PROCESSO JUDICIAL - ANDAMENTO PRIORITÁRIO

A reforma do Código de Processo Civil trouxe o reconhecimento do Estado a respeito da necessidade de priorizar, em determinados casos, o andamento de determinados processos judiciais.
Isso porque, não raro, diversos casos chegavam ao seu final sem que os efeitos das sentenças atingissem seus beneficiados, e sim seus herdeiros, tamanha a demora que o sistema processual brasileiro impõe aos processos.
Assim, em casos como o de pessoas acima de 60 anos ? determinado pelo Estatuto do Idoso ? Os procedimentos judiciais e administrativos gozarão de prioridade nos julgamentos.
A Lei n° 10.173, de 09/01/2001, acrescentou artigo ao Código de Processo Civil para determinar a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais em que seja parte pessoa com 65 anos ou mais.

Lei n º 10.173, de 9 de janeiro de 2001 (DOU-10/ 01/2001)
Altera a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 —Código de Processo Civil, para dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
Art. 1°—A Lei n° 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 —Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligencias em qualquer instância. “(AC)
“Art. 1.211-B. O interessado na obtenção desses benefícios, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo a autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. “(AC)
“Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.” (AC)
Já não era sem tempo a criação um mecanismo que pudesse beneficiar, de alguma forma, o idoso que, por sua própria condição e expectativa de vida, muitas vezes falecia sem ver seu direito concretizado.
Tal situação consagrava uma cruel injustiça com pessoas idosas, que batalhavam durante anos, investiam em custas processuais e honorários de advogados, deixando entretanto aos seus sucessores os frutos da sua luta.
Se a fundamentação desta lei e tornar mais célere o desfecho do processo judicial envolvendo uma pessoa com menor expectativa de vida, com muito mais razão esta prerrogativa dever-se-ia estender ao paciente de câncer, que em muitos casos tem uma sobrevida menor, se comparado ao idoso de sessenta e cinco anos.
Enfatizando esta argumentação, podemos ainda asseverar que, além de tudo isso, o paciente de câncer tem maiores e mais pesados encargos que o idoso saudável, em razão dos medicamentos caros, tratamentos e exames sofisticados e permanentes aos quais e obrigado a submeter-se devido às peculiaridades da sua doença.
Diante desse quadro, entendemos que o paciente de câncer cujo processo judicial estiver em tramitação deve requerer, com a máxima brevidade, através do seu advogado, além da prioridade, a urgência e o estrito cumprimento de prazos em todos os atos processuais, especialmente nos processos contra entidades de direito público, que são os mais lentos, com uma previsão de desfecho nunca inferior a 10 (dez) anos, lembrando-se que, nesses casos, os valores devidos são pagos através de precatórios, o que leva mais alguns meses ou anos.
Aliás, esperar todas as delongas processuais, recursos, manobras procrastinatórias, prazos em dobro (no caso de entidades públicas), perícias seculares, prazo para inscrição de precatório e outros penduricalhos jurídicos pode ser considerado um luxo ao qual o paciente de câncer não pode se dar.
Dados estatísticos demonstram que existem pacientes, e não se trata de casos isolados, que em menos de uma década, contados da data do diagnóstico, estão com a saúde definitivamente comprometida, quando já não faleceram em conseqüência de complicações e metástases.
Por uma questão de justiça, a Lei nº 10.173/2001 deverá servir de parâmetro para que o paciente de câncer possa requerer também a prioridade no andamento de seus processos, e, em nosso entendimento, a situação desses pacientes, por sua gravidade, requer seja promovida mais uma alteração no Código de Processo Civil, para dar prioridade máxima a todo e qualquer processo envolvendo portadores de neoplasia maligna e de outras doenças graves, que impliquem a diminuição da expectativa de vida.
Aliás, este critério não é de todo estranho ao nosso ordenamento jurídico, posto que outras leis e mais recentemente a Lei Complementar nº 110/2001, que regulamenta o saque dos créditos complementares do FGTS, asseguram aos portadores de câncer, de AIDS e pacientes terminais o recebimento, em parcela única, de todo o crédito a que tem direito, a partir do primeiro mês agendado para o inicio dos pagamentos.
Diante do fundamento da lei que beneficia o idoso, em razão da sua baixa expectativa de vida , combinado com o critério utilizado pela Lei Complementar nº 110/2001, que da prioridade máxima aos portadores de câncer, entendemos ser passível de tratamento processual prioritário todo e qualquer processo judicial envolvendo pessoas acometidas de neoplasia maligna.
Para a obtenção do benefício, deve o paciente, através do seu advogado, em qualquer fase do processo, requerer isonomia ao juiz da causa, baseando-se numa argumentação mais significativa, qual seja, a fragilidade do seu Estado de saúde e a menor expectativa de vida. Devendo requerer ainda o recebimento dos valores antecipadamente, o que lhe propiciará o indispensável acesso a tratamentos condizentes com a gravidade da sua moléstia.

LEGISLAÇÃO
Lei nº 10.173, 09/01/2001 (DOU-10/01/2001).
Transporte, pousada e alimentação-Tratamento Fora do Domicílio (TFD)
O artigo 196 da nossa Carta Magna garante a todos os cidadãos o direito a saúde.
Em consonância com este princípio constitucional e levando-se em conta a extensão territorial do nosso País, com grandes áreas, desertas de recursos médico-hospitalares, seria negar o direito a vida e a saúde dificultar o deslocamento de pacientes que tem o duplo infortúnio de contrair uma doença grave e ainda por cima residir em regiões pobres e longínquas, onde não lhes seja possível ter acesso a tratamento especializado.
Se a situação de um paciente de câncer que vive em grandes centros, cercado dos mais sofisticados tratamentos, com recursos para se deslocar inclusive para o exterior, já e difícil, podemos imaginar como seria a situação dos pacientes de poucos recursos, morando em pequenos e afastados centros urbanos, se não lhes fora garantida a proteção legal que assegura o direito ao transporte para centros mais desenvolvidos.
Vale ressaltar que apenas o direito ao transporte não lhe beneficiaria tanto se não fosse também assegurado o direito a pousada e alimentação extensivas ao acompanhante, no caso de pacientes graves, menores e deficientes físicos ou mentais.
Existe um projeto de lei tramitando na Câmara dos Deputados, de autoria do deputado Marcos Afonso, sobre o assunto cujos principais pontos transcrevemos:

PROJETO DE LEI N° 2.586, DE 2000 (DEP. MARCOS AFONSO)
“Dispõe sobre o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, de transporte, alimentação e pousada aos pacientes cujo tratamento se realizar fora do local de seu domicílio.”

“Art. 1°—O Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fornecer transporte, de ida e volta, alimentação e pousada aos pacientes que, por inexistência, insuficiência ou carência de condições adequadas dos serviços de saúde do local do seu domicílio, requeiram sua remoção para localidades dotadas de centros médicos mais avançados, em processo denominado Tratamento Fora de Domicílio (TFD).”
“Art. 2º—Havendo necessidade de acompanhante, em especial nos casos de paciente pediátrico,“ paralítico, comatoso ou portador de deficiências mentais, o SUS deverá fornecer aos acompanhantes os mesmos benefícios a que faz jus o paciente referido no art. 1º.”
Ressalte-se que isto ainda é um projeto, que muito embora da mais alta relevância, ainda não é lei. O texto regulamentar que ampara tais situações hoje é uma Portaria da Secretaria de Assistência a Saúde, nos seguintes termos:



PORTARIA N° 55,  DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999 (DOU -26/02/1999)

“Dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicílio no Sistema Único de Saúde—SUS, com inclusão dos procedimentos específicos na tabela de procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SAI/SUS e da outras providências.”

No artigo 4º determina:
“Art. 4°—As despesas permitidas pelo TFD* são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/Estado.”
*TFD (Tratamento Fora do Domicílio).

“Art. 7º—Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade de o paciente se deslocar desacompanhado.”

…………..

“Art. 9º—Em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora de Domicílio, a Secretaria de Saúde do Estado/Município de origem se responsabilizara pelas despesas decorrentes.”

Esta portaria, apesar de garantir o benefício de tratamento em centros de maiores recursos, traz anexa uma tabela cujos valores estão muito a quem dos praticados em qualquer centro urbano do nosso País
O referido benefício, além de desconhecido até da população mais esclarecida, é apenas uma ajuda ou um complemento que, na maioria das vezes, não atende a situação pacientes muito carentes. Por isso, frequentemente, deparamos com pessoas vendendo rifas, fazendo correntes e bloqueios nos semáforos em busca de dinheiro para tratamento de saúde de um paciente grave que precisa se deslocar para centros dotados de maiores recursos tecnológicos.
Tal fenômeno, embora humilhante, e comum no nosso País e já não comove mais a população, farta das mazelas das grandes cidades. No entanto este fato expõe a situação de desassistência a que são submetidos pacientes que, além de pobres, são portadores de moléstias graves.
Urge prioridade na aprovação do projeto de lei em tramitação na Câmara Federal, para que efetivamente se pratique o disposto no artigo 196 da nossa Constituição que assegura:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

LEGISLAÇÃO
Constituição Federal de 1988—Artigo 196.
Portaria n° 55, 24/02/1999—Ministério da Saúde— Secretaria de Assistência a Saúde (DOU-26/02/1999).

PRIMEIRO PASSO
No caso de processos judiciais, o primeiro passo é solicitar ao advogado que requeira, judicialmente, os benefícios da Lei 10.173, de 09 de janeiro de 2001, conforme modelo em anexo. No caso de processos administrativos que não necessitam de advogados, o próprio paciente poderá requerer o andamento judicial prioritário.

DOCUMENTOS
A documentação necessária para ser juntada ao pedido de andamento prioritário é basicamente a que segue abaixo:
o    Laudo médico em que conste a CID da doença;
o    Exame anatomopatológico, ou histopatológico, conforme o caso.
Publicado em maio 12, 2009 por ABVHL

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