Uma moradora de Santa Rosa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5,1 mil à vizinha, por calúnia. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença proferida em 1º Grau pela Juíza de Direito Mariana Silveira de Araújo Lopes.
Caso
A autora ingressou com a ação de indenização depois que a ré declarou que ela havia mandado matar o marido e o filho. Afirmando ser pessoa idônea, disse que não teve qualquer envolvimento com o trágico acidente de trânsito que vitimou seus familiares e afirmou permanecer abalada com a perda de seu esposo e de seu filho. Ressaltou ter tido o sofrimento aumentado com a imputação da acusação caluniosa pela ré e sustentou que sofreu danos de ordem moral, requerendo indenização.
A ré contestou afirmando que a autora não comprovou a existência do fato e a ocorrência de dano capaz de ensejar reparação, e que inexistem testemunhas capazes de comprovar as alegações.
Apelação
O relator do recurso no Tribunal, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, considerou demonstradas as acusações, referindo em audiência de instrução em processo cível que a autora teria mandada matar seus próprios filho e marido, atribuindo-lhe a prática de homicídio. A versão foi confirmada por duas testemunhas que observaram o abalo emocional da autora após ouvir tais acusações.
Comprovada a acusação caluniosa proferida pela demandada contra a autora, bem como a repercussão negativa no aspecto psicológico da vítima, decorrente da acusação de mandar matar o próprio marido e o filho, caracterizada a prática de conduta penal caracterizada como calúnia.
Participaram da sessão de julgamento, além do relator, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini.
Apelação nº 70039916598
EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 13/06/2011 12:29
Caso
A autora ingressou com a ação de indenização depois que a ré declarou que ela havia mandado matar o marido e o filho. Afirmando ser pessoa idônea, disse que não teve qualquer envolvimento com o trágico acidente de trânsito que vitimou seus familiares e afirmou permanecer abalada com a perda de seu esposo e de seu filho. Ressaltou ter tido o sofrimento aumentado com a imputação da acusação caluniosa pela ré e sustentou que sofreu danos de ordem moral, requerendo indenização.
A ré contestou afirmando que a autora não comprovou a existência do fato e a ocorrência de dano capaz de ensejar reparação, e que inexistem testemunhas capazes de comprovar as alegações.
Apelação
O relator do recurso no Tribunal, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, considerou demonstradas as acusações, referindo em audiência de instrução em processo cível que a autora teria mandada matar seus próprios filho e marido, atribuindo-lhe a prática de homicídio. A versão foi confirmada por duas testemunhas que observaram o abalo emocional da autora após ouvir tais acusações.
Comprovada a acusação caluniosa proferida pela demandada contra a autora, bem como a repercussão negativa no aspecto psicológico da vítima, decorrente da acusação de mandar matar o próprio marido e o filho, caracterizada a prática de conduta penal caracterizada como calúnia.
Participaram da sessão de julgamento, além do relator, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini.
Apelação nº 70039916598
EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 13/06/2011 12:29
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