Voltaire Marensi
Advogado e Professor no DF.
Advogado e Professor no DF.
RESUMO: Segundo o relato dos doutrinadores versados em sede de contrato de seguro, um dos primeiros casos de seguro de responsabilidade civil foi o de abordagem. O seguro contra a responsabilidade civil tem uma origem recente, estando os primeiros germens ligados com o seguro marítimo. O Brasil teve a sua primeira regulamentação sobre responsabilidade civil com o Decreto nº 2.681, de 07.12.1912, que disciplinou a matéria das estradas de ferro. No Brasil, o instituto da responsabilidade civil, salvante o disposto no art. 788 do Código Civil de 2002, caput, que cuida dos seguros legalmente obrigatórios, a responsabilidade subjetiva ou culpa aquiliana é consagrada também no caput do art. 787 desse diploma legal, ao dizer que o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. Esta doutrina versará sobre a definição do seguro de responsabilidade civil, seus efeitos jurídicos no novo Código Civil, a licitude desse tipo de seguro, sua caracterização, suas cláusulas permitidas e proibidas, a relação entre segurado-seguradora e segurado-terceiro, as obrigações do segurado e do segurador e a prescrição no seguro de responsabilidade civil.
PALAVRAS-CHAVE: Seguro de Responsabilidade Civil. Origem. Definição. Efeitos Jurídicos. Código Civil de 2002. Licitude. Cláusulas Permitidas e Proibidas. Segurado-Seguradora. Obrigações. Prescrição.
1 Origem desta Modalidade de Seguro
Segundo o relato dos doutrinadores versados em sede de contrato de seguro, um dos primeiros casos de seguro de responsabilidade civil foi o de abordagem. Essa era uma figura do Direito Marítimo que, no dizer do Professor Raul Varela, consistia no "choque de dois navios no mar".
O saudoso jurisperito Pontes de Miranda aduz que nos contratos de seguro em caso de incêndio costumava-se inserir a cláusula de seguro da indenidade ao locatário, ou ao locador, ou aos vizinhos.
Donati diz que o seguro contra a responsabilidade civil tem uma origem recente, estando os primeiros germens ligados com o seguro marítimo. Afirma, outrossim, "que os seguros de responsabilidade civil surgem em princípio do século passado na França e Inglaterra (responsabilidade civil - tráfego de veículos de tração animal) e se ampliam mais tarde na Alemanha e em outros países, por riscos sobre o trabalho industrial, aos transportes ferroviários, à responsabilidade profissional e, por último, à circulação automobilística e aérea".
O Brasil teve a sua primeira regulamentação sobre responsabilidade civil com o Decreto nº 2.681, de 07.12.1912, que disciplinou a matéria das estradas de ferro, embora nossa legislação tenha-se filiado nesta seara à teoria do risco, desenvolvida na França por Josserand. No Brasil, o instituto da responsabilidade civil, salvante o disposto no art. 788 do Código Civil de 2002, caput, que cuida dos seguros legalmente obrigatórios, a responsabilidade subjetiva ou culpa aquiliana é consagrada também no caput do art. 787 desse diploma legal, ao dizer que o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. O Código Civil de 1916 não contemplou, de modo expresso, em nenhum dos seus artigos que tratou deste instituto, o seguro da responsabilidade civil.
De lege ferenda, o substitutivo apresentado pelo deputado Leandro Sampaio ao Projeto de Lei nº 3.555, de 2004, que "estabelece normas gerais de seguro privado e revoga disposições em contrário", em tramitação na Câmara dos Deputados, sob análise da Comissão Especial, "abre" um capítulo específico que cuida do tema nos arts. 104 a 108 de uma maneira mais minudente do que a atual legislação inserta em nosso Código Civil, que versa esta matéria na Seção II, sob o título "Do Seguro de Dano".
2 Definição
Para José de Aguiar Dias, encontramos a sua definição no Direito pátrio, referindo-se ao Código Civil anterior de 1916, adaptando o art. 1.432 daquele diploma legal, nos seguintes termos: "Seguro de responsabilidade é o contrato em virtude do qual, mediante o prêmio ou prêmios estipulados, o segurador garante ao segurado o pagamento da indenização que porventura lhe seja imposta com base em fato que acarrete sua obrigação de reparar o dano".
Atualmente essa definição está expressamente prevista nos arts. 787 e 788 do Código Civil de 2002.
A garantia é a tônica dessa definição, cuja subsunção legal arrosta a condicionalidade e a álea como elementos principais de sua característica.
Camilo Viterbo formula uma definição, que denomina de "provisória", assim exposta: "O seguro da responsabilidade civil (haftpfichtverzicherung - assurance de la responsabilité civile) é aquela espécie de seguro na qual o segurador se obriga a indenizar o segurado do dano patrimonial que este sofra como consequência legal de uma responsabilidade civil - não penal - em que haja incorrido".
É, de início, a seu juízo, uma definição imprecisa. Já Vivante usa por demais a expressão "seguro contra o risco locativo", tratando-se de um verdadeiro e próprio seguro de responsabilidade civil.
Para os clássicos da responsabilidade civil Mazeaud et Tunc, o seguro de responsabilidade "é um contrato pelo qual o segurador se compromete a garantir o segurado contra as reclamações das pessoas com respeito às quais poderia ser exigível a responsabilidade desse segurado, e contra as resultantes dessas reclamações, em troca do pagamento, pelo segurado, de uma soma fixa e antecipada, o prêmio, devido geralmente por vencimentos periódicos". E arrematam: "Formam, assim, parte dos seguros contra danos, que garantem o segurado contra os riscos que ameaçam seus bens ou sua fortuna".
Nesse pensar, a análise acurada de Savatier, muito bem lembrada por Sílvio Rodrigues, "se consegue evitar que o dever de indenizar faça do responsável uma outra vítima".
3 Seguro de Responsabilidade Civil e seus Efeitos Jurídicos no Novo Código Civil
O Seguro de Responsabilidade Civil, como já me referi alhures, está inserto no novo diploma material dentro da Seção II, Do Seguro, que cuida do seguro de dano, especificamente no art. 787, que dispõe:
"No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros."
Da exegese deste tipo contratual, se dessume que "o interesse exposto ao risco de imputação de responsabilidade civil não decorrente de dolo do segurado, trate-se de responsabilidade civil contratual, trate-se de responsabilidade civil aquiliana, pode ser objeto mediato do contrato de seguro" (In: TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O contrato de seguro, de acordo com o novo Código Civil brasileiro. 2. ed. p. 132).
"No que toca, entretanto, à cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa, sustentável quer nos parecer, no dizer de Ricardo Bechara Santos, a recusa sem maiores indagações, de modo que as vítimas dos danos causados pelo veículo, materiais ou pessoais, sejam suportados por quem diretamente os causou, no caso aquele que o conduzia, sem qualquer relação de preposição com o segurado." (In: Direito de seguro no novo Código Civil e legislação própria. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 307)
De outra banda, honrado pelas citações doutrinárias a mim dirigidas pelo ilustre ex-ministro José Augusto Delgado, em sede de seguro de responsabilidade civil, diz o emérito doutrinador:
"Lembra, ainda, Voltaire Marensi, ob. cit., p. 344, que, para Mazeaud e Tunc, o 'seguro de responsabilidade civil é um contrato pelo qual o segurador se compromete a garantir o segurado contra as reclamações das pessoas com respeito às quais poderia ser exigível a responsabilidade desse segurado e contra as resultantes dessas reclamações, em troca do pagamento, pelo segurado, de uma soma fixa e antecipada, o prêmio, devido geralmente por vencimentos periódicos. E arrematam: formam, assim, parte dos seguros contra danos, que garantem o segurado contra os riscos que ameaçam seus bens ou sua fortuna'." (In: Comentários ao novo Código Civil. Forense, 2004. v. XVI. t. I. p. 563)
Vale dizer, via de regra, enquanto os prejudicados não reclamam os danos, o segurado não poderá pleitear o pagamento da indenização junto ao seu segurador. É um seguro com beneficiário indeterminado que se determinará quando houver o pagamento da indenização prevista na apólice. Por outro lado, não mais se questiona como outrora o debate que envolvia a licitude, ou não, deste instituto jurídico. Todos sabem que quando da elaboração do Código Beviláqua, se questionava da possibilidade de se dar cobertura a um ato ilícito, pois se o seguro de responsabilidade civil visava acobertar atos danosos praticados pelo segurado, estes não seriam atentatórios à ordem jurídica? A doutrina à época acabou por pacificar que se estes atos não fossem resultantes de dolo de quem o praticou a cobertura seria plenamente aceita pelo Direito. Tal entendimento perpassou no tempo e hoje está corporificado no art. 762 do novo Código Civil, que preceitua:
"Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro."
Assim, forte nesta linha de conduta, o legislador, ao disciplinar o instituto, disse que o seguro de responsabilidade civil garantirá o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. É inquestionável nesta ótica que a garantia se refere à culpa em sentido estrito, não abarcando o dolo do segurado.
Picard et Besson, renomados tratadistas franceses na área securitária, afirmaram "que o seguro de responsabilidade civil é um seguro de danos, não de uma dívida".
A garantia coberta neste seguro se limita ao valor fixado na apólice de seguro resultante do negócio jurídico subjacente no contrato.
Antes da abordagem dos parágrafos do art. 787 do Código Civil de 2002, que tratam dos procedimentos que o segurado deve tomar quanto à sua seguradora, é conveniente que se ressalte que estes são cópias do que já preveem os códigos estrangeiros mais modernos ao tratarem deste instituto jurídico.
O § 1ºdo caput deste dispositivo legal diz:
"Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador."
Exige o código que o segurado dê ciência de seu ato danoso ao seu segurador visando minimizar os riscos e suas consequências daí advindas. Esta atitude objetiva permitir que a seguradora, de posse das informações de seu segurado, possa avaliar melhor a extensão do risco e suas consequências.
Impende sublinhar que este entendimento encontra-se adequado com a leitura do § 2º deste artigo (787 do CC), quando determina:
"É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador."
Este dispositivo coíbe que o segurado reconheça sua culpa. Uma hipótese que ocorre com frequência, na prática, diz respeito em matéria de acidente de trânsito quando o segurado se diz culpado, diretamente, perante o terceiro ou preenche boletim de ocorrência policial neste sentido. Da mesma forma, quando paga os danos resultantes de seu ato ilícito, sem ciência de sua seguradora. Todas estas situações, sem conhecimento prévio da seguradora, agravam, teoricamente, o risco previsto no contrato de seguro.
O § 3º, em exame, que se comenta, preceitua:
"Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador."
A dicção deste dispositivo legal não carece de maior exegese. Assim, caso o terceiro se volte, de imediato, contra o causador do dano - o segurado -, caberá a este dar conhecimento da demanda, sem tardança, ao seu segurador.
Por fim, no último parágrafo deste dispositivo legal, isto é, no § 4º, se lê:
"Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente."
Nesta hipótese legal preconiza o legislador que a insolvência, rectius, a falência da seguradora não isentará o causador do ato ilícito perante o terceiro prejudicado. E isto por uma fácil compreensão, de vez que a quebra do segurador não pode pôr cobro a uma situação resultante de um ato autônomo ocorrido entre partes distintas, vale dizer, segurado e terceiro. Cuida-se de res inter alios que em nada prejudica o vitimado pelo evento danoso.
No segundo e último dispositivo do Código Civil de 2002, que disciplina o seguro de responsabilidade civil, isto é, art. 788, o legislador assim se exprimiu:
"Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado."
Significa dizer que nos casos previstos no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 20, que tratam dos seguros obrigatórios, a indenização será paga diretamente pelo segurador ao prejudicado, sem necessidade de que o segurado causador do sinistro participe "da negociação", da indenização do terceiro prejudicado. Aliás, esta redação está plasmada, atualmente, no caput do art. 788 do nosso Código Civil. Uma vez mais, se poderá exemplificar com o seguro automóvel, quando por intermédio do seguro DPVAT a seguradora indeniza a vítima, diretamente, sem necessidade da participação do segurado, ou até mesmo de seu advogado.
No entanto, duas rápidas colocações se fazem presente neste caso exemplificado, isto é, do seguro DPVAT. Uma diz respeito à falta de conhecimento da população na liquidação deste sinistro aliada ao fato de que parte significativa da frota de veículos nacionais não paga o prêmio, malgrado ele esteja imbricado com as quotas do IPVA. Estes fatores dificultam o pagamento da indenização a milhares de vítimas mutiladas em acidentes de trânsito, embora o STJ entenda que a indenização, mesmo assim, será devida. A outra mais gritante, mas, certamente, não a última causa de perplexidade na sistemática deste seguro, se refere ao pequeno montante da indenização coberta por este tipo securitário. As indenizações, quer em caso de morte ou de atendimento médico-hospitalar, ficam bastante aquém dos sofrimentos das vítimas. Certamente tudo isto é uma questão que envolve um aspecto político-cultural, que deverá ser mais conscientemente considerado pela autoridade pública, afetando à área de atuação destas atividades do mercado securitário.
Por fim, o comentário que se faz diz respeito ao parágrafo único do art. 788 do Código Civil de 2002, que reza, verbis:
"Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório."
Pela leitura e redação do dispositivo acima transcrito o legislador consagra de vez a possibilidade, algumas vezes objeto de acesos debates jurisprudenciais, da ação direta do terceiro contra a seguradora do segurado causador do ato ilícito. É verdade que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo em sede de seguro de responsabilidade civil a ação do terceiro prejudicado contra a seguradora que o segurado tinha seu contrato de seguro. Tal situação expressa ipsis verbis pelo novo estatuto material coloca uma "pá de cal" em qualquer entendimento, que outrora ensejava algum tipo de discussão acadêmica. Certamente trata-se de uma conquista pretoriana que acabou incorporada pelo legislador civilista.
Dessarte, a ação direta da vítima contra o segurador abrevia o iter processual com célere prestação jurisdicional fazendo com que os prejudicados obtenham uma mais pronta indenização pelos danos sofridos. Assim, mesmo quando o segurado, por hipótese, deixa de pagar uma prestação do prêmio (que é sua contraprestação para receber a indenização do seguro), o terceiro vitimado não ficará ao desamparo da ordem jurídica. Caberá, neste caso, apenas como procedimento processual à seguradora quando acionada promover a citação do segurado, em caráter de litisconsórcio necessário, a fim de integrar o contraditório na demanda da vítima contra o segurador.
Questão interessante que tem ocorrido na prática, com relação a ação direta movida pelo terceiro contra as partes - segurado e segurador -, diz respeito a possibilidade, ou não, do terceiro vitimado aforar ação indenizatória, com caráter de solidariedade contra ambos.
Note-se que o instituto da solidariedade faz com que do lado passivo, dois devedores estejam equiparados no mesmo grau de corresponsáveis pela obrigação assumida perante um ou mais credores, ex vi legis, art. 275 do Código Civil de 2002. Em outras palavras, seria possível que o terceiro pudesse pleitear o pagamento de uma dívida oriunda de um ato ilícito, do segurado e do segurador no mesmo plano de angularidade processual? Acredito que isto não seja possível, de vez que a indenização a cargo do segurador estará adstrita aos termos do contrato, vale dizer, dentro dos limites previstos na apólice de seguro. Assim, se o terceiro prejudicado tiver seu veículo totalmente destruído em razão de um ato danoso praticado pelo segurado poderá aquele aforar, solidariamente, uma demanda contra o causador e seu segurador? A questão posta, a meu juízo, sofre restrições de vez que a seguradora só estará obrigada a reembolsar - garantir - os danos dentro do limite contratual previsto na apólice de seguro, nada mais do que isto, sob pena de exceder o que se contratou. Ao azo, calha à espécie o exemplo colacionado por Theotonio Negrão, ao comentar o art. 783 do Código Civil, assim exposto: "p. ex., segurado por R$ 500,00 (quinhentos reais), bem de valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), sua perda pela metade ensejará o pagamento de indenização equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) (In: Código Civil. 29. ed. 2010. p. 248)".
4 Licitude do Seguro de Responsabilidade Civil
Uma das grandes preocupações da doutrina era de saber se o seguro de responsabilidade civil encontraria condenação no Código anterior. O novo diz: "Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou do representante de um ou de outro" (art. 762, Código Civil de 2002).
O emérito Clóvis Beviláqua entendia que não era necessário que o próprio objeto fosse ilícito, bastaria apenas o risco tomado. Aguiar Dias ressalva que nem ele nem Carvalho Santos tiveram em vista o seguro de responsabilidade. Daí não haverem esclarecido o problema que agora enfrentamos: os atos ilícitos cujas consequências não podem ser seguradas, por disposição que aplica ao seguro o princípio geral do art. 166, II, do novo Código Civil, abrangem o ato ilícito definido no art. 186 do mesmo Código?
Registre-se que, no passado, houve entendimento no sentido de encarar o seguro de responsabilidade civil como atentatório da ordem pública e da moral. Havia, certamente, confusão entre a culpa em sentido estrito e as consequências advindas desta.
O seguro da responsabilidade civil, porém, vai acobertar os danos ocasionados a terceiros sempre que houver culpa stricto sensu do segurado. O dolo, excepcionalmente, também tem cobertura quando o ilícito é perpetrado por terceiro não segurado, dando azo à sub-rogação por parte da seguradora até quando aquele ato doloso tenha sido causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins, tudo como se dessume da leitura do § 1º do art. 786 do atual Código Civil.
A culpa em sentido estrito, na definição de Enrico Altavilla, origina o dano derivado de uma conduta ilícita, contrária às normas genéricas da vida civil, que se poderá chamar de "culpa aquiliana". Aliás, esse preceito acha-se inexo no caput do art. 186 do nosso novo Código Civil, verbis:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
A redação do dispositivo legal precitado provém do art. 1.382 do Código Napoleônico, que, na opinião dos doutos, coloca como básica a exigência expressa da caracterização de uma violação injusta ou ilícita de quem o pratica, tal como o fez o Direito alemão.
Sílvio Rodrigues observa de modo diverso, quando diz: "Seria preferível que o preceito não usasse a expressão 'violar direito', e seguisse, desse modo, mais de perto, a regra do art. 1.382 do Código Civil francês, onde o legislador brasileiro certamente se inspirou".
A responsabilidade que se pode segurar - diz mestre Pontes de Miranda - "é a do ato culposo (não doloso) da pessoa segurada, ou a de fato, ou de ato-fato de outrem, culposo ou doloso, ou de animal. Somente não é segurável responsabilidade do segurado por fato oriundo de dolo". Hoje, atendendo expressamente a dicção do atual art. 762 do nosso Código Civil.
A responsabilidade derivada de multas impostas ao segurado, bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais, são riscos excluídos, conforme se depreende das Condições Gerais deste seguro. Nesse diapasão se inclina o Direito francês, embora os autores que comentam a matéria não vislumbrem obstáculo à inclusão, nas apólices de seguro, de uma cláusula de defesa do segurado na esfera penal.
Mazeaud et Tunc dizem "que se assegurar não é tão só prever a própria culpa e descarregar-se dela por antecipação, mas prever ao mesmo tempo a sua insolvência e garantir-se frente a ela e aos eventuais credores". Essa modalidade de seguro tem um domínio muito importante - a cobertura das responsabilidades nascidas das diversas atividades humanas, sobretudo profissionais. Por isso, afirma Mazeaud, "o seguro de responsabilidade, ato de prudente previsão, não choca com a ordem pública".
Merece um lugar à parte a menção de que os países desenvolvidos já estão dando cobertura aos seguros nucleares (inclusive o Brasil), bem como contra os riscos da poluição de qualquer espécie em sede de seguro ambiental, que não é objeto destes comentários.
5 Caracterização do Seguro de Responsabilidade Civil
Henoch D. Aguiar, citado por Aguiar Dias, recorda que dá lugar ao nascimento da obrigação do segurador não a ocorrência de um fato fortuito ou de força maior, mas a superveniência de acontecimento incerto, previsível, e, por isso mesmo, evitável, o que não importa afirmar que o caso fortuito ou de força maior (imprevisível e, se possível, inevitável) não possa constituir a fonte da obrigação do segurador, ex vi legis, art. 393 do Código Civil atual.
É Pedro Alvim quem adverte: "No seguro, p. ex., de responsabilidade civil o segurado fica à mercê da vítima ou de seus beneficiários; enquanto estes não reclamam os danos, nada poderá fazer aquele para pleitear o pagamento do segurador".
A situação acima caracterizada não encontra casuísmos nos seguros de vida, vez que, incerta quanto à data, é certa com o decurso do tempo, constituindo-se um fato jurídico a morte do próprio segurado.
6 Seguro de Responsabilidade com Objeto Determinado e com Objeto Indeterminado
O seguro de responsabilidade civil garante o patrimônio do segurado. Assim, para Picard et Besson "o seguro de responsabilidade civil é um seguro contra danos, e não de uma dívida". O dano causado no patrimônio do terceiro afeta diretamente o do autor, que, na hipótese da não-existência de seguro, terá de pagar uma soma com base em ato ilícito perpetrado por ele ou seus dependentes.
Segundo a classificação dos seguros privados apresentada por Pedro Alvim, em sua monografia O contrato de seguro, a responsabilidade civil faz parte integrante dos seguros de danos, os quais, conforme Mazeaud, dividem-se, também, segundo seu objeto em: a) determinados e b) indeterminados. Picard e Besson elucidam a questão dizendo "que o próprio seguro de responsabilidade civil pode ter o objeto determinado". Aventam "a cobertura do detentor, no caso, segurado, em razão da coisa que estiver em sua posse e que deveria ser restituída ao seu proprietário, vindo, oportunamente, a se perder ou deteriorar. Exemplificam com o locatário, o destinatário e o transportador".
Mas, aqueles tratadistas reconhecem dizendo: "Os mais importantes dos seguros de responsabilidade civil são os objetos indeterminados, porque não se tem apreciação, visto que não se conhecem as pessoas ou os bens aos quais o segurado causará eventualmente um dano e, consequentemente, torna-se impossível avaliar o montante exato da responsabilidade passiva". Ilustram com a responsabilidade do vizinho em caso de incêndio, a do motorista e os seguros de responsabilidade profissional.
7 Cláusulas Permitidas e Cláusulas Proibidas
A cláusula de não reconhecer responsabilidade tem, segundo Pontes de Miranda, de ser considerada em duas espécies: a) cláusula de não reconhecer fora de juízo; b) cláusula de não reconhecer em juízo, aliás, hoje, expressamente prevista no § 2º do art. 787 do Código Civil de 2002.
A primeira, em resumo, seria o seguinte: ninguém tem o dever de dizer a verdade. Alega-se que tal cláusula atentaria com a moral e a ordem pública. Ao segurador caberá o ônus de provar que tal reconhecimento importou em seu prejuízo.
Quanto à cláusula de não reconhecer em juízo, entende o saudoso jurisperito "que a ninguém é lícito proibir à pessoa não dizer a verdade perante a Justiça, principalmente, quando, agora, há expressa disposição legal".
Este problema (o de não-reconhecimento de culpabilidade) suscita alguma controvérsia na legislação alienígena. O antigo art. 52 da Lei de 1930, do Código de Seguros francês, alterado com o advento da Lei nº 81-5, de 07.01.81, no art. L. 124.2, estabelece: "O segurador pode estipular que nenhum reconhecimento de responsabilidade, nenhuma transação, em que não tenha intervido, lhe serão oponíveis".
Neste diapasão colhe-se excertos do Code des Assurances, nos comentários a esse dispositivo legal, notadamente no item 3, sob o título "Sanction Légale": "L'inobservation par l'assuré de la clause prohibant la reconnaissance de responsabilité entraîne l'inopposabilité à l'assureur de cette reconnaissance. En effet, selon la Cour de cassation 'Une telle reconnaissance ne peut produire aucun effet à l'encontre de l'assureur' si elle a été contractuellemente prohibée" (Cass. 1 re civ., 12 mars 2002, nº 98-22.434: Juris-Data nº 2002-013484; Bull. Civ. 2002, I, nº 83) (Code des Assurances, Commenté sous la Direction de Bernard Beignier et Jean-Michel do Carmo Silva, LexisNexis, Litec, 2008, Deuxiéme Édition, p. 197).
Na opinião dos autores franceses Picard et Besson e Yvonne Lambert-Faivre, essa cláusula não deve ser interpretada equivocadamente, ou seja, o reconhecimento da materialidade de um fato não pode ser encarado como reconhecimento da responsabilidade. Assim, não entendem Mazeaud et Tunc, afirmando que reconhecer os fatos materiais é, às vezes, reconhecer necessariamente a própria responsabilidade. Porém, em um ponto todos são uníssonos, quando afirmam que essa cláusula não poderá referir-se a atos de humanidade, como o fato de levar a vítima a uma farmácia ou a um hospital e entregar a ela certa soma para os primeiros cuidados, ou informar-se sobre o seu estado. São os conhecidos atos de caridade, que remontam às raízes do cristianismo.
No Direito italiano, Donati assevera a não-existência de uma proibição expressa, desde que seja facultada ao segurador a possibilidade de averiguar o andamento da lide.
8 Crítica ao Atual Sistema
Vias de regra, todas as modalidades concernentes ao Seguro de Responsabilidade Civil acentuam que nos riscos cobertos "esta cobertura garante até o limite máximo de garantia contratada, o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais ou materiais causados a terceiros ocorridos durante a vigência da apólice decorrente de acidentes...". Com referência ao aspecto do reembolso, houve manifestação de Viterbo, asseverando:
"Frente ao texto das apólices que usam a expressão de 'reembolso' ou a de 'pagamento', não há mais que um remédio: interpretar estas expressões não com respeito a seu significado literal, senão tendo em vista o que acontece, porque não poderia ser de outro modo a intenção das partes."
Nesse sentido, estribado em Ascarelli em nota de rodapé, acrescenta:
"O termo 'reembolso', usado pelo segurador na apólice, não exclui que haja dano ressarcível e obrigação do segurador de pagar a indenização antes de que o segurado tenha pago."
As Condições Gerais desse seguro - ora objeto de apreciação - não guardam, na verdade, uma perfeita sintonia com o vigente Código Civil italiano, que, em seu art. 1.917, alínea 2ª, estabelece a outorga de faculdade ao segurador, mediante prévia comunicação ao segurado, de pagar diretamente ao terceiro prejudicado as indenizações devidas, estando obrigado ao pagamento direto se o segurado requerer.
Não se pode, preleciona Elcir Castello Branco, no Direito brasileiro, afirmar a existência de regra jurídica que permita ao segurador pagar diretamente, ou ao terceiro pedir tal pagamento, como prevê o Código Civil italiano no artigo supramencionado. Porém, na prática, esse item, em parte, já constitui letra morta, vale dizer, uma vez que o segurado se declare culpado à seguradora, em processo administrativo, com a posterior constatação desta assertiva pela companhia, caberá a ela (seguradora) efetivar, de imediato, a indenização diretamente ao terceiro prejudicado (vide item anterior).
Na esfera judicial a sistemática é distinta. Pontes de Miranda, tecendo comentários a este respeito, declara que "a cláusula vedativa de transação com o terceiro é permitida (hoje, admitida com anuência expressa do segurador, como se viu alhures), porque de certo modo retiraria ao segurador o seu direito de entrar na lide e poder o contraente transigir com o terceiro a respeito da liquidação da sua dívida". De modo nenhum, obtempera o saudoso mestre, "se pode argumentar, como faz Vittorio Salandra, com a afirmação de que se trataria de disposição de coisa alheia".
"Tratando-se de uma inovação da lei processual civil" - discorre Pedro Alvim - "os comentaristas não se entenderam sobre seu alcance". A verdade é que os nossos magistrados deferem a denunciação da lide, com fulcro no nº III do art. 70 do CPC. Essa, no entanto, não era a opinião do saudoso Celso Agrícola Barbi, em seus Comentários ao Código de Processo Civil (1. ed.), verbis:
"Ora, no caso do seguro, a seguradora não cedeu ou transferiu qualquer direito ao denunciante. Apenas se obrigou a indenizá-lo, em caso de ser ele constrangido a pagar prejuízo a outrem. Não existe, portanto, o direito de garantir que, normalmente, justifica a denúncia da lide; por esses motivos, entendemos que a norma do nº III não se aplica ao segurado que for acionado, pela vítima, para pagamento de quantias por dano que causou. Não é ele obrigado a denunciar a lide à companhia onde se segurou para a hipótese de ocorrer aquele pagamento."
Todavia, a denunciação à lide deverá decidir somente a relação jurídica existente entre as partes contratantes. Se o julgador prolatar sentença que envolva, diretamente, o terceiro com o segurador, exacerbando o valor estabelecido na apólice de seguro em detrimento do segurado, penso ser cabível a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Do mesmo modo, a meu sentir, a expressão "involuntariamente", consignada nas Condições Gerais da apólice de seguro, verbia gratia,em sede de responsabilidade civil - guarda de veículos de terceiros -, é desnecessária. Assim entendo, pois, a garantia do pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros é coberta até mesmo em virtude de atos dolosos que os dependentes ou prepostos do segurado venham a ocasionar, significando, em última análise, na opinião de Aguiar Dias, o dolo ou culpa do próprio segurado. Hoje, aliás, como se disse em atenção à redação do § 1º do art. 786 do atual Código Civil.
Neste tópico, por derradeiro, cabe salientar que, quanto à cláusula de não revelar o seguro, as legislações dos diversos países estão perfeitamente sintonizadas no sentido de que se trata de matéria superada. Para Donati essa cláusula desapareceu com o advento do Código Civil italiano. Viterbo a considerou inadmissível.
Quanto à transmissão de documentos, o tema é também pacífico no Direito alienígena, inclusive com prazo de entrega prefixado. No Direito francês é de cinco dias, orientação seguida pelas companhias seguradoras brasileiras.
9 Relação entre Segurado-Seguradora e Segurado-Terceiro
Na interpretação do jurista chileno Alfredo Prieto Bafalluy existem duas relações jurídicas diferentes que envolvem o contrato de seguro. Uma entre o segurador e o segurado, cujas regras norteadoras são: a) a da responsabilidade contratual e b) as estipulações expressas das partes; e outra entre o segurado e terceiro, sendo esta regida pelas normas aplicáveis à responsabilidade extracontratual.
Um mesmo fato, um só evento, faz que entrem em jogo as normas da responsabilidade contratual entre segurador e segurado e as da responsabilidade extracontratual entre segurado e terceiro. Poder-se-á dizer, invocando Sílvio Rodrigues, que, enquanto o art. 186 disciplina genericamente as consequências derivadas da responsabilidade aquiliana, o art. 389 do Código Civil cuida dos efeitos resultantes da responsabilidade contratual. Este jurista, com apoio em Henri e Léon Mazeaud, esclarece: "Na hipótese contratual, antes de a obrigação de indenizar emergir, existe, entre o inadimplente e seu co-contratante, um vínculo jurídico derivado da convenção; na hipótese da responsabilidade aquiliana, nenhum liame jurídico existe entre o agente causador do dano e a vítima, até que o ato daquele ponha em ação os princípios geradores de sua obrigação de indenizar".
Ao ensejo, no encarte Direito do Consumidor, datado de 21 de junho de 2010, no que tange ao Seguro de Responsabilidade Civil de Automóvel, publicado no Correio Braziliense, em reportagem assinada por Naiobe Quelem, existe "o entendimento de que a relação de consumo ocorre somente entre a seguradora e seu cliente. Portanto, os terceiros não podem usufruir dos direitos estabelecidos para os segurados, como por exemplo a livre escolha da oficina ou até mesmo a possibilidade de levar o carro a uma concessionária. No entanto, essa falta de normas mais rígidas para o cumprimento da cobertura por responsabilidade civil acaba por fragilizar o próprio segurado. Afinal, quando o terceiro não é atendido a contento, ele entra com uma ação contra o motorista que provocou o dano, ou seja, o consumidor que contratou o seguro com cobertura para terceiros, segundo o entendimento de José Geraldo Tardin, do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo".
Na oportunidade destas colocações, cabe o registro de um projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados sob o nº 2.607/07, a ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça, que tem a seguinte redação:
"Art. 1º É assegurado aos contratantes de seguros de automóveis o direito de escolha da oficina mecânica que prestará os serviços de reparos, em caso de sinistro do veículo objeto do seguro, desde que o valor do serviço não ultrapasse o orçamento de oficina credenciada pela seguradora.
Art. 2º Será considerada não escrita qualquer cláusula contratual que disponha em contrário ou que de alguma forma restrinja o direito estabelecido no art. 1º."
Afinal, em verdade, a diferença substancial existente entre o seguro de responsabilidade civil e o de danos é que neste se configura uma relação jurídica só entre segurado e segurador, ao passo que no seguro de responsabilidade civil a indenização é paga tendo em vista a lesão a um terceiro prejudicado pelo segurado.
10 Obrigações do Segurado
As obrigações do segurado, no seguro de responsabilidade civil, obedecem aos preceitos gerais dos arts. 787 e 788 do Código Civil de 2002, salvantes algumas particularidades ínsitas neste contrato de seguro.
Uma das obrigações básicas, se não a principal, consiste no pagamento do prêmio. Sobre esse assunto já nos manifestamos alhures, na RT 551/288, lembrando, destarte, algumas colocações ali expendidas: "Tirante melhor apreciação, a eficácia, nesta modalidade de seguro (no caso, automóvel), só se aperfeiçoa com o pagamento do prêmio. Antes, o segurado terá, somente, expectativa de direito, e não direito adquirido, conforme a melhor doutrina, inclusive esposada pelo mestre Pontes de Miranda: 'Se a condição suspensiva vem a falhar, lembra Giorgio que é justa a aplicação deste princípio: actus conditionalis, defecta conditione, nihil est. Falha a condição, não há obrigação; o contrato é como se não tivesse existido'". Essa teoria encontra apoio legal no art. 763 do novo Código Civil, embora haja, dependendo de caso concreto, decisões divergentes do STJ, particularmente quando se cuida do cumprimento substancial da obrigação.
Com amparo em Pontes de Miranda, acentuei: "O contrato de seguro é contrato consensual: conclui-se com o só encontro das manifestações de vontade dos figurantes. A prestação do prêmio é o adimplemento - portanto, ato de execução; e não de conclusão do contrato".
Adverte Montessori, de outra banda, referido na esplêndida obra de Trajano de Miranda Valverde, que cumprir o contrato é uma declaração de vontade unilateral, que não necessita, portanto, de aceitação da outra parte. Basta que chegue ao conhecimento do contraente in bonis. Não depende de forma especial e irrevogável.
Na acurada observação de Pedro Alvim, "a resolução do contrato de seguro não importa qualquer indenização para o segurador, e sim a devolução de parte do prêmio pago antecipadamente. Não havendo, pois, aumento de despesas para a massa, só excepcionalmente o síndico cancelará os seguros, feitos geralmente pelo prazo de um ano. E finaliza: o segurador, todavia, é obrigado a manter o contrato, ainda que não se interesse por sua manutenção, por entender que a falência venha a agravar o risco com as alterações administrativas da empresa segurada. Preconiza a solução adotada pelo Direito francês: o direito de resolução das partes contratantes".
Por sua vez, a angariação de risco constitui um problema crucial para as seguradoras, que, via de regra, terão o ônus de provar em juízo para se libertarem de pagar a indenização estipulada ao segurado. Tal circunstância é figurada por Viterbo quando o risco é agravado de um modo anormal e não previsível. Seria, no exemplo por ele previsto, a aplicação à máquina segurada de um compressor que multiplicasse a sua potência, ou o anormal abandono no estado dos freios.
A comunicação à seguradora, dentro do prazo de quinze dias (item 3º) da data do seu recebimento, de qualquer reclamação que se relacione com o sinistro também é prevista na novel legislação francesa, isto é, no art. L. 113.2 (antigo art. 15, Lei de 1930), conforme foi anteriormente aduzido.
A ciência à seguradora da contratação ou de cancelamento de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos neste contrato é uma obrigação do segurado, vez que aquela participa na indenização, na razão direta entre a importância segurada a seu cargo e a soma das importâncias seguradas de todos os seguros existentes. É a aplicação da regra da contribuição proporcional, prevista nas Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil.
11 Obrigações do Segurador
A obrigação principal do segurador já foi exposta no decorrer deste trabalho, ou seja, o reembolso da indenização devida à vítima pelo segurado, respeitado o limite máximo de responsabilidade da seguradora por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, assim como o total máximo indenizável por este contrato de seguro.
É evidente que o segurado poderá ter sofrido outros danos. Mazeaud, exemplificando, lembra a possibilidade de o segurado ter sido perseguido pela vítima ante os tribunais e condenado nas custas. A hipótese referida bem como o pagamento de honorários de advogado nomeado de acordo com a seguradora estão a cargo desta, salvo pacto em contrário, observando, no entanto, sempre o limite máximo de responsabilidade. Ao revés, se a vítima nada reclama do segurado, o segurador não poderá estar obrigado a pagamento algum.
O prazo previsto para o pagamento da indenização devida pela seguradora ao segurado é de quinze dias, a contar da apresentação da sentença transitada em julgado, ou de acordo extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, desde que exista, evidentemente, a prévia anuência daquela. Esse prazo não é peremptório, mas pode acarretar consequências de ordem material ao segurador, tais como a propositura da ação de ressarcimento pelo segurado visando à cobrança judicial da dívida despendida, acrescida de todas as cominações legais, a partir do prazo acima previsto. Cabe, outrossim, o pedido de danos morais como vêm entendendo o egrégio STJ, a teor do art. 772 do Código Civil de 2002, que trata da "mora do segurador". A legislação francesa também prevê idêntico prazo, como acima se ressaltou, para o cumprimento do reembolso da obrigação.
12 Ação Direta de Terceiro contra o Segurador
Ascarelli afirma que o problema da posição do terceiro no seguro de responsabilidade civil em geral e, em especial, o da ação direta do terceiro contra o segurador seria um dos mais graves de quantos se trata nesta matéria.
Segundo Camilo Viterbo, é um problema em torno do qual se escreveu mais na França e Itália nos últimos tempos.
A dúvida perpassa quando se perquire da eventual possibilidade de a vítima prejudicada ingressar diretamente em juízo contra a seguradora que detém uma relação contratual com o autor do ato ilícito.
A doutrina e a jurisprudência brasileiras, assevera Teresa Ancona Lopes de Magalhães, na Enciclopédia Saraiva do Direito, estavam totalmente divididas quanto a esse aspecto. Autores como Aguiar Dias e Wilson Melo da Silva eram totalmente favoráveis a essa ação direta; outros, como Martinho Garcez Neto, Márcio Moacyr Porto e Andrade Figueira, negavam à vítima esse direito.
Como já se viu, esta matéria está, hoje, superada com o advento do parágrafo único do art. 788 do Código Civil de 2002.
Dessarte, apenas como registro histórico-doutrinário se adiciona abaixo as teses que foram desenvolvidas em relação à possibilidade, ou não, da ação direta de terceiro contra a seguradora do segurado que vitimou ou lesou terceiro prejudicado.
Na doutrina estrangeira, Camilo Viterbo se posicionou, radicalmente, contra a ação direta. Eis algumas de suas razões:
"a) Uma coisa é ter um privilégio sobre um crédito - se é que se pode falar de privilégio neste sentido - e outra é ter o direito de reclamar diretamente o pagamento ao devedor;
b) O seguro de responsabilidade civil não é um seguro a favor de terceiros;
c) É necessário dizer que o direito de pagar o terceiro corresponde para o segurador só dentro dos limites da quantidade máxima."
É J. G. de Andrade Figueira (RT 139/440) quem afirma que, de uma maneira geral, pode-se dizer ser ela inadmissível. Entre vítima e seguradora, continua ele, não existe qualquer vínculo contratual. Nem se trata de uma estipulação em favor de terceiro, uma vez que o segurado não contrata em benefício da vítima, e sim para resguardar-se das consequências civis, patrimoniais, que possa sofrer por ter causado dano a outrem. E arremata: é essa a opinião de Nicola Gasperoni, Mazeaud et Mazeaud, Planiol e Ripert Godart, Charmentier, Viterbo, Willy Von Eeckout e Ascarelli.
Para Aguiar Dias, a ação direta não pode ser equiparada ao privilégio, porque se trata de institutos distintos. É condição do exercício do privilégio o estado de insolvência ou o concurso de credores sobre os bens do devedor. Ao consagrado jurista a ação direta independe da insolvência, assim como do fato de estarem os bens no patrimônio do devedor.
Mário Moacyr Porto, em sua obra e em artigo publicado na Revista Forense, aduz: "Não há, pelo visto, lei alguma, entre nós, que autorize a ação direta em exame como um procedimento principal e independente em relação à ação do ofendido contra o segurado. Não vinga, por outro lado, o argumento de que o ofendido seria o beneficiado de uma estipulação em favor de terceiro (art. 1.098 do Código Civil de 1916), pois, repete-se, no seguro de responsabilidade, o beneficiário da garantia é o próprio segurado". A matéria encontra-se versada no atual art. 436 e seguintes do Código Civil de 2002.
Depois de afirmar que não estaria correto o entendimento de tratar-se de uma estipulação a favor de terceiro, Ernesto Tzirulnik, Flávio Cavalcanti e Ayrton Pimentel arrematam:
"Entretanto, a ideia de estipulação em favor de terceiro é bem próxima à função social do seguro de responsabilidade civil. Emílio Betti, a propósito, adverte que 'um negócio jurídico pode, por sua finalidade, (...), produzir também efeitos para pessoas distintas das partes'."
O art. 76 da Lei de Seguro da Espanha, de 08.10.80, dispõe que o prejudicado ou seus herdeiros terão ação direta contra o segurador para exigir o cumprimento da obrigação de indenizar.
Para Francisco Soto Nieto, jurista espanhol, a ação direta, eliminando a intervenção do autor segurado, permite que a pretensão da vítima busque sua satisfação das mãos mesmas do segurador. No entender deste jurista, é o caminho assinalado por Donati, pois o seguro de responsabilidade, como seguro direto do acidente da pessoa ou do dano, é coisa de terceiro, ou seja, um seguro por conta e a favor de terceiro indeterminado. Ela vem desprendida de toda a subordinação de acessoriedade. É o que se passava na França, adverte J. C. Moitinho de Almeida, com a redação do art. 53 da Lei de 1930.
Hoje, este direito próprio da vítima sobre a importância correspondente à soma segurada é reconhecido pela atual Lei de Seguros francesa, de 07.01.81, com suas posteriores alterações, no art. L. 124.3.
Yvonne Lambert-Faivre adverte que esse dispositivo foi fruto de uma evolução legal e jurisprudencial constante em favor das vítimas, depois do século XIX.
Na Itália, a jurisprudência nega a ação direta, só admitindo a ação do lesado contra o segurador nos termos da ação sub-rogatória, consoante informação do jurista português Moitinho de Almeida. Mas, de qualquer forma, J. G de Andrade Figueira revela a marcha da jurisprudência italiana no sentido da "revolução" assinalada por Josserand em uma de suas conferências, condensadas em evoluções e atualidades. Conforme se aduziu, o grande jurista italiano Donati vislumbra a possibilidade da ação direta, no Direito italiano, quando afirma: "Pois se o terceiro não pode exercitá-la fundando-se em um direito próprio, pode, segundo minha opinião, exercitá-la fundando-se em seu privilégio".
O Código de Seguros alemão (Versicherungsvertragsgesetz - VVG) prevê a acessoriedade do direito do terceiro frente ao segurador, no contrato de seguro de responsabilidade civil (Allgemeine Haftpflichtversicherung), em seu § 149, verbis:
"[Umfang der Haftung] Bei der Haftpflichtversicherung ist der Versicherer verpflichtet, dem Versicherungsnehmer die Leistung zu ersetzen, die dieser auf Grund seiner Verantwortlichkeit für eine während der Versicherungszeit eintretende Tatsache an einen Dritten zu bewirken hat."
O renomado mestre argentino Isaac Halperin, intrépido defensor da ação direta da vítima contra o segurador, reiteradamente citado por Aguiar Dias, preleciona: "Mas, em última análise, o que se faz, com a ação direta, é dar pleno cumprimento à vontade das partes. Na verdade, que quis o segurado? Livrar-se de todos os ônus e incômodos decorrentes de sua responsabilidade civil. Quanto ao segurador, o objeto de sua estipulação é satisfazer essas obrigações. Ora, o que faz a ação direta? Proporciona a exoneração objetivada pelo segurador e não prejudica o segurado, porque mais não lhe exige senão o que pagaria, realmente, ao segurado".
O grande mestre argentino defendia ardorosamente a possibilidade da ação direta, não só em sua obra O contrato de seguro, como também em artigos e debates publicados na Revista de Direito Comercial daquele país. Halperinposicionava-se de pleno acordo com as decisões que concediam aquele procedimento processual, a teor do art. 118 da Lei nº 17.418/67, embora com restrições de seus pares quando criticava o dispositivo legal em tela.
Há, outrossim, opositores ferrenhos à orientação da ação direta no Direito argentino. Juan Carlos Félix Morandi entende que a Lei nº 17.418/67 estruturou o seguro de responsabilidade civil como um contrato em favor do segurado, e não têm cabimento as posições doutrinárias que têm visto naquele diploma um contrato a favor de terceiro, ou um convênio de transmissão de dívidas, cognominado "assunção de dívida", "delegação" ou "expromissão" (Revista de Direito Comercial, 1970).
Aguiar Dias trouxe à balha o art. 108 do Código Brasileiro do Ar, bem como o art. 1.518 do Código Civil brasileiro de 1916, para sustentar a solidariedade da seguradora e do segurado frente ao terceiro lesado. Essa última regra jurídica foi adotada pela antiga Corte de Apelação do Distrito Federal. Aliás, é citada pelo emérito magistrado Jaime Santos Briz, do Tribunal Supremo de Madrid, no confronto dos dispositivos legais na legislação comparada. Não se pode olvidar, outrossim, o pioneiro, segundo Aguiar Dias, a enfrentar em nosso Direito a ação direta da vítima contra o segurador, o ilustre jurista Abelardo Barreto do Rosário. Mas, certamente, os ensinamentos de J. G. de Andrade Figueira estão presentes, quando disse: "A única solução para a questão capaz de satisfazer às necessidades atuais está, entretanto, no seguro obrigatório, adotado em vários países e acenado no Brasil pelo projeto do Código de Transportes. Assim, garantindo-se a vítima, desaparecerá o 'intermediário inútil', na expressão de Jacques Bernays, isto é, 'la personne civilement responsable'".
Nesta senda infindável de risco que o progresso tecnológico criou, é tanto mais oportuna a lição do jurista francês Henri de Page, assim expressa na monografia de Wilson Mello da Silva: "Se não se pode negar que a responsabilidade civil automobilística caminha para o seu equacionamento à base exclusiva de risco, constata-se, aqui, ainda, uma solução transacional por via de seguro compulsório, na qual o autor e a vítima de um dano encontrariam, ainda, na indenização forfaitaire o meio-termo harmonizador dos interesses recíprocos: esta, a vítima, garantida em qualquer circunstância por uma indenização em face de um acidente, e aquele, o autor, liberto do perigo de se tornar responsável por um montante, não raro, de valor limitado".
Porém, jamais o legislador brasileiro deverá esquecer a advertência de Defert, muito bem lançada pelo próprio Wilson Mello da Silva, aposta nos lábios do automobilista, após cada acidente: "Le dommage que j'ai causé sera sûrement réparé".
Nesse evolver, cabe salientar a conclusão percebida no desencadeamento das opiniões exaradas pelos doutos neste particular. Deste modo, a lição do renomado Andrade Figueira era uma antevisão do que iria acontecer. Hodiernamente, já não se pode mais contestar a admissibilidade da ação direta da vítima, especificamente, como ressaltado à exaustão nos seguros obrigatórios, onde predomina a teoria do risco. É o caso, v.g., dos seguros de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT - Lei nº 6.194/74), uma vez mais aqui declinado pelo seu grande volume de emissão de bilhetes de seguro, onde a ação direta do terceiro contra a seguradora não constitui novidade alguma.
De tal sorte, a solidariedade na teoria do risco é inquestionável. O segurador responde juntamente com o segurado até o limite obrigatório previsto no bilhete ou apólice de seguro. Aquele em vista de uma estipulação em favor de terceiro, e este em razão do dever de reparar um dano causado a outrem.
Nesse pensar, cabe inteira procedência à tese do magistrado espanhol Luis Roman Puerta Luis, quando afirma que a solidariedade atende, na espécie, à própria vontade negociável dos interessados, à devida ponderação dos interesses implicados e à necessária interpretação lógica, sistemática e finalística das normas legais.
Os seguros obrigatórios são impostos pelo Poder Público no interesse das vítimas ou prejudicados, cujos valores indenizáveis serão corrigidos, automaticamente.
13 Prescrição no Seguro de Responsabilidade Civil
Leib Soibelman afirma que o antigo Código Civil italiano definia a prescrição como sendo o meio pelo qual, com o decurso do tempo, alguém adquiria um direito ou se libertava de uma obrigação. Estão caracterizadas, aí, as duas espécies de prescrição: a aquisitiva e a extintiva. O autor da Enciclopédia do Advogado arremata: "Parece-nos preferível esta velha definição de um diploma de 1865, que é aceita pela maioria dos autores nacionais, de ser a prescrição a perda da ação atribuída a um direito, porque evita discussões para saber se o que prescreve é o direito ou a ação".
Os prazos prescricionais, em sede de seguro, estão previstos, atualmente, no art. 206 do novo Código Civil, notadamente no § 1º, II, letras a e b, e § 3º, item IX, do Código Civil de 2002.
Vale, ao azo, transcrever o que disse Ricardo Bechara Santos, quando comentando este tema preleciona:
"É mantido o prazo de prescrição de um ano (mesmo para eventos ocorrido fora do Brasil), afastado o de 05 (cinco) anos do Código de Defesa do Consumidor, sendo que no seguro de responsabilidade civil esse prazo conta-se da citação do segurado para responder à ação de terceiro ou da data que indeniza com anuência da seguradora (art. 206, § 1º, inciso II)." (In: Direito de Seguro no novo Código Civil e legislação própria. 2. ed. Forense. p. 466/467).
Já no que tange à pretensão do beneficiário contra o segurador, e à do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a prescrição se dará no decurso de 03 (três) anos, conforme se verifica do § 3º, inciso IX, do sobredito dispositivo legal do Código Civil.
O enunciado da Súmula nº 229 do STJ é claro, quando diz:
"O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão."
Neste particular, já fiz menção ao que disse o eminente civilista Roberto Rosas, ao comentar este enunciado na 13ª edição de sua obra ímpar, Direito Sumular, p. 424, ou seja, "durante o exame do pedido do segurado (aviso de sinistro), fica suspenso o prazo de prescrição até a conclusão se haverá ou não o pagamento da indenização pedida".
Impende ressaltar, ainda, as duas súmulas que se acham imbricadas ao tema prescrição em sede de contrato de seguro.
A primeira, a Súmula nº 101 do STJ, que cuida da prescrição ânua para que o segurado peça o pagamento da indenização securitária frente ao seu segurador.
A outra, a de nº 278, que diz: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", vale dizer, "o dies a quo surge com o conhecimento da incapacidade" (In: ROSAS, Roberto. Ob. cit., p. 434).
É o que cabia registrar ao azo dos comentários sobre o tema em tela.
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1 Origem desta Modalidade de Seguro
Segundo o relato dos doutrinadores versados em sede de contrato de seguro, um dos primeiros casos de seguro de responsabilidade civil foi o de abordagem. Essa era uma figura do Direito Marítimo que, no dizer do Professor Raul Varela, consistia no "choque de dois navios no mar".
O saudoso jurisperito Pontes de Miranda aduz que nos contratos de seguro em caso de incêndio costumava-se inserir a cláusula de seguro da indenidade ao locatário, ou ao locador, ou aos vizinhos.
Donati diz que o seguro contra a responsabilidade civil tem uma origem recente, estando os primeiros germens ligados com o seguro marítimo. Afirma, outrossim, "que os seguros de responsabilidade civil surgem em princípio do século passado na França e Inglaterra (responsabilidade civil - tráfego de veículos de tração animal) e se ampliam mais tarde na Alemanha e em outros países, por riscos sobre o trabalho industrial, aos transportes ferroviários, à responsabilidade profissional e, por último, à circulação automobilística e aérea".
O Brasil teve a sua primeira regulamentação sobre responsabilidade civil com o Decreto nº 2.681, de 07.12.1912, que disciplinou a matéria das estradas de ferro, embora nossa legislação tenha-se filiado nesta seara à teoria do risco, desenvolvida na França por Josserand. No Brasil, o instituto da responsabilidade civil, salvante o disposto no art. 788 do Código Civil de 2002, caput, que cuida dos seguros legalmente obrigatórios, a responsabilidade subjetiva ou culpa aquiliana é consagrada também no caput do art. 787 desse diploma legal, ao dizer que o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. O Código Civil de 1916 não contemplou, de modo expresso, em nenhum dos seus artigos que tratou deste instituto, o seguro da responsabilidade civil.
De lege ferenda, o substitutivo apresentado pelo deputado Leandro Sampaio ao Projeto de Lei nº 3.555, de 2004, que "estabelece normas gerais de seguro privado e revoga disposições em contrário", em tramitação na Câmara dos Deputados, sob análise da Comissão Especial, "abre" um capítulo específico que cuida do tema nos arts. 104 a 108 de uma maneira mais minudente do que a atual legislação inserta em nosso Código Civil, que versa esta matéria na Seção II, sob o título "Do Seguro de Dano".
2 Definição
Para José de Aguiar Dias, encontramos a sua definição no Direito pátrio, referindo-se ao Código Civil anterior de 1916, adaptando o art. 1.432 daquele diploma legal, nos seguintes termos: "Seguro de responsabilidade é o contrato em virtude do qual, mediante o prêmio ou prêmios estipulados, o segurador garante ao segurado o pagamento da indenização que porventura lhe seja imposta com base em fato que acarrete sua obrigação de reparar o dano".
Atualmente essa definição está expressamente prevista nos arts. 787 e 788 do Código Civil de 2002.
A garantia é a tônica dessa definição, cuja subsunção legal arrosta a condicionalidade e a álea como elementos principais de sua característica.
Camilo Viterbo formula uma definição, que denomina de "provisória", assim exposta: "O seguro da responsabilidade civil (haftpfichtverzicherung - assurance de la responsabilité civile) é aquela espécie de seguro na qual o segurador se obriga a indenizar o segurado do dano patrimonial que este sofra como consequência legal de uma responsabilidade civil - não penal - em que haja incorrido".
É, de início, a seu juízo, uma definição imprecisa. Já Vivante usa por demais a expressão "seguro contra o risco locativo", tratando-se de um verdadeiro e próprio seguro de responsabilidade civil.
Para os clássicos da responsabilidade civil Mazeaud et Tunc, o seguro de responsabilidade "é um contrato pelo qual o segurador se compromete a garantir o segurado contra as reclamações das pessoas com respeito às quais poderia ser exigível a responsabilidade desse segurado, e contra as resultantes dessas reclamações, em troca do pagamento, pelo segurado, de uma soma fixa e antecipada, o prêmio, devido geralmente por vencimentos periódicos". E arrematam: "Formam, assim, parte dos seguros contra danos, que garantem o segurado contra os riscos que ameaçam seus bens ou sua fortuna".
Nesse pensar, a análise acurada de Savatier, muito bem lembrada por Sílvio Rodrigues, "se consegue evitar que o dever de indenizar faça do responsável uma outra vítima".
3 Seguro de Responsabilidade Civil e seus Efeitos Jurídicos no Novo Código Civil
O Seguro de Responsabilidade Civil, como já me referi alhures, está inserto no novo diploma material dentro da Seção II, Do Seguro, que cuida do seguro de dano, especificamente no art. 787, que dispõe:
"No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros."
Da exegese deste tipo contratual, se dessume que "o interesse exposto ao risco de imputação de responsabilidade civil não decorrente de dolo do segurado, trate-se de responsabilidade civil contratual, trate-se de responsabilidade civil aquiliana, pode ser objeto mediato do contrato de seguro" (In: TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O contrato de seguro, de acordo com o novo Código Civil brasileiro. 2. ed. p. 132).
"No que toca, entretanto, à cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa, sustentável quer nos parecer, no dizer de Ricardo Bechara Santos, a recusa sem maiores indagações, de modo que as vítimas dos danos causados pelo veículo, materiais ou pessoais, sejam suportados por quem diretamente os causou, no caso aquele que o conduzia, sem qualquer relação de preposição com o segurado." (In: Direito de seguro no novo Código Civil e legislação própria. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 307)
De outra banda, honrado pelas citações doutrinárias a mim dirigidas pelo ilustre ex-ministro José Augusto Delgado, em sede de seguro de responsabilidade civil, diz o emérito doutrinador:
"Lembra, ainda, Voltaire Marensi, ob. cit., p. 344, que, para Mazeaud e Tunc, o 'seguro de responsabilidade civil é um contrato pelo qual o segurador se compromete a garantir o segurado contra as reclamações das pessoas com respeito às quais poderia ser exigível a responsabilidade desse segurado e contra as resultantes dessas reclamações, em troca do pagamento, pelo segurado, de uma soma fixa e antecipada, o prêmio, devido geralmente por vencimentos periódicos. E arrematam: formam, assim, parte dos seguros contra danos, que garantem o segurado contra os riscos que ameaçam seus bens ou sua fortuna'." (In: Comentários ao novo Código Civil. Forense, 2004. v. XVI. t. I. p. 563)
Vale dizer, via de regra, enquanto os prejudicados não reclamam os danos, o segurado não poderá pleitear o pagamento da indenização junto ao seu segurador. É um seguro com beneficiário indeterminado que se determinará quando houver o pagamento da indenização prevista na apólice. Por outro lado, não mais se questiona como outrora o debate que envolvia a licitude, ou não, deste instituto jurídico. Todos sabem que quando da elaboração do Código Beviláqua, se questionava da possibilidade de se dar cobertura a um ato ilícito, pois se o seguro de responsabilidade civil visava acobertar atos danosos praticados pelo segurado, estes não seriam atentatórios à ordem jurídica? A doutrina à época acabou por pacificar que se estes atos não fossem resultantes de dolo de quem o praticou a cobertura seria plenamente aceita pelo Direito. Tal entendimento perpassou no tempo e hoje está corporificado no art. 762 do novo Código Civil, que preceitua:
"Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro."
Assim, forte nesta linha de conduta, o legislador, ao disciplinar o instituto, disse que o seguro de responsabilidade civil garantirá o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. É inquestionável nesta ótica que a garantia se refere à culpa em sentido estrito, não abarcando o dolo do segurado.
Picard et Besson, renomados tratadistas franceses na área securitária, afirmaram "que o seguro de responsabilidade civil é um seguro de danos, não de uma dívida".
A garantia coberta neste seguro se limita ao valor fixado na apólice de seguro resultante do negócio jurídico subjacente no contrato.
Antes da abordagem dos parágrafos do art. 787 do Código Civil de 2002, que tratam dos procedimentos que o segurado deve tomar quanto à sua seguradora, é conveniente que se ressalte que estes são cópias do que já preveem os códigos estrangeiros mais modernos ao tratarem deste instituto jurídico.
O § 1ºdo caput deste dispositivo legal diz:
"Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador."
Exige o código que o segurado dê ciência de seu ato danoso ao seu segurador visando minimizar os riscos e suas consequências daí advindas. Esta atitude objetiva permitir que a seguradora, de posse das informações de seu segurado, possa avaliar melhor a extensão do risco e suas consequências.
Impende sublinhar que este entendimento encontra-se adequado com a leitura do § 2º deste artigo (787 do CC), quando determina:
"É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador."
Este dispositivo coíbe que o segurado reconheça sua culpa. Uma hipótese que ocorre com frequência, na prática, diz respeito em matéria de acidente de trânsito quando o segurado se diz culpado, diretamente, perante o terceiro ou preenche boletim de ocorrência policial neste sentido. Da mesma forma, quando paga os danos resultantes de seu ato ilícito, sem ciência de sua seguradora. Todas estas situações, sem conhecimento prévio da seguradora, agravam, teoricamente, o risco previsto no contrato de seguro.
O § 3º, em exame, que se comenta, preceitua:
"Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador."
A dicção deste dispositivo legal não carece de maior exegese. Assim, caso o terceiro se volte, de imediato, contra o causador do dano - o segurado -, caberá a este dar conhecimento da demanda, sem tardança, ao seu segurador.
Por fim, no último parágrafo deste dispositivo legal, isto é, no § 4º, se lê:
"Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente."
Nesta hipótese legal preconiza o legislador que a insolvência, rectius, a falência da seguradora não isentará o causador do ato ilícito perante o terceiro prejudicado. E isto por uma fácil compreensão, de vez que a quebra do segurador não pode pôr cobro a uma situação resultante de um ato autônomo ocorrido entre partes distintas, vale dizer, segurado e terceiro. Cuida-se de res inter alios que em nada prejudica o vitimado pelo evento danoso.
No segundo e último dispositivo do Código Civil de 2002, que disciplina o seguro de responsabilidade civil, isto é, art. 788, o legislador assim se exprimiu:
"Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado."
Significa dizer que nos casos previstos no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 20, que tratam dos seguros obrigatórios, a indenização será paga diretamente pelo segurador ao prejudicado, sem necessidade de que o segurado causador do sinistro participe "da negociação", da indenização do terceiro prejudicado. Aliás, esta redação está plasmada, atualmente, no caput do art. 788 do nosso Código Civil. Uma vez mais, se poderá exemplificar com o seguro automóvel, quando por intermédio do seguro DPVAT a seguradora indeniza a vítima, diretamente, sem necessidade da participação do segurado, ou até mesmo de seu advogado.
No entanto, duas rápidas colocações se fazem presente neste caso exemplificado, isto é, do seguro DPVAT. Uma diz respeito à falta de conhecimento da população na liquidação deste sinistro aliada ao fato de que parte significativa da frota de veículos nacionais não paga o prêmio, malgrado ele esteja imbricado com as quotas do IPVA. Estes fatores dificultam o pagamento da indenização a milhares de vítimas mutiladas em acidentes de trânsito, embora o STJ entenda que a indenização, mesmo assim, será devida. A outra mais gritante, mas, certamente, não a última causa de perplexidade na sistemática deste seguro, se refere ao pequeno montante da indenização coberta por este tipo securitário. As indenizações, quer em caso de morte ou de atendimento médico-hospitalar, ficam bastante aquém dos sofrimentos das vítimas. Certamente tudo isto é uma questão que envolve um aspecto político-cultural, que deverá ser mais conscientemente considerado pela autoridade pública, afetando à área de atuação destas atividades do mercado securitário.
Por fim, o comentário que se faz diz respeito ao parágrafo único do art. 788 do Código Civil de 2002, que reza, verbis:
"Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório."
Pela leitura e redação do dispositivo acima transcrito o legislador consagra de vez a possibilidade, algumas vezes objeto de acesos debates jurisprudenciais, da ação direta do terceiro contra a seguradora do segurado causador do ato ilícito. É verdade que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo em sede de seguro de responsabilidade civil a ação do terceiro prejudicado contra a seguradora que o segurado tinha seu contrato de seguro. Tal situação expressa ipsis verbis pelo novo estatuto material coloca uma "pá de cal" em qualquer entendimento, que outrora ensejava algum tipo de discussão acadêmica. Certamente trata-se de uma conquista pretoriana que acabou incorporada pelo legislador civilista.
Dessarte, a ação direta da vítima contra o segurador abrevia o iter processual com célere prestação jurisdicional fazendo com que os prejudicados obtenham uma mais pronta indenização pelos danos sofridos. Assim, mesmo quando o segurado, por hipótese, deixa de pagar uma prestação do prêmio (que é sua contraprestação para receber a indenização do seguro), o terceiro vitimado não ficará ao desamparo da ordem jurídica. Caberá, neste caso, apenas como procedimento processual à seguradora quando acionada promover a citação do segurado, em caráter de litisconsórcio necessário, a fim de integrar o contraditório na demanda da vítima contra o segurador.
Questão interessante que tem ocorrido na prática, com relação a ação direta movida pelo terceiro contra as partes - segurado e segurador -, diz respeito a possibilidade, ou não, do terceiro vitimado aforar ação indenizatória, com caráter de solidariedade contra ambos.
Note-se que o instituto da solidariedade faz com que do lado passivo, dois devedores estejam equiparados no mesmo grau de corresponsáveis pela obrigação assumida perante um ou mais credores, ex vi legis, art. 275 do Código Civil de 2002. Em outras palavras, seria possível que o terceiro pudesse pleitear o pagamento de uma dívida oriunda de um ato ilícito, do segurado e do segurador no mesmo plano de angularidade processual? Acredito que isto não seja possível, de vez que a indenização a cargo do segurador estará adstrita aos termos do contrato, vale dizer, dentro dos limites previstos na apólice de seguro. Assim, se o terceiro prejudicado tiver seu veículo totalmente destruído em razão de um ato danoso praticado pelo segurado poderá aquele aforar, solidariamente, uma demanda contra o causador e seu segurador? A questão posta, a meu juízo, sofre restrições de vez que a seguradora só estará obrigada a reembolsar - garantir - os danos dentro do limite contratual previsto na apólice de seguro, nada mais do que isto, sob pena de exceder o que se contratou. Ao azo, calha à espécie o exemplo colacionado por Theotonio Negrão, ao comentar o art. 783 do Código Civil, assim exposto: "p. ex., segurado por R$ 500,00 (quinhentos reais), bem de valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), sua perda pela metade ensejará o pagamento de indenização equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) (In: Código Civil. 29. ed. 2010. p. 248)".
4 Licitude do Seguro de Responsabilidade Civil
Uma das grandes preocupações da doutrina era de saber se o seguro de responsabilidade civil encontraria condenação no Código anterior. O novo diz: "Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou do representante de um ou de outro" (art. 762, Código Civil de 2002).
O emérito Clóvis Beviláqua entendia que não era necessário que o próprio objeto fosse ilícito, bastaria apenas o risco tomado. Aguiar Dias ressalva que nem ele nem Carvalho Santos tiveram em vista o seguro de responsabilidade. Daí não haverem esclarecido o problema que agora enfrentamos: os atos ilícitos cujas consequências não podem ser seguradas, por disposição que aplica ao seguro o princípio geral do art. 166, II, do novo Código Civil, abrangem o ato ilícito definido no art. 186 do mesmo Código?
Registre-se que, no passado, houve entendimento no sentido de encarar o seguro de responsabilidade civil como atentatório da ordem pública e da moral. Havia, certamente, confusão entre a culpa em sentido estrito e as consequências advindas desta.
O seguro da responsabilidade civil, porém, vai acobertar os danos ocasionados a terceiros sempre que houver culpa stricto sensu do segurado. O dolo, excepcionalmente, também tem cobertura quando o ilícito é perpetrado por terceiro não segurado, dando azo à sub-rogação por parte da seguradora até quando aquele ato doloso tenha sido causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins, tudo como se dessume da leitura do § 1º do art. 786 do atual Código Civil.
A culpa em sentido estrito, na definição de Enrico Altavilla, origina o dano derivado de uma conduta ilícita, contrária às normas genéricas da vida civil, que se poderá chamar de "culpa aquiliana". Aliás, esse preceito acha-se inexo no caput do art. 186 do nosso novo Código Civil, verbis:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
A redação do dispositivo legal precitado provém do art. 1.382 do Código Napoleônico, que, na opinião dos doutos, coloca como básica a exigência expressa da caracterização de uma violação injusta ou ilícita de quem o pratica, tal como o fez o Direito alemão.
Sílvio Rodrigues observa de modo diverso, quando diz: "Seria preferível que o preceito não usasse a expressão 'violar direito', e seguisse, desse modo, mais de perto, a regra do art. 1.382 do Código Civil francês, onde o legislador brasileiro certamente se inspirou".
A responsabilidade que se pode segurar - diz mestre Pontes de Miranda - "é a do ato culposo (não doloso) da pessoa segurada, ou a de fato, ou de ato-fato de outrem, culposo ou doloso, ou de animal. Somente não é segurável responsabilidade do segurado por fato oriundo de dolo". Hoje, atendendo expressamente a dicção do atual art. 762 do nosso Código Civil.
A responsabilidade derivada de multas impostas ao segurado, bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais, são riscos excluídos, conforme se depreende das Condições Gerais deste seguro. Nesse diapasão se inclina o Direito francês, embora os autores que comentam a matéria não vislumbrem obstáculo à inclusão, nas apólices de seguro, de uma cláusula de defesa do segurado na esfera penal.
Mazeaud et Tunc dizem "que se assegurar não é tão só prever a própria culpa e descarregar-se dela por antecipação, mas prever ao mesmo tempo a sua insolvência e garantir-se frente a ela e aos eventuais credores". Essa modalidade de seguro tem um domínio muito importante - a cobertura das responsabilidades nascidas das diversas atividades humanas, sobretudo profissionais. Por isso, afirma Mazeaud, "o seguro de responsabilidade, ato de prudente previsão, não choca com a ordem pública".
Merece um lugar à parte a menção de que os países desenvolvidos já estão dando cobertura aos seguros nucleares (inclusive o Brasil), bem como contra os riscos da poluição de qualquer espécie em sede de seguro ambiental, que não é objeto destes comentários.
5 Caracterização do Seguro de Responsabilidade Civil
Henoch D. Aguiar, citado por Aguiar Dias, recorda que dá lugar ao nascimento da obrigação do segurador não a ocorrência de um fato fortuito ou de força maior, mas a superveniência de acontecimento incerto, previsível, e, por isso mesmo, evitável, o que não importa afirmar que o caso fortuito ou de força maior (imprevisível e, se possível, inevitável) não possa constituir a fonte da obrigação do segurador, ex vi legis, art. 393 do Código Civil atual.
É Pedro Alvim quem adverte: "No seguro, p. ex., de responsabilidade civil o segurado fica à mercê da vítima ou de seus beneficiários; enquanto estes não reclamam os danos, nada poderá fazer aquele para pleitear o pagamento do segurador".
A situação acima caracterizada não encontra casuísmos nos seguros de vida, vez que, incerta quanto à data, é certa com o decurso do tempo, constituindo-se um fato jurídico a morte do próprio segurado.
6 Seguro de Responsabilidade com Objeto Determinado e com Objeto Indeterminado
O seguro de responsabilidade civil garante o patrimônio do segurado. Assim, para Picard et Besson "o seguro de responsabilidade civil é um seguro contra danos, e não de uma dívida". O dano causado no patrimônio do terceiro afeta diretamente o do autor, que, na hipótese da não-existência de seguro, terá de pagar uma soma com base em ato ilícito perpetrado por ele ou seus dependentes.
Segundo a classificação dos seguros privados apresentada por Pedro Alvim, em sua monografia O contrato de seguro, a responsabilidade civil faz parte integrante dos seguros de danos, os quais, conforme Mazeaud, dividem-se, também, segundo seu objeto em: a) determinados e b) indeterminados. Picard e Besson elucidam a questão dizendo "que o próprio seguro de responsabilidade civil pode ter o objeto determinado". Aventam "a cobertura do detentor, no caso, segurado, em razão da coisa que estiver em sua posse e que deveria ser restituída ao seu proprietário, vindo, oportunamente, a se perder ou deteriorar. Exemplificam com o locatário, o destinatário e o transportador".
Mas, aqueles tratadistas reconhecem dizendo: "Os mais importantes dos seguros de responsabilidade civil são os objetos indeterminados, porque não se tem apreciação, visto que não se conhecem as pessoas ou os bens aos quais o segurado causará eventualmente um dano e, consequentemente, torna-se impossível avaliar o montante exato da responsabilidade passiva". Ilustram com a responsabilidade do vizinho em caso de incêndio, a do motorista e os seguros de responsabilidade profissional.
7 Cláusulas Permitidas e Cláusulas Proibidas
A cláusula de não reconhecer responsabilidade tem, segundo Pontes de Miranda, de ser considerada em duas espécies: a) cláusula de não reconhecer fora de juízo; b) cláusula de não reconhecer em juízo, aliás, hoje, expressamente prevista no § 2º do art. 787 do Código Civil de 2002.
A primeira, em resumo, seria o seguinte: ninguém tem o dever de dizer a verdade. Alega-se que tal cláusula atentaria com a moral e a ordem pública. Ao segurador caberá o ônus de provar que tal reconhecimento importou em seu prejuízo.
Quanto à cláusula de não reconhecer em juízo, entende o saudoso jurisperito "que a ninguém é lícito proibir à pessoa não dizer a verdade perante a Justiça, principalmente, quando, agora, há expressa disposição legal".
Este problema (o de não-reconhecimento de culpabilidade) suscita alguma controvérsia na legislação alienígena. O antigo art. 52 da Lei de 1930, do Código de Seguros francês, alterado com o advento da Lei nº 81-5, de 07.01.81, no art. L. 124.2, estabelece: "O segurador pode estipular que nenhum reconhecimento de responsabilidade, nenhuma transação, em que não tenha intervido, lhe serão oponíveis".
Neste diapasão colhe-se excertos do Code des Assurances, nos comentários a esse dispositivo legal, notadamente no item 3, sob o título "Sanction Légale": "L'inobservation par l'assuré de la clause prohibant la reconnaissance de responsabilité entraîne l'inopposabilité à l'assureur de cette reconnaissance. En effet, selon la Cour de cassation 'Une telle reconnaissance ne peut produire aucun effet à l'encontre de l'assureur' si elle a été contractuellemente prohibée" (Cass. 1 re civ., 12 mars 2002, nº 98-22.434: Juris-Data nº 2002-013484; Bull. Civ. 2002, I, nº 83) (Code des Assurances, Commenté sous la Direction de Bernard Beignier et Jean-Michel do Carmo Silva, LexisNexis, Litec, 2008, Deuxiéme Édition, p. 197).
Na opinião dos autores franceses Picard et Besson e Yvonne Lambert-Faivre, essa cláusula não deve ser interpretada equivocadamente, ou seja, o reconhecimento da materialidade de um fato não pode ser encarado como reconhecimento da responsabilidade. Assim, não entendem Mazeaud et Tunc, afirmando que reconhecer os fatos materiais é, às vezes, reconhecer necessariamente a própria responsabilidade. Porém, em um ponto todos são uníssonos, quando afirmam que essa cláusula não poderá referir-se a atos de humanidade, como o fato de levar a vítima a uma farmácia ou a um hospital e entregar a ela certa soma para os primeiros cuidados, ou informar-se sobre o seu estado. São os conhecidos atos de caridade, que remontam às raízes do cristianismo.
No Direito italiano, Donati assevera a não-existência de uma proibição expressa, desde que seja facultada ao segurador a possibilidade de averiguar o andamento da lide.
8 Crítica ao Atual Sistema
Vias de regra, todas as modalidades concernentes ao Seguro de Responsabilidade Civil acentuam que nos riscos cobertos "esta cobertura garante até o limite máximo de garantia contratada, o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais ou materiais causados a terceiros ocorridos durante a vigência da apólice decorrente de acidentes...". Com referência ao aspecto do reembolso, houve manifestação de Viterbo, asseverando:
"Frente ao texto das apólices que usam a expressão de 'reembolso' ou a de 'pagamento', não há mais que um remédio: interpretar estas expressões não com respeito a seu significado literal, senão tendo em vista o que acontece, porque não poderia ser de outro modo a intenção das partes."
Nesse sentido, estribado em Ascarelli em nota de rodapé, acrescenta:
"O termo 'reembolso', usado pelo segurador na apólice, não exclui que haja dano ressarcível e obrigação do segurador de pagar a indenização antes de que o segurado tenha pago."
As Condições Gerais desse seguro - ora objeto de apreciação - não guardam, na verdade, uma perfeita sintonia com o vigente Código Civil italiano, que, em seu art. 1.917, alínea 2ª, estabelece a outorga de faculdade ao segurador, mediante prévia comunicação ao segurado, de pagar diretamente ao terceiro prejudicado as indenizações devidas, estando obrigado ao pagamento direto se o segurado requerer.
Não se pode, preleciona Elcir Castello Branco, no Direito brasileiro, afirmar a existência de regra jurídica que permita ao segurador pagar diretamente, ou ao terceiro pedir tal pagamento, como prevê o Código Civil italiano no artigo supramencionado. Porém, na prática, esse item, em parte, já constitui letra morta, vale dizer, uma vez que o segurado se declare culpado à seguradora, em processo administrativo, com a posterior constatação desta assertiva pela companhia, caberá a ela (seguradora) efetivar, de imediato, a indenização diretamente ao terceiro prejudicado (vide item anterior).
Na esfera judicial a sistemática é distinta. Pontes de Miranda, tecendo comentários a este respeito, declara que "a cláusula vedativa de transação com o terceiro é permitida (hoje, admitida com anuência expressa do segurador, como se viu alhures), porque de certo modo retiraria ao segurador o seu direito de entrar na lide e poder o contraente transigir com o terceiro a respeito da liquidação da sua dívida". De modo nenhum, obtempera o saudoso mestre, "se pode argumentar, como faz Vittorio Salandra, com a afirmação de que se trataria de disposição de coisa alheia".
"Tratando-se de uma inovação da lei processual civil" - discorre Pedro Alvim - "os comentaristas não se entenderam sobre seu alcance". A verdade é que os nossos magistrados deferem a denunciação da lide, com fulcro no nº III do art. 70 do CPC. Essa, no entanto, não era a opinião do saudoso Celso Agrícola Barbi, em seus Comentários ao Código de Processo Civil (1. ed.), verbis:
"Ora, no caso do seguro, a seguradora não cedeu ou transferiu qualquer direito ao denunciante. Apenas se obrigou a indenizá-lo, em caso de ser ele constrangido a pagar prejuízo a outrem. Não existe, portanto, o direito de garantir que, normalmente, justifica a denúncia da lide; por esses motivos, entendemos que a norma do nº III não se aplica ao segurado que for acionado, pela vítima, para pagamento de quantias por dano que causou. Não é ele obrigado a denunciar a lide à companhia onde se segurou para a hipótese de ocorrer aquele pagamento."
Todavia, a denunciação à lide deverá decidir somente a relação jurídica existente entre as partes contratantes. Se o julgador prolatar sentença que envolva, diretamente, o terceiro com o segurador, exacerbando o valor estabelecido na apólice de seguro em detrimento do segurado, penso ser cabível a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Do mesmo modo, a meu sentir, a expressão "involuntariamente", consignada nas Condições Gerais da apólice de seguro, verbia gratia,em sede de responsabilidade civil - guarda de veículos de terceiros -, é desnecessária. Assim entendo, pois, a garantia do pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros é coberta até mesmo em virtude de atos dolosos que os dependentes ou prepostos do segurado venham a ocasionar, significando, em última análise, na opinião de Aguiar Dias, o dolo ou culpa do próprio segurado. Hoje, aliás, como se disse em atenção à redação do § 1º do art. 786 do atual Código Civil.
Neste tópico, por derradeiro, cabe salientar que, quanto à cláusula de não revelar o seguro, as legislações dos diversos países estão perfeitamente sintonizadas no sentido de que se trata de matéria superada. Para Donati essa cláusula desapareceu com o advento do Código Civil italiano. Viterbo a considerou inadmissível.
Quanto à transmissão de documentos, o tema é também pacífico no Direito alienígena, inclusive com prazo de entrega prefixado. No Direito francês é de cinco dias, orientação seguida pelas companhias seguradoras brasileiras.
9 Relação entre Segurado-Seguradora e Segurado-Terceiro
Na interpretação do jurista chileno Alfredo Prieto Bafalluy existem duas relações jurídicas diferentes que envolvem o contrato de seguro. Uma entre o segurador e o segurado, cujas regras norteadoras são: a) a da responsabilidade contratual e b) as estipulações expressas das partes; e outra entre o segurado e terceiro, sendo esta regida pelas normas aplicáveis à responsabilidade extracontratual.
Um mesmo fato, um só evento, faz que entrem em jogo as normas da responsabilidade contratual entre segurador e segurado e as da responsabilidade extracontratual entre segurado e terceiro. Poder-se-á dizer, invocando Sílvio Rodrigues, que, enquanto o art. 186 disciplina genericamente as consequências derivadas da responsabilidade aquiliana, o art. 389 do Código Civil cuida dos efeitos resultantes da responsabilidade contratual. Este jurista, com apoio em Henri e Léon Mazeaud, esclarece: "Na hipótese contratual, antes de a obrigação de indenizar emergir, existe, entre o inadimplente e seu co-contratante, um vínculo jurídico derivado da convenção; na hipótese da responsabilidade aquiliana, nenhum liame jurídico existe entre o agente causador do dano e a vítima, até que o ato daquele ponha em ação os princípios geradores de sua obrigação de indenizar".
Ao ensejo, no encarte Direito do Consumidor, datado de 21 de junho de 2010, no que tange ao Seguro de Responsabilidade Civil de Automóvel, publicado no Correio Braziliense, em reportagem assinada por Naiobe Quelem, existe "o entendimento de que a relação de consumo ocorre somente entre a seguradora e seu cliente. Portanto, os terceiros não podem usufruir dos direitos estabelecidos para os segurados, como por exemplo a livre escolha da oficina ou até mesmo a possibilidade de levar o carro a uma concessionária. No entanto, essa falta de normas mais rígidas para o cumprimento da cobertura por responsabilidade civil acaba por fragilizar o próprio segurado. Afinal, quando o terceiro não é atendido a contento, ele entra com uma ação contra o motorista que provocou o dano, ou seja, o consumidor que contratou o seguro com cobertura para terceiros, segundo o entendimento de José Geraldo Tardin, do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo".
Na oportunidade destas colocações, cabe o registro de um projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados sob o nº 2.607/07, a ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça, que tem a seguinte redação:
"Art. 1º É assegurado aos contratantes de seguros de automóveis o direito de escolha da oficina mecânica que prestará os serviços de reparos, em caso de sinistro do veículo objeto do seguro, desde que o valor do serviço não ultrapasse o orçamento de oficina credenciada pela seguradora.
Art. 2º Será considerada não escrita qualquer cláusula contratual que disponha em contrário ou que de alguma forma restrinja o direito estabelecido no art. 1º."
Afinal, em verdade, a diferença substancial existente entre o seguro de responsabilidade civil e o de danos é que neste se configura uma relação jurídica só entre segurado e segurador, ao passo que no seguro de responsabilidade civil a indenização é paga tendo em vista a lesão a um terceiro prejudicado pelo segurado.
10 Obrigações do Segurado
As obrigações do segurado, no seguro de responsabilidade civil, obedecem aos preceitos gerais dos arts. 787 e 788 do Código Civil de 2002, salvantes algumas particularidades ínsitas neste contrato de seguro.
Uma das obrigações básicas, se não a principal, consiste no pagamento do prêmio. Sobre esse assunto já nos manifestamos alhures, na RT 551/288, lembrando, destarte, algumas colocações ali expendidas: "Tirante melhor apreciação, a eficácia, nesta modalidade de seguro (no caso, automóvel), só se aperfeiçoa com o pagamento do prêmio. Antes, o segurado terá, somente, expectativa de direito, e não direito adquirido, conforme a melhor doutrina, inclusive esposada pelo mestre Pontes de Miranda: 'Se a condição suspensiva vem a falhar, lembra Giorgio que é justa a aplicação deste princípio: actus conditionalis, defecta conditione, nihil est. Falha a condição, não há obrigação; o contrato é como se não tivesse existido'". Essa teoria encontra apoio legal no art. 763 do novo Código Civil, embora haja, dependendo de caso concreto, decisões divergentes do STJ, particularmente quando se cuida do cumprimento substancial da obrigação.
Com amparo em Pontes de Miranda, acentuei: "O contrato de seguro é contrato consensual: conclui-se com o só encontro das manifestações de vontade dos figurantes. A prestação do prêmio é o adimplemento - portanto, ato de execução; e não de conclusão do contrato".
Adverte Montessori, de outra banda, referido na esplêndida obra de Trajano de Miranda Valverde, que cumprir o contrato é uma declaração de vontade unilateral, que não necessita, portanto, de aceitação da outra parte. Basta que chegue ao conhecimento do contraente in bonis. Não depende de forma especial e irrevogável.
Na acurada observação de Pedro Alvim, "a resolução do contrato de seguro não importa qualquer indenização para o segurador, e sim a devolução de parte do prêmio pago antecipadamente. Não havendo, pois, aumento de despesas para a massa, só excepcionalmente o síndico cancelará os seguros, feitos geralmente pelo prazo de um ano. E finaliza: o segurador, todavia, é obrigado a manter o contrato, ainda que não se interesse por sua manutenção, por entender que a falência venha a agravar o risco com as alterações administrativas da empresa segurada. Preconiza a solução adotada pelo Direito francês: o direito de resolução das partes contratantes".
Por sua vez, a angariação de risco constitui um problema crucial para as seguradoras, que, via de regra, terão o ônus de provar em juízo para se libertarem de pagar a indenização estipulada ao segurado. Tal circunstância é figurada por Viterbo quando o risco é agravado de um modo anormal e não previsível. Seria, no exemplo por ele previsto, a aplicação à máquina segurada de um compressor que multiplicasse a sua potência, ou o anormal abandono no estado dos freios.
A comunicação à seguradora, dentro do prazo de quinze dias (item 3º) da data do seu recebimento, de qualquer reclamação que se relacione com o sinistro também é prevista na novel legislação francesa, isto é, no art. L. 113.2 (antigo art. 15, Lei de 1930), conforme foi anteriormente aduzido.
A ciência à seguradora da contratação ou de cancelamento de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos neste contrato é uma obrigação do segurado, vez que aquela participa na indenização, na razão direta entre a importância segurada a seu cargo e a soma das importâncias seguradas de todos os seguros existentes. É a aplicação da regra da contribuição proporcional, prevista nas Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil.
11 Obrigações do Segurador
A obrigação principal do segurador já foi exposta no decorrer deste trabalho, ou seja, o reembolso da indenização devida à vítima pelo segurado, respeitado o limite máximo de responsabilidade da seguradora por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, assim como o total máximo indenizável por este contrato de seguro.
É evidente que o segurado poderá ter sofrido outros danos. Mazeaud, exemplificando, lembra a possibilidade de o segurado ter sido perseguido pela vítima ante os tribunais e condenado nas custas. A hipótese referida bem como o pagamento de honorários de advogado nomeado de acordo com a seguradora estão a cargo desta, salvo pacto em contrário, observando, no entanto, sempre o limite máximo de responsabilidade. Ao revés, se a vítima nada reclama do segurado, o segurador não poderá estar obrigado a pagamento algum.
O prazo previsto para o pagamento da indenização devida pela seguradora ao segurado é de quinze dias, a contar da apresentação da sentença transitada em julgado, ou de acordo extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, desde que exista, evidentemente, a prévia anuência daquela. Esse prazo não é peremptório, mas pode acarretar consequências de ordem material ao segurador, tais como a propositura da ação de ressarcimento pelo segurado visando à cobrança judicial da dívida despendida, acrescida de todas as cominações legais, a partir do prazo acima previsto. Cabe, outrossim, o pedido de danos morais como vêm entendendo o egrégio STJ, a teor do art. 772 do Código Civil de 2002, que trata da "mora do segurador". A legislação francesa também prevê idêntico prazo, como acima se ressaltou, para o cumprimento do reembolso da obrigação.
12 Ação Direta de Terceiro contra o Segurador
Ascarelli afirma que o problema da posição do terceiro no seguro de responsabilidade civil em geral e, em especial, o da ação direta do terceiro contra o segurador seria um dos mais graves de quantos se trata nesta matéria.
Segundo Camilo Viterbo, é um problema em torno do qual se escreveu mais na França e Itália nos últimos tempos.
A dúvida perpassa quando se perquire da eventual possibilidade de a vítima prejudicada ingressar diretamente em juízo contra a seguradora que detém uma relação contratual com o autor do ato ilícito.
A doutrina e a jurisprudência brasileiras, assevera Teresa Ancona Lopes de Magalhães, na Enciclopédia Saraiva do Direito, estavam totalmente divididas quanto a esse aspecto. Autores como Aguiar Dias e Wilson Melo da Silva eram totalmente favoráveis a essa ação direta; outros, como Martinho Garcez Neto, Márcio Moacyr Porto e Andrade Figueira, negavam à vítima esse direito.
Como já se viu, esta matéria está, hoje, superada com o advento do parágrafo único do art. 788 do Código Civil de 2002.
Dessarte, apenas como registro histórico-doutrinário se adiciona abaixo as teses que foram desenvolvidas em relação à possibilidade, ou não, da ação direta de terceiro contra a seguradora do segurado que vitimou ou lesou terceiro prejudicado.
Na doutrina estrangeira, Camilo Viterbo se posicionou, radicalmente, contra a ação direta. Eis algumas de suas razões:
"a) Uma coisa é ter um privilégio sobre um crédito - se é que se pode falar de privilégio neste sentido - e outra é ter o direito de reclamar diretamente o pagamento ao devedor;
b) O seguro de responsabilidade civil não é um seguro a favor de terceiros;
c) É necessário dizer que o direito de pagar o terceiro corresponde para o segurador só dentro dos limites da quantidade máxima."
É J. G. de Andrade Figueira (RT 139/440) quem afirma que, de uma maneira geral, pode-se dizer ser ela inadmissível. Entre vítima e seguradora, continua ele, não existe qualquer vínculo contratual. Nem se trata de uma estipulação em favor de terceiro, uma vez que o segurado não contrata em benefício da vítima, e sim para resguardar-se das consequências civis, patrimoniais, que possa sofrer por ter causado dano a outrem. E arremata: é essa a opinião de Nicola Gasperoni, Mazeaud et Mazeaud, Planiol e Ripert Godart, Charmentier, Viterbo, Willy Von Eeckout e Ascarelli.
Para Aguiar Dias, a ação direta não pode ser equiparada ao privilégio, porque se trata de institutos distintos. É condição do exercício do privilégio o estado de insolvência ou o concurso de credores sobre os bens do devedor. Ao consagrado jurista a ação direta independe da insolvência, assim como do fato de estarem os bens no patrimônio do devedor.
Mário Moacyr Porto, em sua obra e em artigo publicado na Revista Forense, aduz: "Não há, pelo visto, lei alguma, entre nós, que autorize a ação direta em exame como um procedimento principal e independente em relação à ação do ofendido contra o segurado. Não vinga, por outro lado, o argumento de que o ofendido seria o beneficiado de uma estipulação em favor de terceiro (art. 1.098 do Código Civil de 1916), pois, repete-se, no seguro de responsabilidade, o beneficiário da garantia é o próprio segurado". A matéria encontra-se versada no atual art. 436 e seguintes do Código Civil de 2002.
Depois de afirmar que não estaria correto o entendimento de tratar-se de uma estipulação a favor de terceiro, Ernesto Tzirulnik, Flávio Cavalcanti e Ayrton Pimentel arrematam:
"Entretanto, a ideia de estipulação em favor de terceiro é bem próxima à função social do seguro de responsabilidade civil. Emílio Betti, a propósito, adverte que 'um negócio jurídico pode, por sua finalidade, (...), produzir também efeitos para pessoas distintas das partes'."
O art. 76 da Lei de Seguro da Espanha, de 08.10.80, dispõe que o prejudicado ou seus herdeiros terão ação direta contra o segurador para exigir o cumprimento da obrigação de indenizar.
Para Francisco Soto Nieto, jurista espanhol, a ação direta, eliminando a intervenção do autor segurado, permite que a pretensão da vítima busque sua satisfação das mãos mesmas do segurador. No entender deste jurista, é o caminho assinalado por Donati, pois o seguro de responsabilidade, como seguro direto do acidente da pessoa ou do dano, é coisa de terceiro, ou seja, um seguro por conta e a favor de terceiro indeterminado. Ela vem desprendida de toda a subordinação de acessoriedade. É o que se passava na França, adverte J. C. Moitinho de Almeida, com a redação do art. 53 da Lei de 1930.
Hoje, este direito próprio da vítima sobre a importância correspondente à soma segurada é reconhecido pela atual Lei de Seguros francesa, de 07.01.81, com suas posteriores alterações, no art. L. 124.3.
Yvonne Lambert-Faivre adverte que esse dispositivo foi fruto de uma evolução legal e jurisprudencial constante em favor das vítimas, depois do século XIX.
Na Itália, a jurisprudência nega a ação direta, só admitindo a ação do lesado contra o segurador nos termos da ação sub-rogatória, consoante informação do jurista português Moitinho de Almeida. Mas, de qualquer forma, J. G de Andrade Figueira revela a marcha da jurisprudência italiana no sentido da "revolução" assinalada por Josserand em uma de suas conferências, condensadas em evoluções e atualidades. Conforme se aduziu, o grande jurista italiano Donati vislumbra a possibilidade da ação direta, no Direito italiano, quando afirma: "Pois se o terceiro não pode exercitá-la fundando-se em um direito próprio, pode, segundo minha opinião, exercitá-la fundando-se em seu privilégio".
O Código de Seguros alemão (Versicherungsvertragsgesetz - VVG) prevê a acessoriedade do direito do terceiro frente ao segurador, no contrato de seguro de responsabilidade civil (Allgemeine Haftpflichtversicherung), em seu § 149, verbis:
"[Umfang der Haftung] Bei der Haftpflichtversicherung ist der Versicherer verpflichtet, dem Versicherungsnehmer die Leistung zu ersetzen, die dieser auf Grund seiner Verantwortlichkeit für eine während der Versicherungszeit eintretende Tatsache an einen Dritten zu bewirken hat."
O renomado mestre argentino Isaac Halperin, intrépido defensor da ação direta da vítima contra o segurador, reiteradamente citado por Aguiar Dias, preleciona: "Mas, em última análise, o que se faz, com a ação direta, é dar pleno cumprimento à vontade das partes. Na verdade, que quis o segurado? Livrar-se de todos os ônus e incômodos decorrentes de sua responsabilidade civil. Quanto ao segurador, o objeto de sua estipulação é satisfazer essas obrigações. Ora, o que faz a ação direta? Proporciona a exoneração objetivada pelo segurador e não prejudica o segurado, porque mais não lhe exige senão o que pagaria, realmente, ao segurado".
O grande mestre argentino defendia ardorosamente a possibilidade da ação direta, não só em sua obra O contrato de seguro, como também em artigos e debates publicados na Revista de Direito Comercial daquele país. Halperinposicionava-se de pleno acordo com as decisões que concediam aquele procedimento processual, a teor do art. 118 da Lei nº 17.418/67, embora com restrições de seus pares quando criticava o dispositivo legal em tela.
Há, outrossim, opositores ferrenhos à orientação da ação direta no Direito argentino. Juan Carlos Félix Morandi entende que a Lei nº 17.418/67 estruturou o seguro de responsabilidade civil como um contrato em favor do segurado, e não têm cabimento as posições doutrinárias que têm visto naquele diploma um contrato a favor de terceiro, ou um convênio de transmissão de dívidas, cognominado "assunção de dívida", "delegação" ou "expromissão" (Revista de Direito Comercial, 1970).
Aguiar Dias trouxe à balha o art. 108 do Código Brasileiro do Ar, bem como o art. 1.518 do Código Civil brasileiro de 1916, para sustentar a solidariedade da seguradora e do segurado frente ao terceiro lesado. Essa última regra jurídica foi adotada pela antiga Corte de Apelação do Distrito Federal. Aliás, é citada pelo emérito magistrado Jaime Santos Briz, do Tribunal Supremo de Madrid, no confronto dos dispositivos legais na legislação comparada. Não se pode olvidar, outrossim, o pioneiro, segundo Aguiar Dias, a enfrentar em nosso Direito a ação direta da vítima contra o segurador, o ilustre jurista Abelardo Barreto do Rosário. Mas, certamente, os ensinamentos de J. G. de Andrade Figueira estão presentes, quando disse: "A única solução para a questão capaz de satisfazer às necessidades atuais está, entretanto, no seguro obrigatório, adotado em vários países e acenado no Brasil pelo projeto do Código de Transportes. Assim, garantindo-se a vítima, desaparecerá o 'intermediário inútil', na expressão de Jacques Bernays, isto é, 'la personne civilement responsable'".
Nesta senda infindável de risco que o progresso tecnológico criou, é tanto mais oportuna a lição do jurista francês Henri de Page, assim expressa na monografia de Wilson Mello da Silva: "Se não se pode negar que a responsabilidade civil automobilística caminha para o seu equacionamento à base exclusiva de risco, constata-se, aqui, ainda, uma solução transacional por via de seguro compulsório, na qual o autor e a vítima de um dano encontrariam, ainda, na indenização forfaitaire o meio-termo harmonizador dos interesses recíprocos: esta, a vítima, garantida em qualquer circunstância por uma indenização em face de um acidente, e aquele, o autor, liberto do perigo de se tornar responsável por um montante, não raro, de valor limitado".
Porém, jamais o legislador brasileiro deverá esquecer a advertência de Defert, muito bem lançada pelo próprio Wilson Mello da Silva, aposta nos lábios do automobilista, após cada acidente: "Le dommage que j'ai causé sera sûrement réparé".
Nesse evolver, cabe salientar a conclusão percebida no desencadeamento das opiniões exaradas pelos doutos neste particular. Deste modo, a lição do renomado Andrade Figueira era uma antevisão do que iria acontecer. Hodiernamente, já não se pode mais contestar a admissibilidade da ação direta da vítima, especificamente, como ressaltado à exaustão nos seguros obrigatórios, onde predomina a teoria do risco. É o caso, v.g., dos seguros de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT - Lei nº 6.194/74), uma vez mais aqui declinado pelo seu grande volume de emissão de bilhetes de seguro, onde a ação direta do terceiro contra a seguradora não constitui novidade alguma.
De tal sorte, a solidariedade na teoria do risco é inquestionável. O segurador responde juntamente com o segurado até o limite obrigatório previsto no bilhete ou apólice de seguro. Aquele em vista de uma estipulação em favor de terceiro, e este em razão do dever de reparar um dano causado a outrem.
Nesse pensar, cabe inteira procedência à tese do magistrado espanhol Luis Roman Puerta Luis, quando afirma que a solidariedade atende, na espécie, à própria vontade negociável dos interessados, à devida ponderação dos interesses implicados e à necessária interpretação lógica, sistemática e finalística das normas legais.
Os seguros obrigatórios são impostos pelo Poder Público no interesse das vítimas ou prejudicados, cujos valores indenizáveis serão corrigidos, automaticamente.
13 Prescrição no Seguro de Responsabilidade Civil
Leib Soibelman afirma que o antigo Código Civil italiano definia a prescrição como sendo o meio pelo qual, com o decurso do tempo, alguém adquiria um direito ou se libertava de uma obrigação. Estão caracterizadas, aí, as duas espécies de prescrição: a aquisitiva e a extintiva. O autor da Enciclopédia do Advogado arremata: "Parece-nos preferível esta velha definição de um diploma de 1865, que é aceita pela maioria dos autores nacionais, de ser a prescrição a perda da ação atribuída a um direito, porque evita discussões para saber se o que prescreve é o direito ou a ação".
Os prazos prescricionais, em sede de seguro, estão previstos, atualmente, no art. 206 do novo Código Civil, notadamente no § 1º, II, letras a e b, e § 3º, item IX, do Código Civil de 2002.
Vale, ao azo, transcrever o que disse Ricardo Bechara Santos, quando comentando este tema preleciona:
"É mantido o prazo de prescrição de um ano (mesmo para eventos ocorrido fora do Brasil), afastado o de 05 (cinco) anos do Código de Defesa do Consumidor, sendo que no seguro de responsabilidade civil esse prazo conta-se da citação do segurado para responder à ação de terceiro ou da data que indeniza com anuência da seguradora (art. 206, § 1º, inciso II)." (In: Direito de Seguro no novo Código Civil e legislação própria. 2. ed. Forense. p. 466/467).
Já no que tange à pretensão do beneficiário contra o segurador, e à do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a prescrição se dará no decurso de 03 (três) anos, conforme se verifica do § 3º, inciso IX, do sobredito dispositivo legal do Código Civil.
O enunciado da Súmula nº 229 do STJ é claro, quando diz:
"O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão."
Neste particular, já fiz menção ao que disse o eminente civilista Roberto Rosas, ao comentar este enunciado na 13ª edição de sua obra ímpar, Direito Sumular, p. 424, ou seja, "durante o exame do pedido do segurado (aviso de sinistro), fica suspenso o prazo de prescrição até a conclusão se haverá ou não o pagamento da indenização pedida".
Impende ressaltar, ainda, as duas súmulas que se acham imbricadas ao tema prescrição em sede de contrato de seguro.
A primeira, a Súmula nº 101 do STJ, que cuida da prescrição ânua para que o segurado peça o pagamento da indenização securitária frente ao seu segurador.
A outra, a de nº 278, que diz: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", vale dizer, "o dies a quo surge com o conhecimento da incapacidade" (In: ROSAS, Roberto. Ob. cit., p. 434).
É o que cabia registrar ao azo dos comentários sobre o tema em tela.
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