Voltaire Marensi
Advogado; Professor no DF.
César Lara Peixoto
Advogado no DF.
RESUMO: As enchentes ocorridas nas cidades do Rio de Janeiro e Niterói (RJ) indicam um alto grau de sinistralidade no setor de seguros. Há dados indicativos de que este mercado deverá arcar com prejuízos na ordem de sessenta milhões. As perdas devem se concentrar principalmente no segmento de veículos com estimativa de oito mil sinistros. Destaca-se também que os sinistros se estendem nos seguros residenciais cuja cobertura, ao contrário dos seguros para veículos, não é básica. Existem seguradoras entendendo que se o segurado adentra numa via com um certo risco poderão estas negar cobertura, sob o pálio do instituto do agravamento do risco no contrato de seguros. Esta questão tem suscitado grande polêmica, quer doutrinária quer jurisprudencial. Se o segurado é surpreendido por um fato da natureza, que foge ao seu controle, não podem as companhias seguradoras alegar agravamento de risco, uma vez que o segurado não pode ser penalizado por caso fortuito ou força maior a teor da legislação substantiva. Neste caso a seguradora deve responder perante seus segurados pelo fato de que o risco assumido faz parte integrante de garantir interesse legítimo destes que sofrem danos protegidos contra riscos predeterminados, in fine do art. 757 do atual Código Civil.
Ventila-se "aos quatro cantos" que as enchentes ocorridas nos últimos dias, na cidade do Rio de Janeiro, se devem ao descaso do poder público aliado ao risco assumido por moradores, que sabiam viver em áreas perigosas.
Há alguns meses estas enchentes assolaram, também, o Estado de São Paulo.
Agora, novas enchentes ocorridas naquela capital e em Niterói, no Estado do Rio de Janeiro, indicam um alto grau de sinistralidade no setor de seguros.
Há dados indicativos de que este mercado deverá arcar com prejuízos na ordem de sessenta milhões, segundo estimativas do Sindicato dos Corretores de Seguros do Rio de Janeiro.
Efetivamente, as perdas devem se concentrar principalmente no seguimento de veículos que, segundo a fonte acima referenciada, estima em oito mil sinistros só com veículos na região do Grande Rio. Segundo cálculo da citada entidade, um mil e quinhentos casos envolveriam perda total.
Impende sublinhar que os sinistros se estendem, também, nos seguros residenciais cuja cobertura, ao contrário dos seguros para veículos, não é básica. Aliás, essa não é uma cobertura comum e por isso se acredita que haverá muitas reclamações nos seguros de residências, de condomínios e instalações de empresas comerciais.
As chuvas vão ter repercussão em apólices de seguros de vida e acidentes pessoais, em razão dos deslizamentos de terras oriundos das encostas dos morros próximos às residências.
Questão que foi ventilada e levada "ao ar" pelos meios de comunicação se relaciona ao fato que pode ter grande implicação na área jurídica. Tal fato se prende ao agravamento do risco objeto do contrato de seguro, notadamente no setor de veículo automotor.
Existem seguradoras entendendo que se o segurado adentra numa via com um certo risco, poderá a seguradora negar cobertura, sob o pálio do instituto do agravamento do risco no contrato de seguros.
O art. 768 do Código Civil diz que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Ora, à luz dessa regra legal, a boa-fé e a probidade dos segurados devem estar presentes por ocasião do evento.
Este fato se dessume baseado na prova, uma vez que ela, a boa- fé, se presume, "dela se beneficiando o segurado na circunstância do presente artigo, incumbindo à seguradora o ônus de provar a má-fé do segurado, incidindo a norma geral de que o fato deve ser provado por quem o alega, conforme o art. 333 do Código de Processo Civil (RODRIGUES NETTO, Nelson. Comentários ao Código Civil brasileiro. Forense, 2004. v. VII. p. 264. Apud OLIVEIRA, James Eduardo. Código Civil anotado e comentado. Forense, 2009. p. 554).
Esta questão referente ao agravamento do risco tem suscitado grande polêmica, quer doutrinária, quer jurisprudencial.
José Augusto Delgado, ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça, disse em sede doutrinária que "o risco agravado pelo segurado é risco causado por vontade própria, isto é, com intenção de se beneficiar do valor da garantia. Embora o legislador não mencione expressamente, há de se conceber na expressão 'agravar intencionalmente o risco' a exigência de um comportamento doloso"(In: Comentários ao Novo Código Civil. Forense. v. XI. t. I. p. 247).
Hoje, inclusive, um âncora de uma rádio de notícias equiparou o caso das ruas inundadas pelas chuvas em que o segurado se vê premido pelas circunstâncias naturais com o caso de um segurado que se encontra embriagado. Além dessa circunstância não se correlacionar com as hipóteses de enchente, a embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu, decisivamente, na ocorrência do sinistro. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 637.240/SC, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU 11.09.06, p. 252).
Portanto, é de se concluir que se o segurado é surpreendido por um fato da natureza, que foge ao seu controle, não podem as companhias seguradoras alegar agravamento de risco, de vez que o segurado não pode ser penalizado por caso fortuito ou força maior a teor da legislação substantiva.
Abordando a exclusão do nexo causal, ou seja, o fato de que não poderá se imputar responsabilidade por um resultado a que não se tenha dado causa, Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho aduzem que "se o evento for inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, como normalmente são os fatos da natureza, como as tempestades, enchentes etc., estaremos em face da força maior, como o próprio nome o diz. É o act of God, no dizer dos ingleses, em relação ao qual o agente nada pode fazer para evitá-lo, ainda que previsível" (Comentários ao Novo Código Civil. Forense, 2004. v. XIII. p. 86/87).
Neste caso, a seguradora deve responder perante seus segurados, de vez que o risco assumido faz parte integrante de garantir interesse legítimo destes que sofrem danos protegidos contra riscos predeterminados, in fine do art. 757 do atual Código Civil.
Advogado; Professor no DF.
César Lara Peixoto
Advogado no DF.
RESUMO: As enchentes ocorridas nas cidades do Rio de Janeiro e Niterói (RJ) indicam um alto grau de sinistralidade no setor de seguros. Há dados indicativos de que este mercado deverá arcar com prejuízos na ordem de sessenta milhões. As perdas devem se concentrar principalmente no segmento de veículos com estimativa de oito mil sinistros. Destaca-se também que os sinistros se estendem nos seguros residenciais cuja cobertura, ao contrário dos seguros para veículos, não é básica. Existem seguradoras entendendo que se o segurado adentra numa via com um certo risco poderão estas negar cobertura, sob o pálio do instituto do agravamento do risco no contrato de seguros. Esta questão tem suscitado grande polêmica, quer doutrinária quer jurisprudencial. Se o segurado é surpreendido por um fato da natureza, que foge ao seu controle, não podem as companhias seguradoras alegar agravamento de risco, uma vez que o segurado não pode ser penalizado por caso fortuito ou força maior a teor da legislação substantiva. Neste caso a seguradora deve responder perante seus segurados pelo fato de que o risco assumido faz parte integrante de garantir interesse legítimo destes que sofrem danos protegidos contra riscos predeterminados, in fine do art. 757 do atual Código Civil.
Ventila-se "aos quatro cantos" que as enchentes ocorridas nos últimos dias, na cidade do Rio de Janeiro, se devem ao descaso do poder público aliado ao risco assumido por moradores, que sabiam viver em áreas perigosas.
Há alguns meses estas enchentes assolaram, também, o Estado de São Paulo.
Agora, novas enchentes ocorridas naquela capital e em Niterói, no Estado do Rio de Janeiro, indicam um alto grau de sinistralidade no setor de seguros.
Há dados indicativos de que este mercado deverá arcar com prejuízos na ordem de sessenta milhões, segundo estimativas do Sindicato dos Corretores de Seguros do Rio de Janeiro.
Efetivamente, as perdas devem se concentrar principalmente no seguimento de veículos que, segundo a fonte acima referenciada, estima em oito mil sinistros só com veículos na região do Grande Rio. Segundo cálculo da citada entidade, um mil e quinhentos casos envolveriam perda total.
Impende sublinhar que os sinistros se estendem, também, nos seguros residenciais cuja cobertura, ao contrário dos seguros para veículos, não é básica. Aliás, essa não é uma cobertura comum e por isso se acredita que haverá muitas reclamações nos seguros de residências, de condomínios e instalações de empresas comerciais.
As chuvas vão ter repercussão em apólices de seguros de vida e acidentes pessoais, em razão dos deslizamentos de terras oriundos das encostas dos morros próximos às residências.
Questão que foi ventilada e levada "ao ar" pelos meios de comunicação se relaciona ao fato que pode ter grande implicação na área jurídica. Tal fato se prende ao agravamento do risco objeto do contrato de seguro, notadamente no setor de veículo automotor.
Existem seguradoras entendendo que se o segurado adentra numa via com um certo risco, poderá a seguradora negar cobertura, sob o pálio do instituto do agravamento do risco no contrato de seguros.
O art. 768 do Código Civil diz que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Ora, à luz dessa regra legal, a boa-fé e a probidade dos segurados devem estar presentes por ocasião do evento.
Este fato se dessume baseado na prova, uma vez que ela, a boa- fé, se presume, "dela se beneficiando o segurado na circunstância do presente artigo, incumbindo à seguradora o ônus de provar a má-fé do segurado, incidindo a norma geral de que o fato deve ser provado por quem o alega, conforme o art. 333 do Código de Processo Civil (RODRIGUES NETTO, Nelson. Comentários ao Código Civil brasileiro. Forense, 2004. v. VII. p. 264. Apud OLIVEIRA, James Eduardo. Código Civil anotado e comentado. Forense, 2009. p. 554).
Esta questão referente ao agravamento do risco tem suscitado grande polêmica, quer doutrinária, quer jurisprudencial.
José Augusto Delgado, ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça, disse em sede doutrinária que "o risco agravado pelo segurado é risco causado por vontade própria, isto é, com intenção de se beneficiar do valor da garantia. Embora o legislador não mencione expressamente, há de se conceber na expressão 'agravar intencionalmente o risco' a exigência de um comportamento doloso"(In: Comentários ao Novo Código Civil. Forense. v. XI. t. I. p. 247).
Hoje, inclusive, um âncora de uma rádio de notícias equiparou o caso das ruas inundadas pelas chuvas em que o segurado se vê premido pelas circunstâncias naturais com o caso de um segurado que se encontra embriagado. Além dessa circunstância não se correlacionar com as hipóteses de enchente, a embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu, decisivamente, na ocorrência do sinistro. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 637.240/SC, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU 11.09.06, p. 252).
Portanto, é de se concluir que se o segurado é surpreendido por um fato da natureza, que foge ao seu controle, não podem as companhias seguradoras alegar agravamento de risco, de vez que o segurado não pode ser penalizado por caso fortuito ou força maior a teor da legislação substantiva.
Abordando a exclusão do nexo causal, ou seja, o fato de que não poderá se imputar responsabilidade por um resultado a que não se tenha dado causa, Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho aduzem que "se o evento for inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, como normalmente são os fatos da natureza, como as tempestades, enchentes etc., estaremos em face da força maior, como o próprio nome o diz. É o act of God, no dizer dos ingleses, em relação ao qual o agente nada pode fazer para evitá-lo, ainda que previsível" (Comentários ao Novo Código Civil. Forense, 2004. v. XIII. p. 86/87).
Neste caso, a seguradora deve responder perante seus segurados, de vez que o risco assumido faz parte integrante de garantir interesse legítimo destes que sofrem danos protegidos contra riscos predeterminados, in fine do art. 757 do atual Código Civil.
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