Amor De Pai Tem Preço?

Sylvia Maria Mendonça do Amaral

As indenizações por danos morais estão cada vez mais presentes em nossos tribunais e, mais
recentemente, nas relações familiares. Tal modalidade de indenização se presta para
compensar a vítima pelas ofensas sofridas e para inibir o ofensor, de modo que não mais
pratique atos semelhantes.
Se o Poder Judiciário reconhecia a ocorrência de danos morais essencialmente nas relações
de consumo e em acidentes, entre outros, passou recentemente a vislumbrar tal possibilidade
nas relações entre familiares. O adultério é um exemplo. Apesar de não ser crime em nosso
país, em casos específicos os infiéis foram condenados a indenizar a parte traída, desde que
essa infidelidade tenha provocado exposição pública ou humilhação e dor, que tenham ido
além do que se pode suportar em casos semelhantes.
Porém, com a humanização do Direito de Família, uma visão recente, começou a se
considerar passível de dano moral o abandono emocional do filho de pais separados,
considerando-se que, nas separações de casais, em 92% dos casos os filhos permanecem sob
a guarda materna.
Não raro os pais abandonam seus filhos, principalmente no aspecto emocional. Podem
contribuir financeiramente, arcando com o pagamento da pensão alimentícia, mas, no entanto,
sem manter com o filho qualquer laço de afeto. A tal conduta deu-se o nome de “abandono
afetivo”.
A ausência do vínculo de afeto entre pais e filhos pode dar-se, no meu entender, por três
motivos: o pai jamais ter mantido tal vínculo com o filho (isso pode ocorrer no caso de filhos
indesejados pelo pai desde o momento da concepção); o pai adotar a equivocada conduta de
separar-se de seus filhos ao separar-se da mãe deles; ou o pai separar-se de seu filho por
manobras inaceitáveis da mãe que não permite que o pai o visite, sob as mais diversas e
infundadas negativas, sejam elas diretas (falsas denúncias de abuso sexual) ou indiretas
(vingança pela separação e artimanha para obter aumento de pensão, as mais comuns).
Por um dos motivos relacionados, passaram as mães, representando ou assistindo os filhos
menores de idade, a processar os pais, alegando que abandonaram seus filhos
emocionalmente, sem visitá-los, dar-lhes carinho, afeto e suporte psicológico fundamental para
o seu adequado desenvolvimento.
Sabe-se que o desamparo de crianças e adolescentes pode acarretar graves prejuízos,
principalmente sob o aspecto psicológico. E por isso o Judiciário e muitos profissionais que
nele atuam, de forma direta ou indireta, passaram a entender que tais danos devem ser alvo de
indenização. O pai deve arcar com sua conduta, compensando seus filhos, e levado a assumir
plenamente a paternidade responsável.
Surgem aqui importantes questionamentos: alguém pode obrigar alguém a amar? E se a
ausência de laços de afeto for provocada efetivamente por falta de amor? Obrigar o genitor a
indenizar fará com que passe a amar seu filho? Qual seria a qualidade dos encontros entre pai
e filhos se praticados sob a ameaça da lei?
Há pouco o Judiciário condenou um pai a cumprir as datas de visitação estabelecidas entre as
partes ou pelo julgador, sob pena de arcar com R$ 75,00 em caso de ausência. A simples
expressão “condenação” deixa claro que a visitação passou a ser uma obrigação e não um
prazer. Ou o pai passa a ir aos encontros ou arca com uma multa.
Imagina-se, sem dificuldades, qual seria a qualidade dos encontros. Certamente nada
prazeroso para o pai e, consequentemente, para o filho. O que seria menos lesivo para o filho?
Não ver seu pai ou ter a certeza de que ele está lá sob pena de pagamento de multa?
O STF está em vias de julgar caso que será submetido aos seus ministros. E forte corrente
que defende a paternidade responsável entende que o pai deve arcar, sim, com as
responsabilidades perante seus filhos, sejam elas financeiras (o que já se reconhece com
justiça há tempos) e também emocionais e psicológicas.
Provavelmente, a visão humanitária do Direito de Família influenciará a decisão dos ministros.
Mas, muitas vezes poderá se cometer a injustiça de punir o pai, pela ausência de percepção de
que pode ele ter sido efetivamente afastado de seu filho pela própria mãe. É comum que tal
conduta materna passe despercebida pelos julgadores que, de forma clara, privilegiam as
mães quando se trata de guarda e visitação dos filhos, causando danos aos pais.
Nos demais casos, mantenho meus questionamentos e dúvidas. Pode um pai ser obrigado a
amar seu filho?

(*)Sylvia Maria Mendonça do Amaral,
advogada (OAB/SP nº 89.319)

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