DIREITOS DOS ALUNOS

Leis que protegem o aluno

Artigos do ECA
ARTIGO 53° - LIVRO 1
Livro I - PARTE GERAL
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Capítulo IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Art. 53º A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo Único - É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

ARTIGO 54° - LIVRO 1
Livro I - PARTE GERAL
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Capítulo IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Art. 54º É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele
não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo 1°- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
Parágrafo 2°- O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou
sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
Parágrafo 3°- Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável,
pela freqüência à escola

ARTIGO 55° - LIVRO 1
Livro I - PARTE GERAL
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Capítulo IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Art. 55º Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou
pupilos na rede regular de ensino.
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Art. 232 - É crime "submeter criança ou adolescente sob sua autoridade a vexame ou
constrangimento"
(Detenção de seis meses a dois anos).
Art.233 - É crime "submeter criança sob sua autoridade a tortura".
Art. 220 - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituem objeto de ação civil, e indicando-lhes os elementos de convicção.

UNIFORMES
Lei 3.913/83, do maior Estado do Brasil:
Artigo 1. Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado fica proibido:
V – Instituir o uso obrigatório do uniforme

Lei de Diretrizes e Bases
Lei do Aprendiz

Como participar ou denunciar
CONSELHO TUTELAR
O Conselho Tutelar foi feito para a proteção das nossas crianças e adolescentes. Procure-o!
As Secretarias de Educação recebem denúncias de irregularidades. Não podem se calar se estas forem constantes contundentes e bem fundamentadas!
Denuncie a AULA VAGA!
Participe do CONSELHO DE ESCOLA , ele é deliberativo e não foi feito para expulsar alunos mas para que a sociedade participe da Educação!
Expulsão de alunos e suspensões são ilegais!

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