar situações como a do caso dos autos. A meu ver o menor L.A. não passa do que antigamente chamaríamos de um menino “levado”. Entretanto, suas atitudes parecem não ter limite, posto que subsume-se do depoimento de sua orientadora (Sra. Ana Maria, f. 148-152) que mesmo após conversas com suas supervisoras/coordenadoras o menor prosseguiu em suas atitudes inconvenientes de “intimidar” ou tentar se “afirmar”, perante suas colegas de sua classe.”
O magistrado expressa que comportamentos indesejados são recorrentes entre as crianças, mas que há uma limitação, levando à criança a se socializar. É a socialização que impede a criança dizer o que quer sem ter conseqüências, assim como impede o adulto de fazer o que bem entende. Do mesmo modo que adultos não podem roubar, matar, extorquir, porque comportamentos assim destroem a sociedade, não deve ser permitido as crianças apenas seguir suas vontades narcísicas, sob pena de se tornarem bichos e não homens socializados.
O pagamento do dano moral não deixa de ser uma forma de alertar os pais para o comportamento social inadequado do filho e de apresentar um “estímulo” para a repreensão desse comportamento. O combate ao bullying acaba passando, nesse caso, pela questão pecuniária, uma vez que as práticas educativas não foram eficazes. A sentença se torna paradigmática uma vez que abre caminho para que uma questão que dificilmente tem uma resolução no campo escolar possa ter uma resolução no âmbito jurídico. É paradigmática também por ser uma manifestação do poder estatal de que o bullying deve ser combatido e propiciar um mecanismo, no mínimo, interessante para que a prática não se repita. Esse mecanismo de indenização foi utilizado quando todos os outros falharam. Porém, sabe-se que “sanções econômicas” significativas não podem ser aplicadas em todos os casos, especialmente em grande parte da população brasileira. É preciso que se criem instrumentos na esfera das escolas ou mesmo na esfera do direito penal para combater o bullying de maneira eficiente, sem precisar apelar para o caráter “educativo do bolso” dos pais.
7. Políticas para combater e sancionar práticas de bullying escolar
Durante muito tempo o bullying não foi encarado como um problema social, mas como prática individual de falta de indisciplina escolar. Há poucos anos o bullying começou a ser encarado como um problema social e surgiram as discussões para elaboração de políticas de combates no âmbito escolar. Essas primeiras políticas incluem desde elaboração de novas regras de disciplina escolar, como a divulgação da existência do problema para alunos, pais, corpo docente e funcionários. O bullying parece ainda ser considerado uma prática mais rara do que realmente é, pois não é raro a escola isolar o problema ao propor a resolução do conflito entre o ofendido e o ofensor. Essa tentativa de resolução de conflito geralmente é feita por um profissional ligado à psicologia. Porém, o que é estranho é tentar resolver um conflito pela via da elucidação, da conversa individual, de uma questão que tem como ponto central o extermínio do outro. Se o ofensor quer eliminar o ofendido, com base em valores discriminatórios, não há resolução para o caso. O bullying não pode ser tratado como outros litígios em que se pode chegar a um acordo entre as partes. Não há acordo, pois discriminar, violentar, inferiorizar, não podem ser condutas socialmente aceitas.
A atuação para o combate ao bullying somente tem sentido quando feita tentando apresentar como a conduta é maléfica socialmente. O que falta é a socialização e ela tem de ser realizada. Nesse caso, a escola tem de surgir como uma esfera disciplinadora, podendo impor sanções adequadas ao caso. O que importa é gerar a socialização, quebrar a onipotência do eu do ofensor, levando-o a considerar o outro. A escola não pode se omitir nesses casos. Porém, sabe-se que há uma limitação para a ação da escola, que lhe é particular. Nesses casos, entende-se que chamar outras instituições como a família e até o Estado é fundamental. Essas outras instituições poderão sancionar para levar o comportamento social do ofensor à socialização.
A esfera sancionadora do Estado, da escola ou da família é fundamental, mas está voltada para o ofensor deixando de lado outras pessoas como as testemunhas/partícipes. Para tentar resolver o problema é preciso o envolvimento de toda a sociedade. O bullying somente pode ser combatido no seu cerne com uma política que leve a conscientização da necessidade de se viver em sociedade e não querer o extermínio do outro. Nesse sentido o combate ao bullying tem de ser feita por uma política de educação, que não pode ser restringida apenas à escola.
A atuação do Estado nos casos de bullying não é consenso entre os estudiosos da questão, que entendem ser um problema da esfera escolar e que deve ser resolvida nesse âmbito. Porém, pode-se pensar em uma proteção Estatal, tanto regulando, quanto intervindo diretamente para resolução do conflito. A regulação do bullying é fundamental, especialmente para a sua caracterização. Definir uma conduta não aceita socialmente sempre foi um papel da lei. A regulação também pode ser feita para a implantação de políticas públicas de combate ao bullying.  A intervenção direta, caso a caso é possível, especialmente em casos em que a intervenção da família e da escola para resolução não deram resultado, com atuação do poder judiciário e do Ministério Público.
Se torna necessária a criminalização do bullying, em sua forma geral, englobando o bullying escolar. A regulação criminal para sancionar os casos de bullying é fundamental para dar a devida importância a essa prática tão nefasta e que tem conseqüências tão graves quanto a tortura. Em muitos aspectos o bullying se assemelha à tortura, levando as vítimas à terem problemas sociais, psicológicos, cometerem suicídio ou mesmo homicídio de seus bullers. A aproximação com a tortura e do bullying é feita aqui para apontar a gravidade dessa conduta, e o paralelo não é desmedido. Mais do que um crime, o bullying é uma tortura, pois as ações ocorrem ao longo do tempo, visando inferiorizar/ aniquilar a vítima. O Estado não pode se omitir de legislar sobre essa conduta tão grave que vem causando sérios problemas sociais.
Na especificidade do bullying escolar também é necessário uma sanção para coibir a sua prática. Porém, nesse caso é sempre importante lembrar que os envolvidos geralmente são menores de idade e para eles é necessária uma estipulação de sanção diferente. Não se trata de não sancionar, mas também não se pode permitir essa prática. Sanções podem ser aplicadas pela escola, levando em consideração a idade dos envolvidos e a gravidade da conduta. Dentro da esfera de regulação da escola é possível sanções que tenham um efeito desejado, que é evitar o comportamento do bullying. Para grande parte dos casos não é necessária que a sanção seja física, nem psicologicamente gravosa; mas deve-se indicar a criança e ao adolescente que a conduta como o bullying não é bem quista socialmente.
A legislação estadual prevê a escola como esfera que pode implantar políticas anti-bullying, permitindo inclusive a aplicação de sanções no caso dessa prática. Porém, deixa a critério da escola estabelecer as normas e limites para aplicação das sanções disciplinares. A lei não faz menção a impossibilidade da escola em atuar em casos de bullying grave, em que a sanção disciplinar não é eficaz. Poderia-se pensar no âmbito da escola, ou mesmo de um grupo de escolas, de implementar uma comissão para tratar exclusivamente de problemas relativos ao bullying, possibilitando que fossem implantadas políticas de prevenção por pessoas que tivessem a verdadeira dimensão do problema do bullying. Esta comissão poderia inclusive analisar os casos de bullying e decidir por uma sanção. A legislação estadual existente coloca essas tarefas para os funcionários já existentes da escola, dificultando a resolução do problema, uma vez que já há extensas atribuições para diretores e seus secretários e também dos professores.
 No caso de uma conduta de bullying com uma conseqüência gravíssima, seria necessário sair da regulação escolar e passar a pedir intervenção estatal. Inclui-se nesses casos gravíssimos, bullying com conseqüências de homicídio, estupro, violência física grave, etc. Com uma regulação legislativa do assunto, deve-se apontar para quais casos seria necessário pedir intervenção estatal, inclusive com apoio do Ministério Público. Este órgão tem como uma de suas funções zelar pela integridade dos menores, conforme dispõe o ECA (lei 8069 de 1990), no cap. 5, artigo 200 e seguintes. No caso da criminalização da conduta do bullying seria possível o Ministério Público atuar como já atua, em qualquer caso de infração as leis penais cometidas por menores.
É importante também que haja uma especificação da responsabilidade da escola em casos de bullying. A escola tem um papel de educar e não pode permitir que condutas de bullying ocorram no tempo em que os menores foram confiados à sua responsabilidade. É dever da escola, zelar e garantir a saúde física e mental dos alunos, enquanto estes estão sob a sua tutela. Dentro das possibilidades da escola seria interessante a legislação especificar as condutas que esta pode tomar para coibir o bullying e aplicar as sanções. Nos casos graves deveria haver uma obrigatoriedade da escola reportar a conduta ao Ministério Público, sob pena de ser conivente com a conduta do bullying, evitando com isso uma postura omissa da escola.
As políticas de bullying terão poucos efeitos quando se procurar apenas sancionar o buller. Essa é apenas uma das práticas a serem adotadas, mas não pode ser a única. O comportamento do buller é terrível, mas ele é reflexo de uma série de valores e atitudes disseminados na sociedade moderna. Apenas práticas conjuntas podem trazer a diminuição do bullying. A política anti-bullying deve também prestar atenção nas testemunhas/participantes da ação de bullying, estimular as denúncias da prática, amparar vítimas e testemunhas, informar da prática e das suas conseqüências aos pais/professores/população, promover a socialização da criança na escola com difusão da importância de se viver em uma sociedade plural e democrática, difundir que a discriminação/racismo/desrespeito às pessoas é uma atitude nefasta socialmente e tem de ser evitada, valorizar os jovens ouvindo-os e criando esferas de verdadeira integração social, etc.. O fenômeno do bullying é complexo e para ser coibido tem de contar com todas as esferas da sociedade.
Considerações Finais
O bullying necessita ser criminalizado com urgência, pois é de uma prática gravíssima, muito semelhante à tortura e ao racismo. Essa prática necessita ser combatida por meio de sanções e também de políticas públicas que alertem para o problema, informando e também proporcionando a proteção das vítimas. O bullying escolar deve ser englobado nessa criminalização proposta para o bullying em geral, porém é necessário que para o caso de menores, as sanções previstas sejam adequadas as ações, a gravidade e a idade do sujeito e da vítima.
A escola pode em grande parte dos casos aplicar as sanções, que ache cabível para cada caso, dentro das regulamentações da lei estadual. É preciso que os mecanismos previstos nas leis estaduais realmente sejam efetivos e que a escola tenha apoio de pessoas especializadas e também do poder público para implementar as políticas anti-bullying. É preciso que a escola tenha dimensão do que é um caso em que pode resolver, com sanções internas, e os casos em que é preciso a intervenção estatal, com o auxílio do Ministério Público, para não tomar mais responsabilidades do que pode agüentar. Nos casos de bullying graves é preciso que haja sanções estatais, mesmo para menores, que são os atos infracionais.
A mobilização da sociedade para combater o bullying é fundamental, pois um dos fatores do bullying que é a inferiorização por estigmas, somente ocorre porque esses estigmas são respaldados socialmente. A busca por uma sociedade que abarque as diferenças é um grande passo para não aceitar a inferiorização de qualquer pessoa, seja qual for o motivo. Uma sociedade democrática é uma sociedade que aceita e valoriza as diferenças das pessoas. Nesse tipo de sociedade não pode ser aceitável a prática do bullying.

Bibliografia
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O Estado de São Paulo. Jovem é morto devido a suposto caso de bullying em Porto Alegre. vítima sofria de ataques de bullying na escola, que originava ofensas, piadas e até agressões físicas. Publicado em: 13 de maio de 2010
Correio Popular de Campinas.  Crônica - "Bullying" por Rubens Alves. Publicada em 08/05/05
Sites pesquisados sobre o tema

Notas:
[1] CASTORIADIS, Cornelius. Reflexões sobre o racismo. In: Encruzilhadas do labirinto III. p. 36
[2] A morte foi o destino do garoto Edimar da cidade de Itaúva que sofria bullying de seus colegas de escola, sendo apelidado de ‘gordo’, ‘mongolóide’, ‘elefante cor-de-rosa’. Edimar entendeu que o bullying quer o extermínio, quando emagreceu e o bullying continuou, sendo chamado de “Vinagrão”, por tomar vinagre como método para emagrecer cerca de 30 quilos. Edimar dia 27 de janeiro de 2003 aos 18 anos entrou na escola armado, atirou contra 6 colegas, contra a professora e o zelador, se matando em seguida. Semelhante caso ocorreu também na tragédia em Colombine nos Estados Unidos em 1999 em que dois adolescentes, Eric eDylan vitimas de bullying dispararam contra diversos colegas e professores, matando 15 pessoas e se matando. Episódio semelhante ocorreu novamente em 2007 quando o estudante sul-coreano Cho Seung-Hui vtímima de bullying invadiu a universidade Estadual da Virgínia, matou 32 pessoa, feriu 15 e se matou em seguida.
[3]  GUIMARÃES (et. all).“Mobbing” (Assédio Psicológico) no Trabalho: uma Síndrome Psicossocial Multidimensional. Psicologia: Teoria e Pesquisa Mai-Ago 2006, Vol. 22 n. 2, pp. 183-192
[4] CANETTI, Elias. Massa e poder.
[5] ARENDT, Hannah. A violência. In: Crises da república. P, 108.
[6] GOOFMAN, E. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. P, 6
[7] GOFFMAN, E. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. p, 7
[8] CASTORIADIS, C. Encruzilhadas do labirinto vol.IV, p. 18
[9] ARENDT, Hanna. A crise na educação. In: Entre o passado e o futuro. P, 233.
[10] CASTORIADIS, C. Encruzilhadas do labirinto vol.II, p, 45
[11] OLIBONI, Samara Pereira.  O bullying como violência velada: a percepção e ação dos professores. Mestrado em Educação ambiental da Universidade Federal do Rio Grande, 2008.
[12] FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. A indisciplina escolar e o ato infracional.http://www.acaoeducativa.org.br/downloads/a_ind_esc_ato_inf.pdf, p. 7
[13] Decisões Históricas. Revista do TJ do Distrito Federal e dos Territórios. Ano 1, n.3, dez 2008, p 7-11.

Informações Sobre o Autor
Gisele Mascarelli Salgado
Pós-doutoranda em Filosofia do Direito, bolsista Fapesp
Informações Bibliográficas
SALGADO, Gisele Mascarelli. O bullying como prática de desrespeito social: Um estudo sobre a dificuldade lidar com o bullying escolar no contexto do Direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 79, 01/08/2010 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8172. Acesso em 02/03/2012.



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