Inventário Por Escritura Pública

Uma reforma legislativa tornou possível a realização de atos como o inventário, separação e divórcio diretamente no Cartório, sem a necessidade de ingressar com ação judicial.

Essa alteração representa um significativo ganho para a sociedade, pois agiliza sobremaneira procedimentos que poderiam levar anos pela via judicial.

Mas para que o inventário possa ser feito diretamente no cartório, as seguintes condições devem estar preenchidas:

• Falecimento da pessoa, deixando ou não bens;
• Que o falecido não tenha deixado testamento;
• Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
• Que haja um acordo comum quanto à divisão dos bens.

Se estas condições forem atendidas, o inventário poderá ser realizado no cartório. Neste caso, é preciso procurar um advogado, que irá preparar a minuta e assistir a família, portando os seguintes documentos:

• Certidão de Óbito;
• Certidão de Casamento, caso falecido fosse casado;
• Carteira de identidade e CPF do falecido;
• Carteira de identidade e CPF do marido ou esposa do falecido;
• Certidão de nascimento ou RG e CPF dos filhos ou outros herdeiros;
• Documentos de propriedade dos bens móveis e imóveis deixados pelo falecido.

Haverá a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) sobre o valor da herança, exceto nas situações de isenção. Você receberá orientações do tabelião ou de seu advogado sobre como realizar o pagamento.

Com tudo pronto, feita a minuta de partilha e requerido o inventário junto ao cartório por meio do advogado, cada herdeiro receberá sua parte da herança.

Importa observar aqui que, mesmo existindo um inventário já tramitando no judiciário, a família poderá conversar com seu advogado para verificar se o ideal é prosseguir por essa via ou ingressar diretamente no cartório. Neste caso, seria necessário desistir da ação judicial.

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