ALIMENTOS, OBRIGAÇÃO ALIMENTAR X OBRIGAÇÃO AFETIVA

Escrito por Nadir Silveira Dias*

Alimentos Obrigação Alimentar X Obrigação Afetiva O direito é uma avenida de duas vias.
Assim o caracteriza e preceitua o direito positivo: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos
contraentes, antes de cumprir a sua obrigação, pode exigir o implemento da (obrigação) do
outro. (...)" (Código Civil Brasileiro, art. 1.092, caput).
Em sendo assim nas relações jurídicas materiais contratuais, também assim é de ser nas
relações vivenciais e, necessariamente, nas relações jurídicas parentais e ainda, por
conseqüência disso e diretamente, nas obrigações recíprocas parentais, tanto de avós ou pais
em relação aos filhos, quanto de filhos, relativamente a pais e avós. E isso decorre da
incidência e do encaixe da previsão legal em abstrato sobre o fato concreto da vida, objeto do
exame, da análise que dele se faz, pois a família não está imune ao Direito das Obrigações.
Esta é a regra imperativa, cogente, da ascendência versus descendência, recíproca e
interativamente considerada. Fora disso, direito não há, pois não pode haver meio-direito, ou
direito de um só, relativamente a outro de quem tão-só se tem a pretensão de exigir obrigação,
em conseqüência de que, aquele que tem o poder de exigir o implemento da obrigação
também tem, em contrapartida, para que se faça o direito, outra obrigação (de regra não
cumprida) para com o pretenso devedor: a de lhe possibilitar a convivência e de lhe prestar
afetividade.
Em suma: a relação parental não subsiste sem a efetividade de recíprocas obrigações entre
alimentante e alimentando, ainda que estrita e legalmente caracterizada a relação jurídica
parental pela relação jurídica registral, pois esta só não basta, não é suficiente para formar o
substrato fático-jurídico a ensejar o pedido de alimentos por parte daquele que não cumpre
com a sua obrigação de convivência e de afetividade para com o pretenso alimentante.
Ou, em outras palavras, não existe e não pode existir obrigação alimentar para o pretenso
alimentante devedor se este, em contrapartida, não tiver para si a efetividade da recíproca que
lhe deve o alimentando: o cumprimento, a seu cargo, de exercer convivência e lhe prestar a
conseqüente obrigação afetiva, a que tem direito o alimentante e que nenhum juiz, acredito, lhe
poderá negar.
O responsável por alimentos não nega alimentos e, se negar, o juiz manda pagar. Mas
certamente não o fará se o alimentando negar ou impossibilitar a convivência e a afetividade ao
que tem o dever de alimentar, pois não poderá mandar, com efeitos práticos, que o
alimentando conviva e preste afetividade ao alimentante, se aquele não convive, não quer
conviver e tampouco prestar a sua obrigação afetiva, desdobramento ou modalidade da
obrigação de convivência.
Ou, ainda, sinteticamente: à toda obrigação alimentar corresponde uma obrigação de
convivência e de afetividade. Sem esta última, em ambas as suas modalidades, não há, não
pode haver, obrigação alimentar!

Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2000.
ALIMENTOS, OBRIGAÇÃO ALIMENTAR X OBRIGAÇÃO AFETIVA
Escrito por Nadir Silveira Dias* (* assessor no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.)

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