Delegado José Mariano de Araújo Filho
Projeto Azeredo, Proteção Internet
Tive a oportunidade de participar de um debate sobre a urgência da aprovação de uma lei que criminalize os chamados delitos praticados por meios eletrônicos, realizado junto a ANCHAM e com a participação de diversas Autoridades e Juristas.
A sensação de todos aqueles que ali estiveram presentes é de que efetivamente qualquer discussão relacionada à necessidade da criminalização de condutas com relação a esta modalidade delituosa já é extremamente tardia, o que implica em severos prejuízos à população.
Muito mais do que um problema que esteja restrito a esfera das instituições bancárias, a questão deve ser tratada com a urgência e a seriedade com que outros assuntos o são.
Na mesma oportunidade foi divulgada informação que dá conta de que, somente no primeiro semestre deste ano, o prejuízo dos bancos com delitos praticados por meios eletrônicos é da ordem de R$450.000.000,00, muito embora no ano anterior tivesse alcançado a estratosférica cifra de R$900.000.000,00!
Mas chama a atenção o fato de que estes valores são referentes exclusivamente a delitos que estão relacionados a instituições bancárias, não se encontrando ai os valores que envolvem outras áreas como o “e-commerce”, o que certamente elevaria esta cifra a um montante assustador.
Se este não é motivo para que a questão seja analisada com a urgência que merece, convém relembrarmos um artigo que publicamos a muitos meses atrás que indagava a respeito da necessidade desta legislação.
A Internet, a rede mundial de computadores, teve seu início no final da década de 60 quando foi criada a ARPANET, com o intuito de descentralizar dados através de vários computadores interligados, porém a internet tal qual a conhecemos e usamos hoje surgiu no início dos anos 90 quando pesquisadores do CERN (Organização Européia Para a Pesquisa Nuclear) criaram o world wide web — o “www” que aparece diante do nome de sites — que, padronizando a exibição de documentos nos computadores, permitiu sua visualização sem que o usuário tivesse necessidade de conhecer profundamente sobre programas de acesso à rede.
Esta facilidade de acesso popularizou a Internet que, até então, estava relegada a fanáticos por computadores, profissionais da área e pesquisadores que necessitavam de rapidez na troca de informações.
Com a popularização da rede mundial de computadores está ocorrendo uma grande revolução na sociedade global: cada vez mais e mais pessoas começam a acessar a Internet e descobrem-se diante de um maravilhoso mundo novo, repleto de possibilidades: ler notícias online, pesquisar, visitar museus virtualmente, procurar emprego.
Cada vez mais e mais pessoas inserem o uso da rede em seu dia-a-dia: aumentando sua produtividade ao estar diretamente em contato com colaboradores e clientes, conhecendo pessoas de todos os cantos do mundo com interesses similares, divulgando seu próprio negócio.
Desta forma, relações pessoais, comerciais, de consumo e de trabalho, entre outras, passam pela rede mundial de computadores, provocando uma revolução jamais vivida pelo mundo até hoje.
A Internet e a outras novas tecnologias que surgiram com o avanço das ciências eletrônicas proporcionaram uma revolução digital trazendo à classe média brasileira maior facilidade de acesso ao universo dos computadores.
A possibilidade de acesso a estas novas tecnologias trouxe para a sociedade diversos impactos, principalmente na seara do Direito. Antigos conceitos legais tiveram de ser reformulados, revestindo-se de uma roupagem mais moderna, de forma que pudessem se alinhar a estes novos conceitos.
Por outro lado, novas situações jurídicas passaram a exigir dos profissionais do Direito tratamento diferenciado, além de conhecimentos mais específicos sobre as matérias informáticas.
Como conseqüência do que restou exposto, novas condutas, que se valem da tecnologia para a sua consecução, passaram a ser praticadas, agredindo direito de terceiros ou atentando contra o interesse comum.
Algumas dessas ações apresentam adequação legal no ordenamento jurídico pátrio e, por assim dizer, tipificação penal, cabendo-nos fazer distinção quanto aos novos tipos de crimes que passaram comumente a ser chamados de crimes eletrônicos e informáticos.
Muitos ilícitos são perfeitamente enquadráveis no Código Penal pátrio e na legislação penal extravagante, quais sejam aqueles em que a Internet, ou outro ambiente eletrônico, informático ou computacional, é tão-somente o seu meio de execução, motivo pelo qual a tipificação adéqua-se perfeitamente ao ato praticado.
Dentre alguns exemplos de crimes eletrônicos estão à exposição em sites de Internet de fotos pornográficas com crianças ou adolescentes – enquadrando-se no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente – pedofilia; bem como o plágio de textos de terceiros e sua publicação em um site, caso em que há violação ao direito de autor – art. 184 do Código Penal.
Estes crimes, dentre outros, cometidos por meio eletrônico, não necessitam de legislação específica, pois já se encontram sob a égide da legislação vigente. Alguns necessitam apenas de ligeiras mudanças, para se adaptarem à sua consumação na Internet.
Mas existem aquelas condutas em que o objeto da ação lesa direito relativo a bens ou dados de informática e estes em sua maioria não encontram tipificação em nosso ordenamento jurídico.
É o caso do acesso indevido de hackers a computador de terceiro, que atualmente não encontra amparo criminal, mas às vezes se tenta qualificar, para esfera cível, como invasão de privacidade.
Em relação aos crimes eletrônicos, interessa-nos destacar que a grande maioria das prisões deles decorrentes foi efetuada ou por flagrante de delito ou por confissão do acusado, tudo em decorrência da falta de eficácia e contundência que apresentam as demais provas neles geradas (que em geral são documentos eletrônicos), já que no Direito Penal não se admite presunção de culpa ou autoria para se efetuar a prisão; imprescindível é ter certeza quanto à veracidade dos fatos.
Desta forma, o panorama que se afigura no que diz respeito ao combate dos chamados crimes eletrônicos poderia ser comparado a batalhas em que exércitos se enfrentam numa guerra, dado ao antagonismo de posições com que as forças envolvidas nesta disputa disputam a mesma.
De um lado, a criminalidade organizada que procura agir no submundo da internet, valendo-se de táticas que em muito se assemelham àquelas utilizadas por integrantes de uma força de guerrilha, cooptando a cada dia novos “cyber-guerrilheiros” com conhecimento científico adequado para suas práticas criminosas.
Na outra frente da batalha estão os órgãos policiais, responsáveis pela investigação deste tipo de delito e o Ministério Público, os quais acabam lutando de forma desigual pela inexistência de instrumentos eficazes para vencer a burocracia estatal na obtenção de provas contra os criminosos, principalmente no que diz respeito a regramento legislativo eficaz que permita a obtenção dos meios necessários para uma atuação efetiva e eficaz.
Dentre as maiores dificuldades enfrentadas pelos órgãos de repressão a delinqüência digital, podem ser mencionadas aquelas relacionadas a obtenção de informações sobre crimes e criminosos, porque criou-se no Brasil uma situação jurídica que dificulta muito a obtenção dos dados necessários para a investigação.
Em qualquer investigação envolvendo um crime praticado pela Internet, é essencial que se tenha uma informação absolutamente essencial que é o endereço IP, o qual vai permitir a identificação de um computador, levando até o responsável pela ação delituosa.
Ocorre que, por força de reiteradas decisões judiciais, uma Autoridade Policial, somente poderá ter acesso a esse tipo de informação mediante autorização judicial.
Há que ser mencionado que, doutrinariamente, pode ser defendida posição contrária a este entendimento uma vez que o endereço IP é dado cadastral tal qual um número de telefone de uma residência, o qual pode ser consulta livremente na lista dos assinantes.
Prevalecendo este tipo de entendimento, em inúmeras situações isso pode levar de quatro a seis meses, dificultando sobremaneira o trabalho da Autoridade Policial na obtenção de uma simples informação cadastral, que é o centro da investigação.
E os problemas não terminam ai.
É comum no mercado de telecomunicações, uma empresa, uma concessionária pública de telefonia, ceder por locação um endereço IP para outra empresa.
Desta forma, quando o juiz deferir a obtenção desta informação, a concessionária informará apenas que o endereço em questão está alocado para outra empresa, sendo necessária nova representação e a repetição de todo o procedimento judicial para serem obtidos os dados.
Ocorre que os dados armazenados pelas concessionárias de telecomunicações e provedores são extremamente voláteis e na maior parte das vezes ocorrendo um grande lapso de tempo para o efetivo rastreamento dos endereços I.P., não raramente, a informação acabará perdida em virtude do seu apagamento.
Por tudo quanto restou exposto, à conclusão inevitável é que os órgãos de repressão não estão dotados de instrumentos adequados para que possam desenvolver um trabalho melhor e fazer frente às “táticas de guerrilha” de que se valem os “cyber-criminosos”.
As armadilhas eletrônicas, tais como o “phishing scam” e os “hoax” – as piadas de má-intenção voltadas para obtenção de vantagem ilícita, acabaram por se tornaram práticas comuns e auxiliam no desenvolvimento da chamada “engenharia social”, conjunto de práticas criminosas cujo único objetivo é apenas a obtenção indevida de informações de vítimas.
Hoje são inúmeras as possibilidades de “ganho fácil” para os criminosos digitais, principalmente porque, a maior parte de suas vítimas não são afetas ao uso adequado dos recursos computacionais que diariamente utilizam, tornando-se assim presa fácil numa batalha feroz travada numa arena digital.
Fato comum entre os usuários de informática no país é a utilização do chamado “software pirata”, o qual não permite atualização e correções e acaba por permitir que seu utilizador acabe por se tornar mais uma vítima de criminosos.
E é exatamente neste panorama de verdadeira “guerra cibernética” que desponta, após longa tramitação, que incluiu aprovação interna em Comissões – de Educação, Ciência e Tecnologia, e Constituição e Justiça – o projeto, que teve propositura originária da Câmara Federal, e ao qual acham-se apensados e com ele unificados outros dois projetos contendo mesma matéria (de iniciativa do Senado Federal – PLS 76/2000 e PLS 137/2000), voltado, finalmente, para o tratamento e definição dos crimes eletrônicos, habilitando-se como primeira norma brasileira de definição específica do crime cibernético.
A iniciativa – de criminalização das condutas eletrônicas – provê, finalmente, os órgãos repressivos do Estado, de arsenal compatível com a necessidade de enfrentamento de condutas surgidas muito depois da edição dos Códigos Penais.
De se destacar o fato de que os códigos brasileiros já estão sendo discutidos no que diz respeito aos crimes comuns praticados por meio eletrônico, restando às condutas que surgiram apenas com a disseminação de ferramentas de alta tecnologia.
Todavia, ainda que a Lei brasileira venha sendo aplicada na prática, não podemos deixar de lado a recomendação de legislação complementar sobre o assunto (como se destaca o Projeto 84/99), com intuito de prover maior celeridade processual e a efetiva repressão aos delitos eletrônicos.
Urge também, a celebração de tratados internacionais que coíbam as condutas criminosas no ambiente da Internet, como, por exemplo, a excelente Convenção de Budapeste de 2001, também conhecida como Convenção sobre o Cybercrime, bem como uma política mundial para cooperação recíproca, dada à questão que envolve a extraterritorialidade desses crimes.
De nada adianta delegacias especializadas e um Ministério Público disposto a combater os crimes eletrônicos se não temos ferramentas legais e técnicas capazes de combater efetivamente o crime na Internet.
As estatísticas revelam que o Brasil é o País com o maior número de crackers especialistas no mundo, sendo relevante o fato da imprensa anunciar que o Brasil é o país onde se dá o maior número de ataques a páginas Web, e isto acontece porque a sensação de impunidade leva o infrator à certeza que mesmo que seja apanhado, dificilmente será condenado, pois, não havendo leis específicas, a analogia não pode ser empregada no campo do direito penal.
O atraso tecnológico no emprego das ferramentas pelo poder público para combater o cyber crime é uma questão de vontade política, vontade esta que se estende à promulgação de novas leis que darão combate efetivo ao crime eletrônico exclusivo.
Enquanto o Brasil espera, o crime na rede não pára e já existe uma distância abissal entre o nosso ordenamento e a rapidez dos “cybers criminosos”, sendo certo que a cada dia novas vítimas são feitas tolhidas nesta “batalha digital”.
Tudo isso apenas vem confirmar que nossa legislação vigente já não se encontra adequada às necessidades de nossa sociedade, urgindo a sua adequação imediata as novas tecnologias, que são incorporadas a cada dia ao cotidiano do cidadão.
Por fim, o PL nº 89/03 pode não ser a melhor de todas as ferramentas a ser disponibilizada aos órgãos de investigação de delitos, mas certamente representa um grande avanço na medida em que procura equilibrar as forças envolvidas neste embate de forma a preservar a lei e a ordem num mundo a cada dia mais “digital”.
Restará, ainda, que seja adequada a legislação penal adjetiva aos mecanismos instituídos a partir do mencionado projeto de lei, o que deverá ocorrer na medida em que as dificuldades forem surgindo, pois do contrário, a lei substantiva acabará fadada ao fracasso diante de instransponíveis barreiras que acabarão por serem criadas por todos os envolvidos no uso de recursos tecnológicos, tais como concessionárias de telecomunicação, provedores de acesso, instituições financeiras e organizações não governamentais.
Em suma, é de grande importância a preocupação, bem como a atenção nacional com relação à efetivação de uma lei de combate aos crimes praticados por meios eletrônicos, o que certamente se apresentará como uma ação a propiciar uma diminuição na impunidade e um aumento no exercício da cidadania.
Projeto Azeredo, Proteção Internet
Tive a oportunidade de participar de um debate sobre a urgência da aprovação de uma lei que criminalize os chamados delitos praticados por meios eletrônicos, realizado junto a ANCHAM e com a participação de diversas Autoridades e Juristas.
A sensação de todos aqueles que ali estiveram presentes é de que efetivamente qualquer discussão relacionada à necessidade da criminalização de condutas com relação a esta modalidade delituosa já é extremamente tardia, o que implica em severos prejuízos à população.
Muito mais do que um problema que esteja restrito a esfera das instituições bancárias, a questão deve ser tratada com a urgência e a seriedade com que outros assuntos o são.
Na mesma oportunidade foi divulgada informação que dá conta de que, somente no primeiro semestre deste ano, o prejuízo dos bancos com delitos praticados por meios eletrônicos é da ordem de R$450.000.000,00, muito embora no ano anterior tivesse alcançado a estratosférica cifra de R$900.000.000,00!
Mas chama a atenção o fato de que estes valores são referentes exclusivamente a delitos que estão relacionados a instituições bancárias, não se encontrando ai os valores que envolvem outras áreas como o “e-commerce”, o que certamente elevaria esta cifra a um montante assustador.
Se este não é motivo para que a questão seja analisada com a urgência que merece, convém relembrarmos um artigo que publicamos a muitos meses atrás que indagava a respeito da necessidade desta legislação.
A Internet, a rede mundial de computadores, teve seu início no final da década de 60 quando foi criada a ARPANET, com o intuito de descentralizar dados através de vários computadores interligados, porém a internet tal qual a conhecemos e usamos hoje surgiu no início dos anos 90 quando pesquisadores do CERN (Organização Européia Para a Pesquisa Nuclear) criaram o world wide web — o “www” que aparece diante do nome de sites — que, padronizando a exibição de documentos nos computadores, permitiu sua visualização sem que o usuário tivesse necessidade de conhecer profundamente sobre programas de acesso à rede.
Esta facilidade de acesso popularizou a Internet que, até então, estava relegada a fanáticos por computadores, profissionais da área e pesquisadores que necessitavam de rapidez na troca de informações.
Com a popularização da rede mundial de computadores está ocorrendo uma grande revolução na sociedade global: cada vez mais e mais pessoas começam a acessar a Internet e descobrem-se diante de um maravilhoso mundo novo, repleto de possibilidades: ler notícias online, pesquisar, visitar museus virtualmente, procurar emprego.
Cada vez mais e mais pessoas inserem o uso da rede em seu dia-a-dia: aumentando sua produtividade ao estar diretamente em contato com colaboradores e clientes, conhecendo pessoas de todos os cantos do mundo com interesses similares, divulgando seu próprio negócio.
Desta forma, relações pessoais, comerciais, de consumo e de trabalho, entre outras, passam pela rede mundial de computadores, provocando uma revolução jamais vivida pelo mundo até hoje.
A Internet e a outras novas tecnologias que surgiram com o avanço das ciências eletrônicas proporcionaram uma revolução digital trazendo à classe média brasileira maior facilidade de acesso ao universo dos computadores.
A possibilidade de acesso a estas novas tecnologias trouxe para a sociedade diversos impactos, principalmente na seara do Direito. Antigos conceitos legais tiveram de ser reformulados, revestindo-se de uma roupagem mais moderna, de forma que pudessem se alinhar a estes novos conceitos.
Por outro lado, novas situações jurídicas passaram a exigir dos profissionais do Direito tratamento diferenciado, além de conhecimentos mais específicos sobre as matérias informáticas.
Como conseqüência do que restou exposto, novas condutas, que se valem da tecnologia para a sua consecução, passaram a ser praticadas, agredindo direito de terceiros ou atentando contra o interesse comum.
Algumas dessas ações apresentam adequação legal no ordenamento jurídico pátrio e, por assim dizer, tipificação penal, cabendo-nos fazer distinção quanto aos novos tipos de crimes que passaram comumente a ser chamados de crimes eletrônicos e informáticos.
Muitos ilícitos são perfeitamente enquadráveis no Código Penal pátrio e na legislação penal extravagante, quais sejam aqueles em que a Internet, ou outro ambiente eletrônico, informático ou computacional, é tão-somente o seu meio de execução, motivo pelo qual a tipificação adéqua-se perfeitamente ao ato praticado.
Dentre alguns exemplos de crimes eletrônicos estão à exposição em sites de Internet de fotos pornográficas com crianças ou adolescentes – enquadrando-se no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente – pedofilia; bem como o plágio de textos de terceiros e sua publicação em um site, caso em que há violação ao direito de autor – art. 184 do Código Penal.
Estes crimes, dentre outros, cometidos por meio eletrônico, não necessitam de legislação específica, pois já se encontram sob a égide da legislação vigente. Alguns necessitam apenas de ligeiras mudanças, para se adaptarem à sua consumação na Internet.
Mas existem aquelas condutas em que o objeto da ação lesa direito relativo a bens ou dados de informática e estes em sua maioria não encontram tipificação em nosso ordenamento jurídico.
É o caso do acesso indevido de hackers a computador de terceiro, que atualmente não encontra amparo criminal, mas às vezes se tenta qualificar, para esfera cível, como invasão de privacidade.
Em relação aos crimes eletrônicos, interessa-nos destacar que a grande maioria das prisões deles decorrentes foi efetuada ou por flagrante de delito ou por confissão do acusado, tudo em decorrência da falta de eficácia e contundência que apresentam as demais provas neles geradas (que em geral são documentos eletrônicos), já que no Direito Penal não se admite presunção de culpa ou autoria para se efetuar a prisão; imprescindível é ter certeza quanto à veracidade dos fatos.
Desta forma, o panorama que se afigura no que diz respeito ao combate dos chamados crimes eletrônicos poderia ser comparado a batalhas em que exércitos se enfrentam numa guerra, dado ao antagonismo de posições com que as forças envolvidas nesta disputa disputam a mesma.
De um lado, a criminalidade organizada que procura agir no submundo da internet, valendo-se de táticas que em muito se assemelham àquelas utilizadas por integrantes de uma força de guerrilha, cooptando a cada dia novos “cyber-guerrilheiros” com conhecimento científico adequado para suas práticas criminosas.
Na outra frente da batalha estão os órgãos policiais, responsáveis pela investigação deste tipo de delito e o Ministério Público, os quais acabam lutando de forma desigual pela inexistência de instrumentos eficazes para vencer a burocracia estatal na obtenção de provas contra os criminosos, principalmente no que diz respeito a regramento legislativo eficaz que permita a obtenção dos meios necessários para uma atuação efetiva e eficaz.
Dentre as maiores dificuldades enfrentadas pelos órgãos de repressão a delinqüência digital, podem ser mencionadas aquelas relacionadas a obtenção de informações sobre crimes e criminosos, porque criou-se no Brasil uma situação jurídica que dificulta muito a obtenção dos dados necessários para a investigação.
Em qualquer investigação envolvendo um crime praticado pela Internet, é essencial que se tenha uma informação absolutamente essencial que é o endereço IP, o qual vai permitir a identificação de um computador, levando até o responsável pela ação delituosa.
Ocorre que, por força de reiteradas decisões judiciais, uma Autoridade Policial, somente poderá ter acesso a esse tipo de informação mediante autorização judicial.
Há que ser mencionado que, doutrinariamente, pode ser defendida posição contrária a este entendimento uma vez que o endereço IP é dado cadastral tal qual um número de telefone de uma residência, o qual pode ser consulta livremente na lista dos assinantes.
Prevalecendo este tipo de entendimento, em inúmeras situações isso pode levar de quatro a seis meses, dificultando sobremaneira o trabalho da Autoridade Policial na obtenção de uma simples informação cadastral, que é o centro da investigação.
E os problemas não terminam ai.
É comum no mercado de telecomunicações, uma empresa, uma concessionária pública de telefonia, ceder por locação um endereço IP para outra empresa.
Desta forma, quando o juiz deferir a obtenção desta informação, a concessionária informará apenas que o endereço em questão está alocado para outra empresa, sendo necessária nova representação e a repetição de todo o procedimento judicial para serem obtidos os dados.
Ocorre que os dados armazenados pelas concessionárias de telecomunicações e provedores são extremamente voláteis e na maior parte das vezes ocorrendo um grande lapso de tempo para o efetivo rastreamento dos endereços I.P., não raramente, a informação acabará perdida em virtude do seu apagamento.
Por tudo quanto restou exposto, à conclusão inevitável é que os órgãos de repressão não estão dotados de instrumentos adequados para que possam desenvolver um trabalho melhor e fazer frente às “táticas de guerrilha” de que se valem os “cyber-criminosos”.
As armadilhas eletrônicas, tais como o “phishing scam” e os “hoax” – as piadas de má-intenção voltadas para obtenção de vantagem ilícita, acabaram por se tornaram práticas comuns e auxiliam no desenvolvimento da chamada “engenharia social”, conjunto de práticas criminosas cujo único objetivo é apenas a obtenção indevida de informações de vítimas.
Hoje são inúmeras as possibilidades de “ganho fácil” para os criminosos digitais, principalmente porque, a maior parte de suas vítimas não são afetas ao uso adequado dos recursos computacionais que diariamente utilizam, tornando-se assim presa fácil numa batalha feroz travada numa arena digital.
Fato comum entre os usuários de informática no país é a utilização do chamado “software pirata”, o qual não permite atualização e correções e acaba por permitir que seu utilizador acabe por se tornar mais uma vítima de criminosos.
E é exatamente neste panorama de verdadeira “guerra cibernética” que desponta, após longa tramitação, que incluiu aprovação interna em Comissões – de Educação, Ciência e Tecnologia, e Constituição e Justiça – o projeto, que teve propositura originária da Câmara Federal, e ao qual acham-se apensados e com ele unificados outros dois projetos contendo mesma matéria (de iniciativa do Senado Federal – PLS 76/2000 e PLS 137/2000), voltado, finalmente, para o tratamento e definição dos crimes eletrônicos, habilitando-se como primeira norma brasileira de definição específica do crime cibernético.
A iniciativa – de criminalização das condutas eletrônicas – provê, finalmente, os órgãos repressivos do Estado, de arsenal compatível com a necessidade de enfrentamento de condutas surgidas muito depois da edição dos Códigos Penais.
De se destacar o fato de que os códigos brasileiros já estão sendo discutidos no que diz respeito aos crimes comuns praticados por meio eletrônico, restando às condutas que surgiram apenas com a disseminação de ferramentas de alta tecnologia.
Todavia, ainda que a Lei brasileira venha sendo aplicada na prática, não podemos deixar de lado a recomendação de legislação complementar sobre o assunto (como se destaca o Projeto 84/99), com intuito de prover maior celeridade processual e a efetiva repressão aos delitos eletrônicos.
Urge também, a celebração de tratados internacionais que coíbam as condutas criminosas no ambiente da Internet, como, por exemplo, a excelente Convenção de Budapeste de 2001, também conhecida como Convenção sobre o Cybercrime, bem como uma política mundial para cooperação recíproca, dada à questão que envolve a extraterritorialidade desses crimes.
De nada adianta delegacias especializadas e um Ministério Público disposto a combater os crimes eletrônicos se não temos ferramentas legais e técnicas capazes de combater efetivamente o crime na Internet.
As estatísticas revelam que o Brasil é o País com o maior número de crackers especialistas no mundo, sendo relevante o fato da imprensa anunciar que o Brasil é o país onde se dá o maior número de ataques a páginas Web, e isto acontece porque a sensação de impunidade leva o infrator à certeza que mesmo que seja apanhado, dificilmente será condenado, pois, não havendo leis específicas, a analogia não pode ser empregada no campo do direito penal.
O atraso tecnológico no emprego das ferramentas pelo poder público para combater o cyber crime é uma questão de vontade política, vontade esta que se estende à promulgação de novas leis que darão combate efetivo ao crime eletrônico exclusivo.
Enquanto o Brasil espera, o crime na rede não pára e já existe uma distância abissal entre o nosso ordenamento e a rapidez dos “cybers criminosos”, sendo certo que a cada dia novas vítimas são feitas tolhidas nesta “batalha digital”.
Tudo isso apenas vem confirmar que nossa legislação vigente já não se encontra adequada às necessidades de nossa sociedade, urgindo a sua adequação imediata as novas tecnologias, que são incorporadas a cada dia ao cotidiano do cidadão.
Por fim, o PL nº 89/03 pode não ser a melhor de todas as ferramentas a ser disponibilizada aos órgãos de investigação de delitos, mas certamente representa um grande avanço na medida em que procura equilibrar as forças envolvidas neste embate de forma a preservar a lei e a ordem num mundo a cada dia mais “digital”.
Restará, ainda, que seja adequada a legislação penal adjetiva aos mecanismos instituídos a partir do mencionado projeto de lei, o que deverá ocorrer na medida em que as dificuldades forem surgindo, pois do contrário, a lei substantiva acabará fadada ao fracasso diante de instransponíveis barreiras que acabarão por serem criadas por todos os envolvidos no uso de recursos tecnológicos, tais como concessionárias de telecomunicação, provedores de acesso, instituições financeiras e organizações não governamentais.
Em suma, é de grande importância a preocupação, bem como a atenção nacional com relação à efetivação de uma lei de combate aos crimes praticados por meios eletrônicos, o que certamente se apresentará como uma ação a propiciar uma diminuição na impunidade e um aumento no exercício da cidadania.
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