PENSÃO ALIMENTÍCIA E MAIORIDADE

Afonso Tavares Dantas Neto

A pensão alimentícia é a "quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável
(pensioneiro), para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge" (DICIONÁRIO JURÍDICO DA
ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS. Planejado, organizado e redigido por J. M.
OTHON SIDOU. 5ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 618). Para os fins
do presente trabalho, interessa a pensão alimentar paga pelo pai aos filhos que atingem a
maioridade.
O advento do novo Código Civil modificou a disciplina legal do tema, engendrando celeuma
nos círculos acadêmicos e semeando a dúvida nos meios forenses.
O novel Código Civil de 2002 dispõe, in verbis:
"Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe
hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação,
quando menor" (sublinhamos).
Uma leitura apressada da inovação legal transcrita poderia induzir a erro o operador do direito,
sugerindo de forma equivocada que o pensionamento dos filhos menores só duraria até o
atingimento da maioridade, cujo advento deveria fazer cessar o pagamento de alimentos
destinados à cobertura dos gastos com educação.
Acontece que existem duas modalidades de encargos legais a que se sujeitam os genitores
em relação aos filhos: o dever de sustento e a obrigação alimentar.
O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao pátrio poder (leia-se: poder
familiar); seu fundamento encontra-se no art. 1.566, IV, do Código Civil de 2002; cessando o
poder familiar (antigo pátrio poder), pela maioridade ou pela emancipação, cessa
conseqüentemente o dever em questão (CAHALI, Yussef Said. DOS ALIMENTOS. 3ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 684).
A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de parentesco,
representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 1.696 do Código
Civil de 2002; tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente (CAHALI, Yussef
Said. Obra citada, p. 685).
O novel Diploma Substantivo Civil inovou no tema da maioridade, fazendo cessar aos 18 anos
a menoridade do filho, com o conseqüente sobrestamento do dever de sustento que decorre do
poder familiar. Tal alteração ensejou uma dificuldade de ordem prática.
Com efeito, como fica então a situação jurídica dos filhos menores de 21 anos e maiores de 18
anos que recebem pensão alimentícia fixada em processo de divórcio, separação judicial,
alimentos ou outra ação especial, na vigência do Estatuto Civil pretérito, no qual a maioridade
acontecia somente aos 21 anos? É necessário aprofundar a pesquisa antes de responder a
indagação.
O mestre Yussef Said Cahali acertadamente ressalta que "julgados, há, também, que, ainda
por inspiração da eqüidade, ou por economia processual, preservam a pensão concedida para
sustento do filho menor, agora sob o color de obrigação alimentícia, para além do momento
inicial da maioridade, recusando a exoneração do genitor, 'se a essa conclusão leva a prova
dos autos'" (obra citada, p. 691).
O consagrado autor citado explica que "tal entendimento tem sido geralmente adotado
naqueles casos em que o filho encontra-se cursando escola superior: 'A maioridade do filho,
que é estudante e não trabalha, a exemplo do que acontece com as famílias abastadas, não
justifica a exclusão da responsabilidade do pai quanto a seu amparo financeiro para o sustento
e estudos'" (obra citada, p. 691).
Verdade seja dita, o atual Regulamento do Imposto de Renda, reproduzindo dispositivo
existente na legislação anterior, corrobora a opinião jurídica de que os filhos maiores, até os 24
anos, que estejam cursando estabelecimento de ensino superior, são considerados
dependentes à luz do Direito Tributário (art. 77, § 2°, do Decreto n° 3.000, de 23 de março de
1999).
O colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza a orientação pela qual os alimentos são
devidos "ao filho até a data em que vier ele a completar os 24 anos, pela previsão de possível
ingresso em curso universitário" (STJ - 4ª turma - RESP 23.370/PR - Rel. Min. Athos Carneiro -
v.u. - DJU de 29/03/1993, p. 5.259).
Em recente julgado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça abordou a questão ora ventilada,
verbo ad verbum:
"RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA MAIOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N°
7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 399 DO CÓDIGO CIVIL NÃO VERIFICADA.
I - O prequestionamento é indispensável à admissibilidade do recurso. Incidência das súmulas
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II - Decidido pelo tribunal estadual, soberano na interpretação da prova, sobre a necessidade
de filha maior ser provida com pensão alimentícia pelo pai, o reexame da questão encontra, em
sede de especial, óbice da Súmula n° 7 desta Corte.
III - Não merece reforma o aresto hostilizado que, considerando a situação econômica de filha,
a qual, embora maior e capaz, vive em estado de penúria, impõe ao pai a obrigação de prestar
alimentos, por certo tempo.
Recurso não conhecido" (STJ - 3ª Turma - RESP 201348/ES - Rel. Min. Castro Filho - v.u. -
DJU de 15/12/2003, p. 302).
Por ocasião do julgamento do recurso especial, o ministro Castro Filho afastou a alegação de
que o Código Civil só assegura aos filhos maiores o direito a alimentos quando não puderem
prover a própria subsistência por meio de seu trabalho (Notícias do Superior Tribunal de
Justiça. Disponível na Internet via WWW.URL: . Acesso em: 17 de dezembro de 2003).
O ministro Castro Filho sustentou que "o fato de atingir a maioridade não significa que o
alimentante (o pai) se exonera da obrigação alimentar, pois esta é devida entre ascendentes e
descendentes, enquanto se apresentar como necessária" (Notícias do Superior Tribunal de
Justiça. Disponível na Internet via WWW.URL: . Acesso em: 17 de dezembro de 2003).
Aliás, a necessidade dos alimentos vincula-se com a própria subsistência (física e mental) do
ser humano, e abrange, além dos gastos com alimentação e vestuário, as despesas com a
formação intelectual. Não foi à toa que a Carta Magna de 1988 erigiu a educação em "direito
de todos e dever do Estado e da família" (art. 205).
O jurista Lourenço Prunes, citado por Yussef Said Cahali, explana que "a instrução e
educação não são privilégios dos menores, como pretendem alguns autores; isso seria uma
espécie de regressão às Ordenações, que mandavam ensinar a ler até a idade dos doze anos
(Liv. I, Tít. 88, § 5°), a despeito do fato de que, em direito romano, a instrução e educação já se
incluíam, genericamente, entre os alimentos (...); assim, mesmo maiores podem e devem, em
certas circunstâncias, ser instruídos e educados à custa dos pais" (obra citada, p. 693).
Destarte, deixando de lado a polêmica questão da redistribuição do ônus da prova, a
conclusão que se extrai do arrazoado acima é que a maioridade não implica no sobrestamento
da pensão alimentícia devida pelos genitores à respectiva prole. Na realidade, opera-se apenas
a mudança da causa da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento decorrente
do pátrio poder e passa a ser o dever de solidariedade resultante do parentesco.
Em abono do pensamento acima, Sérgio Gilberto Porto ensina que a obrigação alimentar
recíproca entre pai e filhos estatuída no art. 1.696 do Código Civil de 2002 não se submete a
qualquer critério etário, e acrescenta que "se é certo que, com a maioridade ou emancipação,
cessa o pátrio poder, também é certo que, tão-somente com o implemento de tal fato, não será
extinto o dever alimentar, merecendo que se analise, caso a caso, o binômio
necessidade-possibilidade" (DOUTRINA E PRÁTICA DOS ALIMENTOS. 3ª edição. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 45).
At last but not least, afigura-se interessante tecer um breve comentário acerca do aspecto
processual. Deveras, uma vez atingida a maioridade, não há necessidade de ajuizamento de
ação de exoneração de alimentos pelo pai, a fim de fazer cessar a obrigação alimentar em
relação ao filho. Verdadeiramente, seria um excesso de formalismo vedar a discussão da
cessação ou não do dever alimentar com a superveniência da maioridade, no próprio âmbito da
ação alimentos original (ou outra ação especial). À luz do princípio da economia processual,
vislumbra-se a razoabilidade da dispensa da propositura de ação de exoneração de alimentos.
É certo que a superveniência da maioridade não faz cessar automaticamente o pagamento da
pensão alimentícia, mas também não há necessidade de exigir-se que a questão seja discutida
em outro processo.
Por outro lado, seria uma extravagância impor o ajuizamento de uma ação de exoneração de
alimentos, determinando-se ao final do processo a cessação do pagamento de alimentos pelo
pai, sob o argumento de que a maioridade do filho extingue o dever de sustento decorrente do
pátrio poder, para ensejar-se posteriormente a propositura de nova ação de alimentos pelo
filho, a título de obrigação alimentar decorrente do parentesco, e conseqüente
restabelecimento do pagamento da pensão alimentícia. O caráter instrumental do processo
recomenda que tudo seja discutido e solucionado no âmbito da ação originária (ação de
alimentos, etc.), evitando-se a interposição de ação de exoneração de alimentos e a sua
contrapartida lógica (ação de alimentos).
Convida-se à leitura do julgado abaixo do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis:
"Processual Civil - Alimentos - Exoneração - Alimentando - Maioridade superveniente - Ação
de exoneração - Desnecessidade.
Alimentos. Filhos. Maioridade. Extinção.
- Atingida a maioridade do filho, o alimentante pode requerer, nos autos da ação em que foram
estipulados os alimentos, o cancelamento da prestação, com instrução sumária, quando então
será apurada a eventual necessidade de o filho continuar recebendo a contribuição.
- Não se há de exigir do pai a propositura de ação de exoneração, nem do filho o ingresso com
ação de alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação
especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria.
Recurso conhecido pela divergência, mas desprovido" (STJ - 4ª Turma - RESP 347.010-0/SP -
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - v.u. - DJU de 10.02.2003).
À guisa de conclusão, é lícito afirmar que o advento da maioridade do filho não implica na
interrupção do pagamento da pensão alimentícia, a qual apenas deixa de ter como causa o
pátrio poder (poder familiar) e passar a subsistir com fundamento no princípio da solidariedade
entre os parentes. Para eximir-se da obrigação de pensionar o filho (alimentando), o pai
(alimentante) deverá demonstrar que aquele (o filho) não necessita dos alimentos ou então terá
que provar que ele (o pai) não tem condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão
alimentícia (binômio necessidade-possibilidade).
( * ) O autor é Promotor de Justiça - atavanon@uol.com.br e atdn@baydejbc.com.br
Fonte: Cemir Diniz Campêlo
"Pais e Filhos não querem visitas, querem convivência - Guarda Compartilhada"

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